Confronto entre deputados e administração do Sequele: quem tem razão? – Sivoli Paulo
Confronto entre deputados e administração do Sequele: quem tem razão? - Sivoli Paulo
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O episódio envolvendo deputados à Assembleia Nacional e a Administração Municipal do Sequele deve ser analisado a partir de uma questão que tem sido pouco discutida: até que ponto o “chamado do povo” constitui fundamento legítimo para a deslocação de deputados a uma Administração Pública?

A resposta exige distinguir duas dimensões: a legitimidade política do mandato parlamentar e a legalidade do procedimento utilizado para exercer esse mandato.

  1. O deputado é representante de todo o povo

A Constituição da República de Angola estabelece, no artigo 147.º, que os Deputados são representantes de todo o povo e não apenas dos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos. Esta disposição é fundamental.

Significa que um deputado não exerce o mandato apenas dentro do edifício da Assembleia Nacional. O mandato parlamentar possui necessariamente uma dimensão de contacto com a sociedade, de auscultação dos cidadãos e de acompanhamento dos problemas que afectam a população.

O próprio Estatuto do Deputado reconhece expressamente como direito do Deputado “manter vínculos de informação e auscultação com o eleitorado”, bem como formular perguntas aos órgãos da Administração Pública e requerer informações úteis para o exercício do mandato.

Portanto, quando uma população denuncia uma situação que entende afectar os seus direitos — neste caso, as alegadas demolições — é juridicamente compreensível que os deputados procurem ouvir os cidadãos e procurar esclarecimentos junto das entidades públicas competentes.

É nesse sentido que a expressão “fomos ao chamado do povo” pode ter relevância jurídica e institucional.

  1. Mas “chamado do povo” não é uma autorização jurídica ilimitada

Aqui está o ponto que considero essencial. O povo é a origem da legitimidade democrática do mandato parlamentar, mas o exercício concreto desse mandato continua submetido à Constituição, à lei e ao Regimento da Assembleia Nacional.

Consequentemente, um deputado não pode dizer que “fui chamado pelo povo, portanto posso entrar em qualquer instituição, exigir qualquer documento ou interferir em qualquer acto administrativo.” Isso seria juridicamente incorreto.

O “chamado do povo” legitima a preocupação, a auscultação e a procura de informação, mas não elimina os procedimentos que a lei estabelece para determinadas formas de fiscalização parlamentar.

  1. Há uma diferença entre auscultar o povo e realizar uma fiscalização parlamentar formal

Esta distinção é decisiva para compreender o caso do Sequele. O Estatuto do Deputado permite ao parlamentar manter contacto com o eleitorado, formular perguntas às entidades públicas e requerer informações.

Entretanto, quando estamos perante uma actividade formal de fiscalização da Assembleia Nacional, o Regimento estabelece procedimentos próprios.

O Regimento determina que a fiscalização da Administração Local do Estado é realizada por delegações parlamentares, preferencialmente integradas por deputados das respectivas circunscrições, obedecendo a um programa da Assembleia Nacional aprovado pelo Plenário.

O Regimento também prevê a realização de visitas de constatação e estabelece que o Presidente da Assembleia Nacional autoriza missões de controlo e fiscalização.

Portanto, o povo chamou o deputado para denunciar uma situação. Não é necessariamente a mesma coisa que a Assembleia Nacional enviou oficialmente uma delegação parlamentar para realizar uma missão de fiscalização. São actos juridicamente diferentes.

  1. Então os deputados estavam impedidos de ir ao Sequele?

Não é possível chegar a essa conclusão simplesmente pelo facto de terem sido chamados pelos cidadãos.

Pelo contrário, o Estatuto do Deputado estabelece que todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções e que os serviços da Administração devem fornecer os elementos e informações solicitados nos termos da lei.

Além disso, entre os direitos parlamentares está expressamente previsto o direito de requerer e obter informações de entidades públicas úteis ao exercício do mandato.

Assim, se os deputados receberam denúncias dos cidadãos sobre demolições e foram à Administração procurar esclarecimentos, existe uma base jurídica para considerar que estavam a exercer uma dimensão legítima do mandato parlamentar.

O ponto que precisa de ser demonstrado é se aquela deslocação era apenas uma diligência de auscultação e obtenção de informação ou se pretendia assumir a natureza de uma missão formal de fiscalização da Assembleia Nacional.

  1. E o aviso prévio?

É aqui que devemos evitar dois extremos.

Não é rigoroso afirmar que os deputados podem aparecer em qualquer Administração sem aviso, porque são deputados. Mas também é precipitado afirmar que “como não avisaram previamente, a presença dos deputados era ilegal.”

O Regimento prevê procedimentos específicos para o relacionamento institucional da Assembleia Nacional com os órgãos sujeitos à fiscalização. No caso de controlo e fiscalização formal, há mecanismos de convite/notificação e missões autorizadas.

