Prender para investigar em Angola – Dário Gaspar​​
Prender para investigar em Angola - Dário Gaspar​​
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A prisão preventiva é, por natureza, uma medida de excepção. No entanto, no ordenamento jurídico angolano, a transição entre o antigo figurino processual e o actual Código de Processo Penal (CPP), trouxe à tona um debate crítico: a inversão da lógica cautelar.

O fenómeno do “prender para investigar”, onde a restrição da liberdade, deixa de ser o último rácio para se tornar uma ferramenta de pressão ou conveniência investigativa.

O foco central é a tensão entre a eficácia do sistema repressivo e o princípio da presunção de inocência, consagrado no Artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA).

​A natureza excepcional da prisão preventiva

​De acordo a doutrina e o Código de Processo Penal Angolano, a prisão preventiva deve ser aplicada quando se verificarem cumulativamente:

​Fumus commissi delicti: Indícios fortes da prática, de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.

​Periculum libertatis: Perigo de fuga, perturbação da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.

​Em muitos casos, a ordem de prisão precede a consolidação dos indícios. Ao “prender para investigar”, o Estado inverte o ónus da prova e utiliza a cela como substituto da perícia e da inteligência criminal.

​”A liberdade é a regra e a prisão a excepção; quando se prende para investigar, transforma-se a excepção em regra e a investigação em consequência da prisão, e não o contrário.”

​O papel do juiz de garantias

​Um ponto fulcral discutido na doutrina angolana recente, e que ecoa nas preocupações de processuais, é a figura do Juiz de Garantias.

A sua implementação visa precisamente travar o ímpeto acusatório do Ministério Público, garantindo que a aplicação de uma medida tão gravosa passe pelo crivo da legalidade e necessidade estrita, evitando que o arguido seja tratado como um objecto do processo.
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Conclusão

​O texto “Prender para Investigar”, serve como um manifesto em defesa do Estado Democrático de Direito. Conclui-se que a eficácia da justiça, não pode ser medida pelo número de detidos, mas pela qualidade das provas obtidas com respeito pelos direitos fundamentais.

A investigação criminal deve ser técnica, científica e prévia à privação da liberdade, sob pena de retrocedermos a um sistema inquisitório onde a dignidade da pessoa humana é secundarizada, em nome de uma suposta celeridade processual.

*Jurista

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