
À
10ª Comissão dos Direitos Humanos da Assembleia Nacional
=LUANDA=
Assunto: QUEIXA-CRIME
Eu, JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS, Tenente do Exército licenciado à reserva, por consequência de um esquema fraudulento que envolve Oficiais Generais e Magistrados Judicial e do Ministério Público Militares da 4ª Divisão de Infantaria no Cuito-Bié, filho de Daniel Ramos e de Paulina Canjala, solteiro, de 38 anos de idade, natural do Município de Cacula, Província da Huila, utente dos terminais telefónicos números 941*****8, 94******0.
EXCIA!
O signatário foi colocado na Direcção da Polícia Judiciária Militar da Região Centro no Huambo, findo o curso de investigação e instrução criminal da PJM-EMG/FAA, em Luanda, com base no despacho de Sua Excia. General Hélder Fernando Pitta Gróz, Procurador Militar das FAA, a data da ocorrência dos factos.
Por causa da rescisão do contrato de arrendamento de um anexo onde o queixoso vivia no Huambo, faltando apenas 3 meses para o termino do referido contrato, por mutuo consentimento, o signatário arrendou um outro imóvel e a Senhoria atribuiu ao seu filho apenas conhecido pelo nome de Paulo, a responsabilidade de fazer a devolução do valor de 30.000.00, correspondente a 3 meses, período em falta e já pago, tendo recebido do Sr. Paulo apenas 10.000.00, faltando 20.000.00, solicitado a fazer a entrega do dinheiro em falta, o Sr. Paulo por sua vez, fez recurso ao Sr. Augusto Flávio Kassanga, mcp Gugú, Major da PJM-RMC/FAA, no Huambo, Chefe imediato do signatário a data da ocorrência dos factos e este por sua vez, fez recurso ao Director da Policia Judiciária da Região Militar Centro no Huambo, quando o aludido Major Gugú, já andava em divergência no local de serviço com o signatário pelo facto de ter escrito com uma esferográfica cor vermelha numa peça processual do processo em instrução preparatória a cargo do signatário e distribuído por ele, ficando por se saber dele que tipo de despacho é aquele e qual era o fim, visto que os processos para a instrução preparatória na PJM são distribuídos aos instrutores processuais pelo Chefe de instrução e persiste a dúvida se o Major em causa frequentou mesmo o Curso de Investigação e Instrução Criminal da PJM, se foi nomeado oficialmente para exercer o cargo de Chefe de Secção de Instrução, devendo para o efeito apresentar em juízo o Certificado do Curso da PJM e o extracto de nomeação que o habilitou a exercer a função de Chefe de Secção de Instrução Processual, em virtude da sua conduta que causa tais inquietações, sendo que, da conversa que o Major Gugú teve com o Director da PJM da Região Centro, resultou numa reunião no local de serviço, levou o Director da PJM desta Região em jeito de castigo resultante da cobrança do seu dinheiro a um cidadão nacional na condição de devedor, pessoa presumivelmente próxima ao Major Gugú, o signatário foi enviado para exercer as suas funções na Direcção da PJM da 4ª Divisão no Cuito-Bié, apos ter sido impedido pelo Director da PJM desta Região Militar apresentar queixa ao órgão competente em razão da matéria para o devido tratamento legal dos factos que servem de base a sua pretensão.
Posto no Cuito, os problemas intensificaram-se com o Director da PJM da 4ª Divisão sem motivo algum, era uma constante ele falar quem não é humilde e que não quer trabalhar vai para a sua casa, deixa lugar para quem quer trabalhar, até que o signatário foi novamente enviado abusivamente para desempenhar as suas funções no Comando da 40ª Brigada de Infantaria desta Divisão, da Região Militar Centro, estando sob sua responsabilidade os Municípios de Camacupa, Nharea e Cuemba, para ver se como Chefe da área teria cometido erros que seria o sustento das suas acções.
No dia 20 de Julho de 2018, já a exercer as suas funções nesta Brigada, o queixoso estando a frequentar o 4º ano curso de Direito, solicitou por escrito ao Comandante da 40ª Brigada Sua Excia Brigadeiro Simão Safa Cotripa, no sentido de ser autorizado para se deslocar a Cidade do Huambo por razões de questões académicas sempre que for necessário, tendo sido autorizado para os devidos efeitos.