Contudo, isso não significa automaticamente que cada deputado que pretenda solicitar uma informação ou ouvir uma autoridade pública esteja juridicamente proibido de se deslocar à instituição sem um agendamento prévio.

A questão deve ser determinada pela natureza da diligência.

  1. O “chamado do povo” pode ser especialmente relevante quando existem denúncias sobre possíveis violações de direitos

No caso concreto, não estamos a falar de uma visita meramente protocolar. Existem denúncias públicas anteriores relacionadas com demolições no Sequele. Em julho de 2026, por exemplo, foram divulgadas alegações de uma demolição de residência na Vila Cativa sem prévia notificação, alegações essas que foram apresentadas pela família afectada e que devem ser distinguidas de factos judicialmente comprovados.

Também já houve deputados a auscultarem populações do Sequele sobre conflitos relacionados com terras e a afirmarem que levariam o assunto à Assembleia Nacional.

Isso ajuda a compreender que o contacto entre deputados e cidadãos sobre problemas do Sequele não é, em si, uma novidade.

  1. Contudo, os deputados também têm limites

O poder parlamentar de fiscalização não transforma o deputado em administrador municipal, fiscal, polícia ou tribunal.

O Regimento é claro ao estabelecer que os deputados em actividade fiscalizadora não podem interferir nas competências dos titulares dos órgãos sujeitos à fiscalização.

Logo, os deputados podem perguntar:

  • Qual é a base legal destas demolições?
  • Quem autorizou?
  • Houve notificação dos cidadãos?
  • Quais são os processos administrativos?
  • Quantas famílias foram afectadas?

Mas não podem, apenas pela condição de deputados, substituir-se à Administração e determinar directamente como esta deve exercer as suas competências administrativas.

  1. E a Administração também tem limites

Da mesma maneira, a Administração Municipal não pode tratar a presença de deputados como se estivesse perante cidadãos comuns sem qualquer prerrogativa parlamentar.

O Estatuto do Deputado estabelece um dever geral de cooperação das entidades públicas e reconhece aos deputados o direito de serem tratados com deferência pelas instituições públicas.

Se a Administração entendia que a deslocação deveria ser formalizada ou que determinados procedimentos deveriam ser observados, poderia invocar esses fundamentos e encaminhar a questão pelos canais institucionais.

A própria legislação parlamentar estabelece como princípios da fiscalização a legalidade, a urbanidade, a cortesia e a cooperação institucional.

  1. O que seria juridicamente mais preocupante?

Seria preocupante transformar a expressão “chamado do povo” numa espécie de autorização geral para ultrapassar procedimentos.

Mas também seria preocupante utilizar a ausência de aviso prévio como argumento absoluto para impedir qualquer deputado de ouvir cidadãos ou solicitar informações sobre problemas que afectam a comunidade.

O Estado de Direito exige equilíbrio: o povo confere legitimidade democrática ao mandato; a Constituição e a lei estabelecem os limites do seu exercício.

Essa é, provavelmente, a melhor forma de compreender juridicamente a expressão “em resposta ao chamado do povo”.

Conclusão

No caso do Sequele, a afirmação de que os deputados foram “em resposta ao chamado do povo” pode ser compreendida como expressão da função representativa e de auscultação própria do mandato parlamentar.

Ela encontra suporte na própria natureza constitucional do mandato: os deputados representam todo o povo e possuem, por lei, o direito de manter vínculos de informação e auscultação com os cidadãos, formular perguntas e solicitar informações às entidades públicas.

Todavia, essa legitimidade não deve ser confundida com uma autorização para realizar, sem os procedimentos regimentais, uma missão formal de fiscalização da Administração Local.

A pergunta juridicamente correcta, portanto, não é simplesmente. O povo chamou os deputados?

Que acto os deputados foram praticar em resposta a esse chamado: auscultação, solicitação de informações ou fiscalização parlamentar formal?

Se foi uma diligência de auscultação e obtenção de esclarecimentos, há fundamento no exercício normal do mandato parlamentar. Se foi uma missão formal de fiscalização da Administração Local, devem ser observados os procedimentos previstos no Regimento da Assembleia Nacional.

E em qualquer dos casos, tanto os deputados como a Administração estão vinculados à legalidade, à urbanidade, à cortesia e à cooperação institucional.

O “chamado do povo” pode explicar a razão política e representativa da deslocação; não substitui a lei. Mas a lei também não pode ser interpretada de modo a esvaziar o dever constitucional de representação, auscultação e controlo democrático dos deputados. Esse é, a meu ver, o verdadeiro ponto jurídico do caso.

*Escritora | Formadora | Oradora | Mentora internacional para o estudo de inconstitucionalidades na Lusofonia | Jurista e defensora da formação

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