
Servida a frio a entrada aperitiva, Isabel dos Santos retomou os seus “joguinhos psicológicos”, eventualmente, ensaiados com representantes da sua defesa, contra instituições de justiça, nomeadamente o tribunal (o juíz de garantias) que dirigiu a instrução contraditória.
Como sempre, foi à Rádio Essencial, ligada a interesses de “Jenu dos Xantus & Compania”.
A engenheira acusou o juiz que dirigiu a instrução contraditória, e pronunciou a engenheira por sete dos 11 crimes de que vinha acusada pelo Ministério Público (MP), de rejeitar ouvi-la, de examinar provas que acha bastante, etc..
“Coitadinha, mas é a justiça em Angola, isso não se faz à outra, é justiça selectiva, e não restaurativa, e agora até a guarda dos filhos tentaram retirar dela…”. Não é nada disso, tecnicamente.
E nessa da guarda dos filhos, o pior foi o jornalista. Diante dessa revelação, o jornalista não perguntou “como”, se foi no mesmo processo, com que fundamento, qual o nexo entre uma coisa e outra coisa… Nada. Estava “mbora” ali com as bochechas e o bigode dele a ouvir a senhora dizer coisas que não combinam.
Bem, pode ser da “combina”, do tipo “vou falar e você ouve apenas”. Enfim, preparação ou falta dela.
Em relação a falta de audição à arguida, a boa doutrina do professor catedrático da Universidade Católica Lusitana, Germano Marques da Silva, amplamente aceite entre nós, e fundamentada na lei, diz que os actos de instrução contraditória não admite contraditório, embora o nome indique.
Nem deles participam os requerentes desta sub-fase processual. Estes actos são, por serem mesmo de instrução, secretos (sem contraditório) e unilaterais (só um juiz dirige). Nos actos de instrução só o debate preliminar contraditório admite contraditório.
Por isso, o requerente destes actos deve indicar, no requerimento de prova, quais os factos a que os actos de instrução contraditória respeitam, e deve fazê-lo de modo que o juiz de garantias possa entender, desde logo, qual a razão e relevância do requerimento do acto, e o tipo de questões que importa esclarecer, para a realização das finalidades da instrução contraditória.
E a explicação do exímio professor Germano Marques da Silva, no livro Processo Penal III, muito citado em sentenças e acórdãos em Angola, pelo seu labor nestas matérias, responde a seguinte pergunta: O que aconteceria se os actos de instrução contraditória fossem contraditórios?
Se os actos de instrução fossem contraditórios, o requerente, participando activamente no acto, poderia sempre, no decurso do interrogatório, requerer ao juiz de garantias que fizesse determinada pergunta; que confrontasse uma testemunha com determinado documento; e que acareasse testemunhas, etc..
Mas nada disso pode acontecer, segundo o professor, que sustenta que isso tornaria inviáveis os actos de instrução contraditória.
O professor reconhece que, não estando presente um defensor do arguido para poder sugerir tais actos, também não deve esperar que o juiz de garantias adivinhe o que é que o requerente tinha em mente, quando requereu determinado acto de instrução contraditória, sobretudo quando se trate da inquirição de alguma testemunha.
O requerente, o defensor do arguido, deve, por isso, propor, logo no requerimento de instrução, ab initio, as perguntas que considere essenciais para as finalidades que pretende da instrução contraditória.
Pronunciada, agora por sete crimes apenas, Isabel dos Santos pode ser despronunciada de alguns destes sete crimes pelo juiz de julgamento. Isto é, dos sete podem cair alguns crimes.
Portanto, nada está perdido. As garantias de defesa são amplas em função da complexidade dos crimes e da forma de processo. Correr para a imprensa por cada fase do processo é só mesmo para “divertir” [manobra].
*Jornalista