
O major Pedro Lussati foi condenado em Novembro do ano passado, a 14 anos de prisão e 100 dias de multa, em cúmulo jurídico, pelos crimes de peculato de forma continuada, fraude no transporte de moeda para o exterior e branqueamento de capitais.
Mas, em Junho do ano curso, o Tribunal da Relação reduz a pena de 14 para 12 anos, deixando insatisfeito o seu advogado que esperava mais, uma vez que foi aprovado durante o julgamento que o seu dinheiro nada tem a ver com os roubos ocorridos à Casa de Segurança do Presidente da República, volto apelar a sua libertação.
Cansado de tanta injustiça, a 13 de Julho o major milionário decidiu pôr a “boca no trombone” e endereçou uma polémica carta a presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira, denunciando tudo e todos. E o Imparcial Press publica na íntegra:
Exma. Senhora
Dra. Carolina Cerqueira
Presidente da Assembleia Nacional
PEDRO LUSSATI, solteiro, natural do Lubango, Província da Huíla, filho de João Chinguar e de Madalena Donana, residente em Luanda, no Condomínio Imoluanda, titular do Bilhete de Identidade número 000040556HA031, recluso no Hospital Penitenciário de São Paulo.
Vem, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 73.º e 162.º, n.º 1, alíneas a),
g) e h)) e n.9 3, ambos da Constituição da República de Angola, apresentar
DENÚNCIA:
DE FACTOS QUE CONSTITUEM CRIMES DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUE ATENTAM GRAVEMENTE CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E CONTRA O REGULAR FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, NA FORMA DE ABUSO DE PODER, SEQUESTRO, ROUBO, EXTORSÃO, DENÚNCIA CALUNIOSA, PREVARICAÇÃO E OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA, TODOS DA AUTORIA DO MINISTRO FERNANDO GARCIA MIALA (FGM)
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
“Como é que ainda estás vivo? Você anda mascarado?”
“Se a tua família souber onde estás, vamos te matar”.
“Foi o Presidente João Lourenço que nos mandou fazer isso. As tuas coisas já não vais encontrar. O teu dinheiro está com o Presidente”.
I – QUESTÕES FUNDAMENTAIS
2.º
a) identificação do Denunciante
Tem vida própria para além das FAA.
b) Identificação do Denunciado
c) Natureza, objecto e âmbito da denúncia
d) Local em que se encontra ilegalmente preso o Denunciante Hospital Penitenciário de São Paulo.
e) Contacto do Denunciante:
Hospital Penitenciário de São Paulo, diretamente ou através da mandatária, Dra. Eugénia Texa, Telefone 938769964, e-mail: eteugeniatexa@gmail.com.
f) Tutela jurisdicional efectiva
II- FINALIDADE
3.º
O objectivo da denúncia é fornecer à Assembleia Nacional, órgão representativo de todos os angolanos, que exerce a função de controlo e fiscalização do Estado e exprime a vontade soberana do povo, informação objectiva para permitir:
(a) a fiscalização parlamentar da legalidade dos actos do Ministro FGM associados à privação de liberdade do Denunciante e ao esbulho de seus bens;
(b) a realização, nas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, de audições e interpelações para determinar se os factos imputados ao Ministro FGM configuram ou não crimes de violação da Constituição que atentam gravemente contra o Estado Democrático de Direito ou contra o regular funcionamento das instituições, cometidos no exercício de funções públicas, na forma de abuso de poder, sequestro, roubo, extorsão, denúncia caluniosa, prevaricação e obstrução à justiça;
(c) a organização e condução de inquéritos aos factos ora denunciados e comunicação das respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República, superior hierárquico do Ministro FGM, e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias;
(d) a participação aos órgãos jurisdicionais competentes dos factos ora denunciados e imputados ao Ministro FGM, para efeitos de promoção do respectivo processo penal, nos termos do disposto nos artigos 49.9 e 50.9 d0 Código do Processo Penal, tal como sucedeu recentemente com a Veneranda Juíza Presidente do Tribunal de Contas, que renunciou ao mandato.
III – CONTEÚDO
4.º
Por volta do dia 14 de Fevereiro de 2021, uma das propriedades do Denunciante em Odivelas, Portugal, utilizada como armazém de mercadorias recebidas à consignação, foi arrombada e assaltada por cidadãos angolanos, ligados à FGM, que roubaram toda a mercadoria.
5.º
Acto contínuo, isso é, no dia de 10 de Maio de 2021, os mesmos indivíduos arrombaram e assaltaram quatro imóveis do Denunciante em Luanda, de onde roubaram ativos monetários avultados, bem identificados. Roubaram também 23 viaturas do seu parque automóvel, enquanto esquadrões da morte tinham missões para matar o Denunciante onde quer que o encontrassem.
6.º
Salienta-se que, tanto os bens roubados em Odivelas, Portugal, quanto os roubados em Luanda, foram exibidos na “reportagem” da Televisão Pública de Angola denominada “Operação Caranguejo”, no dia 19 de Maio de 2021, com falsas narrativas, pelo jornalista Cabingano Manuel.
