
Os partidos da oposição, sobretudo a UNITA, que frequentemente se apresenta como o mais fervoroso porta-voz do povo, devem lutar por condições legais que permitam uma participação política mais significativa dos cidadãos nos assuntos do país.
Os Estados modernos, apesar de consagrarem a democracia representativa como princípio fundamental para a governação, não excluem a possibilidade de os cidadãos, de forma directa e sem intermediários, manifestarem democraticamente o seu pensamento na construção de uma nação verdadeiramente unida, não apenas do ponto de vista territorial, mas também em termos de valores fundamentais e património cultural angolano comum. É a democracia directa, reconhecida no artigo 52.º, n.º 1 da Constituição da República de Angola (CRA).
Neste contexto, o artigo 168.º da CRA prevê o referendo como um mecanismo directo de participação ativa dos cidadãos em decisões de grande relevância para a nação.
A atribuição do estatuto de herói nacional deveria ser submetida a referendo, permitindo que o verdadeiro povo — e não apenas os seus representantes políticos — decidisse quem deve ou não figurar no mural histórico de Angola como herói.
Nos termos do artigo supracitado, os partidos da oposição têm legitimidade para propor a realização de um referendo. Mas será que existem condições legais suficientes para tal? Penso que não.
Como insistia o meu preclaro professor de Direito Constitucional e Ciências Políticas, Damião Pakissi, “os regulamentos servem para a boa execução das leis”.
Ora, na ausência de uma lei específica e, consequentemente, de um regulamento sobre o referendo em Angola (perdoem-me se, segundo as minhas fontes, estiver equivocado), não me parece ser o momento oportuno para tal iniciativa.
Caso contrário, correr-se-ia o risco de se repetir o problema ocorrido com o decreto presidencial que concedeu o indulto, baseado exclusivamente na Constituição, sem a devida regulamentação que assegurasse a sua correta aplicação.
A Constituição define quem tem competência para conceder indultos, mas não especifica como nem quando esse poder deve ser exercido. Daí a grande controvérsia gerada pela recusa do benefício da graça presidencial a José Filomeno dos Santos.
A título de exemplo, em Portugal, o referendo é regulado pela Lei n.º 15-A/98, de 20 de abril, enquanto no Brasil está previsto na Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998.
No que diz respeito ao indulto, este é regulamentado pelo Código de Execução das Penas em Portugal. E em Angola? O meu professor estava certo.
Por fim, enquanto a sociedade civil não puder apresentar propostas de iniciativa legislativa devido à inércia da Assembleia Nacional (nos termos do artigo 167.º, n.º 5 da CRA), devemos recorrer a este importante instrumento de participação democrática e valorização da voz do cidadão: o referendo.
*Advogado e consultor jurídico