À presunção da inocência e o comunicado do MINT/SIC – Manuel Cornélio 
À presunção da inocência e o comunicado do MINT/SIC – Manuel Cornélio 
MCornelio

É inegável o interesse público em que o Estado preste contas sobre operações de repressão a crimes graves como terrorismo e financiamento ao terrorismo. No entanto, essa obrigação não autoriza a exposição irrestrita de dados e imagens dos arguidos antes do trânsito em julgado de qualquer sentença condenatória.

Ao divulgar fotografias, nomes completos, idades e documentos pessoais, o Ministério do Interior viola gratuitamente o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República de Angola, que estabelece expressamente que ninguém pode ser considerado culpado até decisão final transitada em julgado.

Ainda condenado, é suscetível de recurso e a presunção de inocência deve ser preservada por ser um direito fundamental, intrínsecamente ligado a dignidade da pessoa. 

Sob a óptica do direito penal, a comunicação estatal deve pautar-se pela neutralidade e pela proteção da esfera privada do arguido, de modo a não prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A doutrina mais refinada sublinha que, ainda na fase de investigação, todo o cuidado é pouco para que não se instale um “veredicto midiático” que antecede o pronunciamento do Poder Judiciário.

Ao apresentar o que são meras suspeitas como fatos consumados, o comunicado do MINT/SIC incorre em grave distorção — presume materialidade e autoria de delitos sem garantias processuais mínimas.

Além disso, a exposição pública de imagens e documentos cria estigma social irreversível, mesmo que, em última instância, os arguidos venham a ser absolvidos. Esse dano reputacional não se repara com simples retratações ou correções posteriores, pois permanece o eco negativo na memória coletiva.

A jurisprudência tem-se mostrado sensível aos reflexos da publicidade desmedida sobre a imparcialidade dos julgadores e sobre o direito à reintegração social, aspectos que dependem de comunicação institucional responsável. É responsabilidade do Estado garantir reintegração do cidadão na esfera social após um período de conflito com a lei, ao criar este estigma, estagna um cidadão que erroneamente cai na teia de criminoso sem ter praticado crime. 

Do ponto de vista dogmático, o princípio da presunção de inocência é manifestação concreta do Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana, exigindo todas as cautelas para que o arguido não seja tratado, na opinião pública, como culpado.

Essa garantia constitucional não é mero formalismo: ela corrobora a eficácia do devido processo legal e assegura que o ônus da prova permaneça na acusação, sem ceder a pressões sociais ou midiáticas. A inversão simbólica dessa carga compromete não só o réu, mas também a legitimidade do sistema penal.

Ao priorizar a espetacularização de prisões e apreensões em detrimento da observância dos direitos fundamentais, o comunicado do MINT viola frontalmente a presunção de inocência e fere a própria confiança na Justiça.

Urge, portanto, a adopção de protocolos de divulgação que limitem a informação ao essencial — sem imagens desnecessárias, sem dados íntimos — e promovam o equilíbrio entre transparência e proteção dos direitos individuais. Só assim o Estado confirmará seu compromisso com a legalidade, a imparcialidade e a dignidade humana, e isso, não é um favor.

A presunção de inocência não é um mero formalismo, mas um pilar que garante justiça, integridade do processo e dignidade dos indivíduos. As instituições estatais, devem ser as promotoras e ajustar seus protocolos de comunicação para conciliar informação ao público com o respeito inalienável aos princípios constitucionais.

*Jurista

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