No dia 30 de Agosto de 2018, o signatário foi orientado pelo Digno Magistrado Simão Colage, afecto a Procuradoria Militar da 4ª Divisão de Infantaria, no sentido de movimentar para o Cuito, os militares que se encontravam na condição de detidos no Comando Municipal da Policia Nacional de Camacupa, a caminho do 3º dia de detenção sem a intervenção do Magistrado para a prática do correspondente acto processual, assente na legalização ou não da situação carcerária dos referidos militares, não tendo havido sucesso no contacto com o Director da PJM desta Divisão, para a tomada de conhecimento e um possível pronunciamento para o devido tratamento do caso, numa altura em que o Digno Magistrado já havia solicitado o INIMOG do Comando da Divisão no Cuito, que transportou os detidos da estacão do caminho de ferro do Cunje até na Procuradoria Militar por volta das 16 horas, ao que, com fundamento na referida hora, o Magistrado em causa, ordenou novamente ao signatário a elaboração de um mandado de condução colectivo para que os detidos pernoitassem na cadeia da Unidade de Prisão Preventiva do Cuito e tratar do assunto no dia seguinte.
No dia 31 de Agosto de 2018, dia em que o governo da Província do Bié decretou tolerância de ponto em alusão as festividades da cidade do Cuito, os militares detidos foram retirados da cadeia e levados para a PJM para os ulteriores trâmites processuais, pelo que, posto na PJM, alguém não identificado da Procuradoria Militar chamou um dos militares detidos orientando-o a se dirigirem na Procuradoria Militar sem contactar o oficial da PJM que os trouxe de Camacupa para o Cuito, nem foi solicitado o respectivo expediente processual que relata o motivo da detenção destes militares.
Momentos volvidos, o Director da PJM ordenou a comparência urgente do signatário nesta Procuradoria, onde o colocou na condição de detido na companhia dos presos que trouxe de Camacupa, sem explicação alguma, quando acabava de sair do Gabinete do Procurador Militar da 4ª Divisão de Infantaria, até que alguém não identificado comunicou os factos ao Comandante da 40ª Brigada em Camacupa, tendo sido solto 3 horas depois sem justificação do motivo da sua detenção na companhia dos detidos que trouxe de Camacupa para o Cuito.
Dada a gravidade dos factos, o signatário manifestou a intenção de apresentar queixa em Luanda no órgão competente, o Director da PJM desta Divisão ao se aperceber doa factos, elaborou rapidamente uma denúncia caluniosa, dando lugar ao processo-crime nº 21/2019, oferecendo-se a elaborar igualmente a NOTA DE ASSENTO contra um oficial em comissão de serviço noutra Unidade Militar sem o conhecimento do respectivo Comandante em conformidade com o disposto na última parte do artº 8, nº 2, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar.
No auto de interrogatório de arguido, o signatário acusou fortemente o Digno Magistrado Simão Colage, como o responsável na movimentação dos presos de Camacupa para o Cuito, autor da solicitação do INIMOG do Comando da Divisão para transportar os militares detidos e tendo ordenado a condução dos aludidos detidos a cadeia para tratar do assunto no dia seguinte.
Na fase de instrução preparatória, o Magistrado encarregue a instrução dos autos, realizou acareação sem o arguido presente, tendo afastado na ocasião, o seu colega Magistrado Simão Colage.
No libelo acusatório, o Magistrado acusa o signatário de ter sido contactado pela vítima do furto que causou a detenção destes militares e de ter apresentado os presos ao Ministério Público sem qualquer expediente processual, tendo sido esta a base da acusação resultante de toda a instrução preparatória e desconformidade com a informação inicial elaborada pelo Director da PJM desta Divisão.
O Digno Magistrado do MºPº Simão Colage cometeu o crime de omissão de auxílio a vítima, porque foi ele que ordenou os factos que recai ao signatário e em nenhum momento dignou-se em assumir o seu erro como Magistrado, houve muito imoralidade por parte dele.
O processo foi remetido no Tribunal Militar desta Divisão, o Juiz no seu pronunciamento calunia o réu dizendo que, o Senhor Major António Albino Tchihundi contactou o réu por via telefónica no dia 30 de Agosto de 2018 e ambos se encontravam na estacão do caminho de ferro de Camacupa, tendo-lhe apresentado 05 militares como suspeitas de terem assaltado a sua residência e da lá retirado um televisor de 180 polegadas. O réu, sem que tenha avaliado a competência material, deteve na mesma data os referidos militares e os encaminhou a Unidade de Prisão Preventiva do Bié, tendo os apresentados ao Magistrado do Ministério Público no dia 31 do referido mês sem qualquer expediente processual, resultando numa divergência entre o crime constante na acusação e o crime pronunciado, sendo que, o Magistrado por sua vez fez a alteração da acusação sem o conhecimento do arguido, até que o Juiz autorizou a realização da sessão de audiência e discussão de julgamento fora da Unidade Militar do réu, alguns militares arrolados no processo foram dados como evacuados, quando pretendia-se a realização de uma acareação, o Juiz da causa condenou o réu a pena correcional de 1 ano e suspensa por um período de 2 anos e multa de 100.000.00, a favor dos militares ora detidos, assim, o ofendido deseja que esta associação criminosa seja responsabilizada civil, disciplinar e criminalmente, na exacta medida de cada comparticipação criminosa.