7.º
Entre 13 de Maio e 27 de Junho de 2021, o Denunciante foi VÍTIMA de vários crimes contra a liberdade das pessoas e contra a realização da Justiça, nomeadamente sequestro, coação grave, tomada de refém, obstrução à justiça, prevaricação, denúncia caluniosa, tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, praticados com a intenção de realizar finalidades de natureza política, contrárias aos interesses do Estado e ao objetivo fundamental da República de Angola.
8.º
Após o sequestro em 13 de Maio de 2021, o Denunciante foi conduzido a um cárcere privado, onde foi mantido até ao dia 27 de Junho de 2021.
9.°
Os autores dos crimes foram identificados como sendo altos funcionários dos Órgãos de Inteligência e Segurança do Estado, nomeadamente o Ministro e Oficial General Fernando Garcia Miala (FGM), o Brigadeiro Delfim e o Coronel Dino Policarpo.
10.º
No cárcere privado, o Denunciante foi torturado e coagido a responder a interrogatórios incessantes que se realizaram de dia e de noite, incluindo no período das OOhOO às 07h00. Nestes interrogatórios, o Ministro Miala e seus pares, só queriam ouvir do Denunciante que, o património de que é titular, pertence de facto aos Generais Kopelipa, Leopoldino do Nascimento ou Pedro Sebastião. Em momento algum lhe foi questionado sobre as suas próprias actividades comerciais ou sobre a origem legítima do seu património.
11.°
Nesta trama, o objectivo de FGM era triplo: (1) roubar e apropriar-se dos bens titulados pelo Denunciante; (2) colher do Denunciante o testemunho falso de que tal património pertencia ao General Kopelipa, ou ao General Dino, ou ainda ao General Pedro Sebastião; e (3) acusar falsamente o Denunciante da prática de vários crimes, com consciência da falsidade da imputação e com a intenção de que contra ele se instale procedimento criminal. Tudo isso para obter vantagens materiais que não lhe são devidas e colher louros políticos no âmbito da política de combate à corrupção!
12.º
No decurso dos assaltos, o Ministro FGM encontrou activos monetários no valor de 80 milhões de dólares e reportou apenas ao Estado 10 milhões. Logo, apropriou-se de 70 milhões de dólares em dinheiro, mais cerca de 40 milhões em mercadorias, do assalto em Odivelas. Há relatos de que FGM está a utilizar o produto do roubo em Angola para comprar activos imobiliários em Portugal, através de seu genro, Bruno Ouro, e de outros familiares lá residentes.
13.º
De facto, não se pode falar em apreensão de bens, pois os mesmos já haviam sido ROUBADOS pelos sequestradores, muito antes da montagem e difusão da encenação da TPA apelidada de “reportagem jornalística” relativa à “operação caranguejo”, que envolveu a farsa teatral de uma pretensa “fuga com malas de dinheiro”.
14.º
Para legitimar o roubo, o Ministro FGM praticou os crimes de sequestro, extorsão, denúncia caluniosa e prevaricação, em coautoria com o Magistrado do Ministério Público, Matos de Macedo Dias e com o então Director Adjunto do SIC, Paulo Benge, tendo criado uma narrativa fraudulenta para subverter a justiça, por via de um julgamento baseado em documentos forjados e não vinculado a critérios de legalidade e objectividade, e que, por isso, não podia, não pode e nunca poderá ser considerado justo nem conforme.
15.º
O Ministro FGM, no quadro da sua agenda de subverter o Estado Democrático de Direito e de atentar contra o regular funcionamento das instituições, depois de se ter apropriado do produto do roubo, forjou a produção de documentos fraudulentos, designadamente: Mandado de Detenção, Despacho que ordena a prisão preventiva e Mandado de Buscas e Apreensões, todos eles eivados de vícios insanáveis, violadores da Constituição e da lei, em particular do princípio do Estado de Direito (artigo 2o), do princípio da supremacia da Constituição e legalidade (artigo 6°), das garantias do processo criminal (artigos 63°, 64° e 67, n° 1), bem como dos princípios plasmados nos artigos 263°, 279° e 283° do Código do Processo Penal.
16.º
Com efeito, o Mandado de Detenção foi emitido em 24 de Maio e o Despacho de “prisão preventiva” em 27 de Maio de 2021, para quem já estava “incomunicável” e “desaparecido”, em cárcere privado desde o dia 13 de Maio, só para subverter os princípios constitucionais do acusatório e do contraditório e denegar a justiça aos cidadãos por via de um julgamento injusto e desconforme com a lei.
