ANIESA exige ‘estrutura de cálculos de preços’ aos comerciantes para confrontar subida de preços da cesta básica
ANIESA exige 'estrutura de cálculos de preços' aos comerciantes para confrontar subida de preços da cesta básica
Diógenes de Oliveira 1

O Inspector-geral da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), Diógenes de Oliveira, em ordem de serviço, orientou a todos os Órgãos Inspectivos (central e local), daquele órgão do Ministério da Indústria e Comércio, no decorrer das suas acções inspectivas, a solicitarem junto dos comerciantes grossistas a “Estrutura de Cálculos de Preços” utilizada nos últimos dois meses do corrente ano, bem como toda a documentação atinente a formação do preço final dos produtos à comercializar.

A orientação, de acordo com o despacho, surge pelo facto de um tempo a esta parte, notar-se o aumento desenfreado dos preços dos produtos alimentares que compõem a Cesta Básica e não só, em todo o território Nacional, por parte dos Comerciantes Grossistas, violando desta maneira o Decreto-Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro – Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e outros Bens Prioritários de origem nacional, “claramente aproveitando-se da situação económica actual do país, para subverter a economia Nacional, violando assim, a margem de lucros estipulada no n.º 2 do art.º 5.º do Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro, prejudicando em grande medida o consumidor final”.

De acordo com o Inspector-geral, a ANIESA, enquanto Coordenadora Geral do Sistema Nacional, Inspectivo e de Segurança Alimentar a nível Nacional nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Presidencial n.º 267/20 de 16 de Outubro; determina que todos os Órgãos Inspectivos (Central e Local), no decorrer das suas acções inspectivas, solicitar junto dos operadores económicos a Estrutura de Cálculos de Preços actual, a Estrutura de Cálculos de Preços utilizada nos últimos 2 (Dois) meses do corrente ano, bem como toda a documentação atinente a formação do preço final dos produtos à comercializar, conforme estabelecido na alínea b). Do ponto n.º 1 do art.º 5.º do do Decreto Executivo n.º 77/16 de 25 de Fevereiro.

Os inspectores devem solicitar a documentação referente ao Stock e as Vendas dos últimos 2 (Dois) meses, dos produtos alimentares (Cesta Básica) conforme referido acima, no sentido de apurar se os critérios para a formação dos preços correspondem aos estabelecidos legalmente e se foram utilizados no período referenciado no número anterior.

Em caso de apurar-se a violação da margem de lucro estipulada legalmente, garantir a aplicação da medida sancionatória conforme estabelecido na alinha c). Do n.º 1 do art.º 36.º (Infrações Graves) da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio – Lei das Actividades Comerciais, e concomitantemente remeter o processo aos órgãos Judiciários e Judiciais para instauração do respectivo processo-crime nos termos do Código Penal.

Ademais, continua, todo acto inspectivo deve ter também em conta, a possibilidade do açambarcamento de produtos e caso seja confirmado, proceder conforme o número anterior;

Os Gabinetes Províncias param o Desenvolvimento Económico Integrado (GPDEI) a nível das 18 (Dezoito) províncias, devem assegurar o cumprimento escrupuloso da presente Ordem de Serviço, tendo por obrigação mediante relatórios periódicos, informar quinzenalmente as acções operativas à ANIESA CENTRAL.

De acordo com o responsável, o mercado auto-regula-se em função das transacções comercias, assim como na aquisição dos bens alimentares no exterior, principalmente da cesta básica, que acabam tendo efeito no mercado nacional. “O sistema nacional de preços apresenta três tipos de regime, mormente os preços fixados, os preços vigiados e os preços livres”, explicou.

“Os preços fixados são aqueles que são limitados aos bens e serviços de grande impacto social, os preços vigiados são aqueles aplicados aos bens e serviços especiais, com incidência na população. Já os preços livres são aqueles que são estabelecidos pelo próprio mercado, ou seja, dependem da procura e oferta, em que o próprio mercado se auto-regula”, disse, acrescentando que para o regime de preços fixados e vigiados, existe um teto que é a margem de lucro que deve ser escrupulosamente obedecido pelos agentes económicos a todos os níveis.

“Estamos a nos referir a margem de lucro que é de 20% ou seja, extrapolando esta margem de lucro para os preços vigiados e fixos, já estamos em questão de especulação de preços, e nós sabemos que a especulação de preços juridicamente à Luz do actual código penal é crime”, alertou, notando que, a infracção é punível com pena de prisão de até um ano, ou com uma multa de até 120 dias.

Para os comerciantes ávidos pelo lucro fácil, que tentam de alguma forma ludibriar, primeiramente o consumidor, e depois subverter a economia nacional, o Inspector-geral da ANIESA avisa que a entidade que dirige, juntamente com outros órgãos do Estado, estão atentos a toda situação, sendo que têm conhecimento que os produtos hoje comercializados já estão em posse dos agentes económicos há mais de 3 meses, não fazendo sentido a justificativa na qual a actual alteração da taxa cambial é a principal razão pela subida galopante dos preços dos produtos alimentares e não alimentares.

in Na Mira do Crime

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