SEGUE A PERGUNTA PARA A DESCOBERTA DA VERDADE:
1º – A vítima de furto, pode apresentar por si só, isto sem a intervenção das autoridades competentes, sob detenção uma pessoa suspeita de ter realizado assalto na sua residência, sendo a justiça o monopólio do Estado na base da proibição da justiça privada?
2º – Se o réu nos autos e o Major António Albino Tchihundi, ambos se encontravam na estacão do caminho de ferro de Camacupa, conforme o pronunciamento do Juiz, seria possível o Sr. Major António Tchihindi contactar o referido réu por via telefónica, para que fim, se já estavam juntos?
3º – O Sr. Major António A. Tchihundi estava a passear com os 5 militares no estacão do Caminho de ferro de Camacupa ou estava à procura das autoridades públicas se já havia feito a detenção dos 5 militares?
4º – O aludido Major António e vítima do furto, estava a andar com os 5 militares na qualidade de amigo, familiares, colega ou detidos na via pública?
5º – O Senhores Major António Tchihundi e o Major Paulito André Sapembe, têm competência de proceder a detenção de uma pessoa, sem um mandado emitido pela autoridade competente?
6º – Se o assunto já estava a ser tratado no SIC, junto do Comando Municipal da Policia Nacional de Camacupa, o ofendido tinha a legitimidade de expropriar a autoridade pública a Policia Nacional em defesa do seu televisor, sem que de forma coerciva ou no emprego de meios extraordinários para defender e repor a legalidade tudo fosse feito pelo investigador a cargo do caso para manter a ordem?
7º – O Investigador do referido caso foi ouvido?
8º – Qual foi o motivo da transferência dos detidos por parte do Investigador?
9º – Porque razão permitiu que os detidos fossem levados somente pelo ofendido e se este ofendido fosse agredido ou assassinado pelos 5 militares detidos?
10º – Era a forma correcta de se transferir 5 militares detidos de uma instituição de justiça apara outra?
11º – O Magistrado do Ministério Público ao receber 5 militares detidos no seu Gabinete sem qualquer expediente processual, teria empregue a forma de processo Ordinário num crime cometido em flagrante delito?
12º – O Juiz não violou as formas de admissibilidades do referido processo-crime que seria julgado sumariamente para empregar sem necessidade a forma de processo Ordinário, tendo em conta a dimensão desta forma de processo?
O Director da PJM desta Divisão, transferiu o queixoso da 40º Brigada de Infantaria-Camacupa para o Comando da 4ª Divisão no Cuito, tendo juntado a cópia da certidão do acórdão e o devolveu para Repartição de Pessoal e Quadros no Huambo dia 17 de Maio de 2019, sem o conhecimento do referido oficial que estava a ser transferido, o Director da PJM não deu a possibilidade do oficial que esteve em comissão de serviço nesta Brigada despedir-se do Colectivo de oficiais e membros do Comando da Brigada aos quais foi apresentado quando chegou neste Unidade Militar, fê-lo secretamente para que o signatário fosse tido como Desertor, numa altura em que ele já havia despoletado o processo-crime de Deserção contra o signatário, para não se distanciar da sua vítima, no dia 5 de Junho de 2019, o Director da PJM da Divisão atribuiu guia de férias ao signatário, mais antes disso, em perfeita coordenação com o Juiz Militar Presidente do Tribunal da 4ª Divisão no Cuito, o signatário foi obrigado a assinar a certidão de notificação no Tribunal, que habilitaria este Tribunal a realizar o julgamento a revelia e assim puderem emitir mandados de detenção contra o signatário para a realização da tão desejada intenção de conduzir o queixoso à cadeia com ou sem culpa e lhe foi aplicação a medida de coação pela pessoal sob Termo de Identidade e Residência referente ao processo-crime que o conduziu a cadeia, assim, no dia 24 de Junho de 2019, a Repartição de Pessoal e Quadros da Região Centro no Huambo, solicitou um parecer para que o signatário fosse colocado numa outra Unidade Militar para continuar a prestar serviço à pátria, sendo que, em estrita coordenação com o principal autor moral destes crimes e que deu sempre azo ao comportamento criminoso destes Dois Directores da PJM da Região Centro, da 4ª Divisão e outros intervenientes acusados, que constituem a organização criminosa, a Direcção da Policia Judiciária Militar do Estado Maior General das FAA em Luanda, a data da ocorrência dos factos, elaborou um documento de forma fraudulenta, com acusações gravíssimas, onde consta a proposta para a desmobilização do signatário das FAA, tudo que aconteceu o principal responsável é este Oficial General da justiça militar lamentavelmente, entretanto, todo esforço foi feito para que o signatário fosse tido como Desertor das FAA pela Repartição de Pessoal e Quadros, de tal maneira que viesse a sofrer corte salarial, baixa na efectividade da Repartição de Pessoal e Quadros das FAA e permanecer na cadeia sem salário porque já havia um processocrime de Deserção em curso contra o signatário para esse fim.
De acordo o plano de abastecimento logístico do Comando desta Divisão no Cuito, o Director da PJM da Divisão proibiu que o signatário fosse beneficiado na distribuição da alimentação, alegando que aqui só recebe comida quem trabalha.
LEVANTA-SE AS SEGUINTES QUESTÕES:
1º – O Chefe de instrução pode intervir na vida privada dos instrutores processuais?
2º – O Chefe de instrução pode escrever com esferográfica cor vermelha na diagonal de uma peça processual junta a um processo-crime em instrução preparatória?
3º – O Director da PJM da Região pode reunir o queixoso na instituição para tratar de assuntos pessoais?
4º – O Director da PJM da Região pode sancionar o ofendido em defesa do devedor?
5º – O Director da PJM da Região pode impedir o ofendido a apresentar queixa ao órgão de justiça para a defesa dos seus direitos violados?
6º – No conhecimento da infração cometida pelo oficial da PJM da 4º Divisão, ao receber a informação, o acusa tratar-se de um comportamento reiterado do oficial, porque razão o Director da PJM da Região absteve-se de despoletar o competente processo disciplinar?
7º – Porque motivo o Director da PJM da Região colocou o queixoso a inteira disposição do Director da PJM da 4ª Divisão, para que fizesse com o oficial o que bem entendesse, com a instauração do 2º processo-crime, quando o queixoso já havia sido devolvido a Repartição de Pessoal e Quadros no Huambo?
8º – Se o signatário apresentou os detidos ao Ministério Público sem qualquer expediente processual, crime cometido em flagrante delito, o Director da PJM da 4ª Divisão de Infantaria, tinha a legitimidade de denunciar através da informação assinada por ele?
9º – No conhecimento da infração cometida pelo oficial da PJM o Director da PJM aconselha ou ordena para a reparação de tais irregularidades?
10º – O oficial da PJM tem competência de transferir uma pessoa detida de uma instituição de justiça para outra, com fundamento na competência em razão da matéria?
11º – O Comandante de um Batalhão tem competência de proceder a detenção de militares sem o respectivo mandado de detenção emitido pela autoridade competente?
12º – A vítima de furto tem competência por si só de movimentar militares detidos do Serviço de investigação criminal para a PJM sem a intervenção da entidade competente?
13º – Quem são os colegas que foram colocados pelo queixoso na lista negra?
14º – O Director da PJM da 4ª Divisão pode ordenar a detenção do Chefe de Secção da PJM da 40ª Brigada na companhia dos presos que trouxe de Camacupa?
15º – A Unidade de Prisão Preventiva pode receber 5 militares detidos as 19 horas, conforme consta na informação elaborada pelo Director da PJM da 4ª Divisão de Infantaria?
16º – Quem os recebeu?
17º – Prestou declarações?
18º – O Director da PJM desta Divisão pode elaborar a nota de assento de um militar em comissão de serviço noutra Unidade Militar sem o conhecimento do respectivo Comandante de Unidade aquém militarmente o visado subordina?
19º – O Magistrado do Ministério Público, pode receber no seu Gabinete uma pessoa detida sem um expediente processual que relata o motivo da sua detenção?
20º – Sendo presente militares detido sem qualquer expediente processual que relata o motivo da detenção, porque razão o Magistrado em causa não procedeu imediatamente a detenção do infractor, elaborando o auto de noticia e promover julgamento sumário?
21º – O Magistrado do Ministério Público, pode realizar acareação sem o arguido presente?
22º – O Magistrado do Ministério Público, pode fazer a alteração da acusação sem o conhecimento do arguido?
23º – O Juiz pode realizar o julgamento do réu fora da sua Unidade Militar?
24º – Porque razão o Advogado de defesa violou o prazo legal para interposição de recurso, causa o trânsito em julgado da sentença condenatório culposamente?
Contra o Advogado de defesa e culpado pela violação do prazo legal para a interposição do recurso, o ofendido deseja que seja responsabilizado civil, disciplinar e criminalmente, na exacta medida dos danos causados a vítima.
Insatisfeito com a decisão tomada pelo Tribunal Militar, o Director da PJM da 4ª Divisão, recebeu o expediente proveniente do Gabinete de inspecção da Procuradoria Militar das FAA em Luanda, solicitando a comparência pela 2ª vez porque o primeiro pedido de comparência teve destino incerto, sendo que, o Director da PJM da 4ª Divisão não enviou o pedido de comparência na Unidade do oficial visado, reteu os documentos, oferecendo-se a elaborar uma dispensa no período de 10 dias, passado 9 dias, o Director da PJM desta Divisão, instaurou contra o signatário que ele mesmo dispensou para Luanda o processo-crime de Deserção, sem o conhecimento do Comandante da Brigada aquém o signatário subordina militarmente, conforme o artº 8º, nº 2, última parte, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar, neste processo foram arrolados como declarantes o Chefe de Secção de Pessoal e Quadros da 40ª Brigada e o 1º Sargento da Secretaria da PJM onde é Chefe de Secção o signatário e arguido nos autos, o Comandante da Brigada, o 2º Comandante, o Comandante adjunto para a Educação Patriótica, enquanto únicas entidades nesta Brigada que exercem autoridade sobre o signatário nenhum deles prestou declarações e nem elaboraram nenhuma participação no crime de Deserção contra o signatário.
No mesmo processo-crime, em momentos diferentes da instrução preparatória, o Magistrado do MºPº, acrescentou mais uma indiciação no crime de fuga ao cumprimento das obrigações militares por auto – mutilação ou fraude, o arguido não foi submetido ao 1º interrogatório de arguido, não foi realizada acareação enquanto acto processual de confrontação com todas as partes envolvidas no processo presentes para sanar todas as divergências destinadas a descoberta da verdade, por se considerar impossível 2 indivíduos falarem a mesma coisa verdadeira ao mesmo tempo.
Na acusação refere-se a ocorrência no dia 24 de mesmo mês na lagoa de Catenga, Município de Camacupa, área de jurisdição do Comando da 40ª Brigada de Infantaria, a morte do Senhor 1º Sargento Silvestre Muayavi da Costa, sendo que, tal facto não foi reportado ao Comando da Brigada, não foram tomados em declarações a equipa que procedeu a remoção dos restos mortais do infeliz, não juntou-se nos autos o boletim do óbito que atesta a morte do militar em causa, a informação não foi prestada pelo Comando da 40ª Brigada onde os factos ocorreram, os dois declarantes pertencem a 40º Brigada e quem instaura o processo-crime é o Director da Policia Judiciária Militar da 4ª Divisão no Cuito, usurpando assim do ponto de vista formal a autoridade do Comandante desta Brigada e o arguido não foi submetido ao 1º interrogatório de arguido sobre os factos que lhe são imputados, nem realizou-se acareação, o arguido só tomou conhecimento de existência de um processo-crime contra si no Tribunal Militar desta Divisão, depois do despacho de pronúncia transitar em julgado.
Ainda assim, o Juiz da Causa, fez recurso a doutrina para tentar defender o crime cometido pelo Magistrado do Ministério Público em acções combinadas para o mesmo fim.
SEGUEM-SE AS QUESTÕES
1º – Os 2 declarantes arrolados neste processo-crime, correspondem com os factos descritos nos autos
2º – Os 2 declarantes e o Director da PJM da 4ª Divisão, são substitutos directo do Comandante da 40ª Brigada para adoptar tal conduta assente na denúncia dos crimes ocorridos no território controlado pelo Comando desta Brigado sem o seu conhecimento?
O Magistrado do MºPº, elaborou fraudulentamente o libelo acusatório, no crime de fuga ao cumprimento das obrigações militares por auto – mutilação ou fraude, p. e p. nos termos do artº 32º, nº 1, da Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro – Lei dos Crimes Militares e remeteu o processo no Tribunal Militar, com base na livre apreciação da prova nos termos do artº 50º, nº 2, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar o Juiz da Causa Exarou despacho de pronúncia mais grave no crime de negligência no serviço, p. e p. nos termos do artº 43º, nº 2, da Lei nº 4/94, de 28 de Janeiro – Lei dos Crimes Militares, dando lugar a divergência e desproporcionalidade assustadora entre o crime constante na acusação e o crime pronunciado, o Magistrado do MºPº, no conhecimento das infrações cometidas, para evitar que fosse descoberto pelo Supremo Tribunal Militar com a interposição do recurso, nos termos do artº 50º, nº 3, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar, violou o prazo legal para a interposição do competente recurso ao Supremo Tribunal Militar nos termos da lei, causando o trânsito em julgado do despacho de pronúncia de forma dolosa.
A defesa requereu por escrito ao Tribunal Militar da 4ª Divisão para que o Comandante da 40ª Brigada fosse arrolado no processo como testemunha a favor do réu, não tendo sido autorizado por este Tribunal Militar.
Mesmo assim, o Juiz decidiu realizar a sessão de audiência e discussão de julgamento do réu fora da sua Unidade Militar, tendo condenado o signatário e réu nos autos a pena privativa de liberdade no período de 6 meses, solicitado pelo réu ao Advogado de defesa para interpor recurso por não concordar com a decisão tomada pelo Tribunal, o Advogado em causa negou categoricamente recurrer da decisão, alegando que, a decisão tomada pelo Tribunal não admite interposição de recurso, causando assim o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Findo o cumprimento da pena privativa de liberdade, o signatário e recluso não teve direito a soltura que atesta a sua liberdade e a guia de apresentação para justificar o período de ausência na sua Unidade de origem, informado pela defesa a soltura fraudulenta ao Tribunal que condenou este, nunca respondeu a referida informação até a presenta data, numa altura em que já havia sido feito um esquema fraudulento devidamente articulado onde a Direcção da Policia Judiciária Militar do Estado Maior General das FAA em Luanda endereçou um documento à Direcção Principal de Pessoal e Quadros onde consta a proposta para a desmobilização do signatário das FAA, tendo sido afastado da PJM e desmobilizado das Forças Armadas Angolanas em simultâneo, dada a gravidade dos factos o lesado deseja que a referida associação criminosa mencionada neste processo seja responsabilizada civil, disciplinar e criminalmente na exacta medida de cada comparticipação criminosa correspondente aos danos causados a vitimma.
Contra o Advogado de defesa e responsável pela violação do prazo legal para a interposição do recurso, o ofendido deseja que seja responsabilizado civil, disciplinar e criminalmente na exacta medida dos danos causados a vítima.
Cabendo igualmente ao Chefe de Direcção de Pessoal e Quadros a data da ocorrência dos factos, justificar em que documento se baseou para proceder a desmobilização do signatário das FAA.
Foi um procedimento legal? Sobre o autor da aceitação da desmobilização do signatário das FAA, a partir da Direcção Principal de Pessoal e Quadros, o ofendido deseja que seja responsabilizado civil, disciplinar e criminalmente na exacta medida dos danos causados a vítima.
LEVANTA-SE IGUALMENTE AS SEGUINTES QUESTÕES:
1º – O Director da PJM da 4ª Divisão no Cuito pode reter um pedido de comparência de um oficial da PJM em comissão de serviço na 40ª Brigada em Camacupa?
2º – O Director da PJM em causa pode dispensar um oficial em comissão de serviço noutra Unidade Militar sem o conhecimento do respectivo Comandante?
3º – O Director da PJM da 4ª Divisão pode instaurar processo-crime de Deserção ao oficial que ele mesmo atribuiu dispensa fraudulentamente sem o conhecimento do respectivo Comandante passado 9 dias?
4º – O Procurador Militar desta Divisão pode emitir mandados de detenção sem notificar o acusado a partir da sua Unidade Militar pelo menos 3 vezes
5º – O Magistrado do Ministério Público pode acrescentar o crime de fuga ao cumprimento das obrigações militares por auto – mutilação ou fraude no mesmo processo iniciado com o crime de Deserção, mesmo não havendo concurso de crimes?
6º – Se o crime de Deserção pressupõe a ausência do militar da Unidade, no período de 10 dias e sem a autorização do seu superior, os declarantes arrolados neste processo-crime, qual deles exerce autoridade sobre o
queixoso?
7º – O Magistrado do Ministério Público pode remeter no Tribunal Militar um processo sem o auto de interrogatório de arguido pelo facto de tal acto processual não ter sido realizado?
8º – Havendo divergência e desproporcionalidade do crime constante acusação e o crime pronunciado, qual é a possível atitude do Procurador?
9º – O Juiz pode exarar despacho de pronúncia num processo sem o auto de interrogatório pelo facto de o réu não ter praticado nenhum acto processual nos autos?
10º – O Juiz Militar pode impedir o réu a apresentar rol de testemunha a seu favor mediante requerimento apresentado pelo Advogado de defesa?
11º – O Juiz Militar pode realizar o julgamento fora da Unidade do réu?
12º – É possível, dois indivíduos falarem a mesma coisa verdadeira ao mesmo tempo?
13º – Num processo-crime com apenas 2 declarantes o Juiz pode aceitar que no julgamento compareça somente 1 declarante?
14º – A Unidade de Prisão Preventiva pode soltar um recluso sem a respectiva soltura e a guia de apresentação?
15º – A Direcção da Policia Judiciária Militar do Estado Maior General das FAA pode afastar da PJM um oficial deste órgão pertencente ao ramo do Exército e propondo a sua desmobilização das FAA em simultâneo?
16º – A Direcção de Pessoal e Quadros pode desmobilizar o oficial da PJM mediante proposta formulada pela sua Direcção de especialidade?
O queixoso socorreu-se junto da Provedoria de Justiça da República de Angola, tendo sido orientado para ser acompanhado por um Advogado na Província do Bié, pelo que, remetido o expediente no Tribunal Militar da 4ª Divisão de Infantaria, passado 15 dias o Juiz não tinha despachado o expediente, o signatário aguardou até aproximadamente 2 meses, o mesmo Juiz não tinha se pronunciado, contactado o Advogado nomeado pela Ordem de Advogados desta Província, o referido Advogado disse que falou pessoalmente com o Juiz Militar e este disse que, de acordo com o Estatuto da Ordem de Advogados o signatário não tem direito a assistência judiciária, porém, por não haver nenhuma relação de subordinação entre a Ordem de Advogados e o Tribunal Militar e por se tratar de uma decisão tomada pela Provedoria de Justiça o Queixoso deseja que o culpado seja responsabilizado civil, disciplinar e criminalmente de forma individual e na exacta medida dos danos causados a vítima.
LEVANTA-SE AS SEGUINTES QUESTÕES
1º – O Juiz Militar pode condicionar a tramitação do expediente remetido neste Tribunal por intermedio da Provedoria de Justiça?
2º – O Tribunal Militar estabelece uma relação de subordinação com a Ordem de Advogados para exigir que o queixoso constitua Advogado mediante procuração?
Deste evento e dada a incerteza do corte salarial, o signatário perdeu o seu apartamento na centralidade do Cuito e desde que começou a ser vítima de perseguições pelos seus superiores hierárquicos de especialidade, nunca foi promovido de patente, quando na verdade, nunca sofreu nenhuma condenação, foi através deste acontecimento e por culpa de todos os acusados que o signatário passou o dia do seu aniversário, natal, ano novo, dia de São Valentim na cadeia, por conta desta tremenda administração danosa da justiça castrense.
E de realçar que antes deste triste acontecimento ocorrer, o lesado apresentou queixa mediante exposição à Procuradoria Geral da República, que por sinal começa com uma divida que recai ao cidadão nacional apenas conhecido por Paulo que infelizmente por causa do trafico de influência o caso agora envolve altas entidades das FAA dada a elevada imoralidade e a falta de ética e deontologia militar e profissional dos acusados, porém, todas as mais de 5 denúncias feitas pelo ofendidos a partir da PGR e distribuídas a Procuradoria Militar das FAA com o fundamento na competência em razão da matéria, desapareceram, mais o protocolo vai ajudar a justiça na descoberta da verdade, tendo sido violados pela Procuradoria Militar em Luanda os gravemente os artigos: 43º, 44º, nº 1, 2, 3 e 4, todos da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar e um dos envolvido neste escândalo é oficial General da Procuradoria Militar das FAA e contra o responsável pelo desaparecimento destas denúncias na Procuradoria Militar enquanto instituição do Estado, o lesado deseja que seja responsabilizado civil, disciplinar e criminalmente.
SEGUE A QUESTÃO
1º – Qual foi o destino das denúncias apresentadas pelo lesado mediante exposição a partir da PGR?
2º – Que actos processuais foram praticados?
3º – Onde estão os processos?
4º – Qual foi o seu desfecho?
5º – O autor pelo desvio destas denúncias pode impedir o ofendido a apresentar queixa à Procuradoria?
6º – Se de denúncia caluniosa se tratasse de que forma o ofendido poderá defender o seu direito violado
7º – Se a justiça actuasse oportunamente, os factos em apreço teriam ocorrido?
Porque razão 2 processo-crime nestas condições, passaram na Secção de fiscalização judicial composto somente por Magistrados enquanto fiscais da legalidade?
Contra os fiscais de legalidade que negligenciar tais factos que servem de base a reacção do lesado, o ofendido deseja que sejam responsabilizados civil, disciplinar e criminalmente na exacta medida dos danos causados a vítima.
O Sr. 1º Cabo Victorino Freitas, mcp Toy, afecto a Procuradoria Militar da Região Centro no Huambo, vendeu duas parcelas de terra nesta Província, sendo que, apos a recepção de 200.000.00 e assinatura dos documentos, no conhecimento da situação menos boa que o queixoso atravessa, este, deixou de atender os telefonemas do signatário com o intuito de fazer o trespasse destas parcelas de terra de uma esfera jurídica para outra, sendo que, das vezes que atendesse o telefone procurava saber apenas da localização do signatário como se estivesse a ser usado por alguém que queria fazer mal ao queixoso, razão pela qual, até a presente data não devolveu o dinheiro recebido conforme o acordo que põe fim o negócio e contra o enriquecido sem causa, o ofendido deseja que seja responsabilizado de acordo a lei.
SEGUE AS QUESTÃO:
1º Sendo funcionar da Procuradoria Militar, tem o direito burlar as pessoas?
Enquanto potencial jurista, mantem-se por parte do queixoso, a intenção de ingressar na Magistratura, conforme a pretensão anterior, anuída pelo Digno Procurador Militar das FAA a data da ocorrência dos factos, Sua Excia General Hélder Fernando Pitta Gróz.
SEGUE A PERGUNTA:
1º – Com as duas condenações sofridas injustamente, de que forma o ofendido vai realizar o sonho de ingressar na Magistratura sendo este o objectivo que lhe fez escolher o curso de Direito, na base de muitos gastos financeiros e sacrifícios pessoais?
HIPOTESE
Já imaginaram quantos militares e Policiais já foram conduzindo indevidamente a cadeia por culpa desta organização criminosa, causando expulsão do militar ou polícia da corporação, dando lugar ao desemprego enquanto principal fonte da desestruturação familiar, abandono familiar, violência doméstica, fuga a paternidade, desamparo dos filhos que contribui no aumento exponencial da delinquência juvenil e da prostituição por parte das meninas enquanto factor conducente na disseminação das doenças sexualmente transmissíveis por culpa deste tipo de Magistrados e é aos Magistrados e Oficiais Generais, que o Estado gasta muito dinheiro para que prestassem bom trabalho a sociedade, quando na verdade, estamos a beneficiar organizações criminosas dentro dos próprios órgãos de justiça militar e só eles se conhecem de acordo as suas práticas em comum, com esta denúncia, as forças de defesa e segurança pode ganhar muito, porque de certeza dar-se-á um avanço qualitativo para a melhoria da prestação dos serviços de justiça militar a todos os potenciais agentes dos crimes militares no nosso País.
É exactamente este tipo de comportamento negativo de certos Oficiais Generais e alguns Magistrados, que fragiliza a justiça no nosso País e descredibiliza o poder institucional do Estado.
Excia., tenho noção do risco de vida com corro, mais calar não é a solução, porque desta denúncia as forças de defesa e segurança do nosso País e as novas gerações em particular, sairão a ganhar muito, este, é um pensamento que me dá coragem e determinação para não desistir deste caso e continuar a luta até o fim.
Em anexo seguem-se os meios de provas, resultantes dos processos-crime no 21/2019 e o 61/2019, transitados em julgado no Tribunal Militar da 4ª Divisão de Infantaria no Cuito-Bié.
OBS: A presente queixa-crime, apresenta 3 problemas referente aos processos-crime nº 61/2019, 21/2019 e a queixa assente no facto de o Juiz ter desobedecido a ordem da Provedoria de Justiça, sobre tais factos, o ofendido deseja que se faça procedimento criminal.
Excia., queira por favor aceitar os meus humildes e sinceros votos de:
ALTA ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
BIÉ, AOS 06 DE ABRIL DE 2022.
O QUEIXOSO
JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS
TENENTE NA RESERVA
À:
Sua Excia Provedor de Justiça da República de Angola
= LUANDA =
ASSUNTO: INFORMAÇÃO
Eu, JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS, solteiro, de 38 anos de idade, natural do Município de Cacula, Província da Huila, utente dos terminais telefónicos nº 941239148, 945347320, autor da queixa registada nesta Instituição sob Processo nº 426/2021.
Excia!
Desde que o Advogado deu entrada do expediente no Tribunal Militar da 4ª Divisão no Cuito-Bié, o Juiz não se dignou em atender o pedido, sendo que, passado aproximadamente 2 meses, da conversa por via telefónica entre o signatário e o Advogado nomeado pela Ordem de Advogados desta Província, conforme o despacho de Sua Excia Provedora de Justiça, o referido Advogado disse que, o Juiz disse que o signatário não tem direito a assistência judiciária conforme o Estatuto da Ordem de Advogados.
Excia, pelo facto de não haver nenhuma relação de subordinação entre a Ordem de Advogados e o Tribunal Militar, dada a resistência, assente na desobediência da decisão tomada pela Provedoria de Justiça, o ofendido deseja que se faça procedimento criminal contra o referido Juiz, cabendo igualmente a Provedoria de Justiça reagir contra a atitude tomada pelo Juiz, consubstancia no não cumprimento do despacho exarado por Sua Excia Provedora de Justiça, em defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadão sendo estes o principio e o fim da justiça.
Meios de provas: as cópias em anexo e os depoimentos da testemunha Advogado Enoque Chivangue, afecto a Ordem de Advogados da Província do Bié.
Cordiais Saudações
BIÉ, AOS 06 DE ABRIL DE 2022
O SIGNATÁRIO
JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS
TENENTE NA RESERVA