17.º
A comunidade académica e os profissionais da justiça, qualificaram o julgamento em primeira instância de “farsa teatral”, uma violação grosseira dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e uma afronta ao Estado de Direito, porquanto, nele se verificaram:
(a) Captura efectiva dos órgãos de justiça, incluindo o Tribunal, por FGM, para concretizar a violação do direito de defesa do Denunciante, pois,
(i) As testemunhas arroladas pelo réu foram impedidas de testemunhar;
(ii) O próprio Réu foi impedido de testemunhar em plena sessão de audiência de instrução contraditória;
(iii) O testemunho das próprias testemunhas do Ministério Público, que ilibam o Denunciante de qualquer crime, foi ignorado.
(b) Erros notórios na qualificação jurídica dos factos imputados ao Denunciante.
(c) Omissão dolosa dos factos imputados ao Denunciado.
(d) Admissão dolosa de provas inadmissíveis, recolhidas à margem da lei.
(e) Ausência de contraditório.
(f) Erros notórios na apreciação das provas admitidas.
(g) Insuficiência da matéria de facto provada.
(h) Irregularidades e contradições insanáveis entre os fundamentos alegados na instrução preparatória e aqueles constantes da acusação e da decisão.
(i) Vinte e cinco contradições insanáveis entre o Relatório, a Fundamentação e a Decisão proferida em Acórdão.
18.°
No dia 24 de Maio de 2021, apareceu no cárcere privado um oficial de justiça, que afirmou chamar-se António Miranda, da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal. Trazia um mandado de detenção assinado pelo Magistrado Matos de Macedo Dias, para ser assinado pelo Denunciante, onze dias depois do sequestro!
19.°
No dia 27 de Maio de 2021, o Denunciante, já encapuzado e sob coação física e moral grave, foi forçado a assinar a notificação de recepção de um “despacho” que ordena a sua Prisão Preventiva, assinado pelo mesmo Magistrado do MP, Matos de Macedo Dias. 0 mesmo que esteve ou está ligado ao processo 12/2020, da DNIAP, que investiga os crimes de corrupção, peculato, participação em negócio, branqueamento de capitais, falsificação e burla, relacionados com os negócios que o Estado angolano teve com a empresa China International Fund Limitada, sociedade criada pelo cidadão chinês Sam Pa e que tinha por accionistas os generais ‘Dino’, ‘Kopelipa’ e o ex-Vice-Presidente da República, Manuel Domingos Vicente.
20.º
Ora, nos termos do artigo 6.5 da Constituição e do artigo 265.9 do Código do Processo Penal, o despacho padece de nulidade, por não conter:
(a) A descrição sumária dos factos imputados ao arguido;
(b) A qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido;
(c) Qualquer referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, enquanto medida de coação pessoal mais gravosa.
21.°
Assim, ao instrumentalizar, subverter ou associar-se a Magistrados do Ministério Público, juízes e oficiais de justiça para a prática de actos criminosos – sequestro, extorsão, fraude na forma de falsificação de documentos, prevaricação e denúncia caluniosa – o Ministro FGM abusa dos poderes que lhe foram conferidos e desvia-se da finalidade dos serviços que deve dirigir no âmbito da produção de informação e análises, bem como a adopção de medidas de inteligência e de segurança do Estado, necessárias à preservação do Estado Democrático de Direito e da paz pública.
22.º
Foi desta forma que o Ministro FGM, auxiliar do Titular do Poder Executivo, atentou gravemente contra o Estado Democrático de Direito e contra o regular funcionamento das instituições “SINSE”, “Ministério Público” e “Tribunal”.
23.º
Importa realçar que, não obstante a presença dos referidos documentos fraudulentos nos autos do processo judicial, não se pode falar em “Detenção”, nem em “Apreensão de bens”, e muito menos em “Prisão Preventiva”, porque o Estado de Direito não sequestra pessoas e, como agravante, em cárceres privados como já referido, para, mais tarde, emitir mandados de detenção, ou prisão, ou de apreensão de bens, só para legitimar o sequestro e o roubo.
24.º
Depois do roubo, e não tendo alcançado na íntegra seus objetivos, o Ministro FGM voltou a violar a Constituição e a atentar gravemente contra o Estado Democrático de Direito, abusando dos poderes que a lei lhe confere: procurou assassinar o Denunciante de várias formas, na rua e em cárceres privados. Apenas por milagre, o Denunciante sobreviveu e teve já a oportunidade de denunciar esses actos todos ao Senhor Ministro do Interior, quando este o visitou no Hospital Penitenciário de São Paulo, por ocasião do Natal, em Dezembro de 2022.
25.º
Por exemplo, no dia 16 de Maio de 2021, o Ministro FGM mandou amordaçar, encapuzar e vestir o Denunciante com uma bata branca, para ser transportado à clínica Girassol para ser assassinado, através de uma substância química que lhe foi administrada por injeção. Neste momento, o mesmo vive à sorte, pois é de se esperar que, a qualquer altura, a substância Intra venosa produza seus efeitos.
26.°
De referir que a equipe de criminosos entrou pelas portas de arrumos, sem registos, pois nem passou pela recepção. Estranho!
27.º
Já no interior de uma sala preparada e guarnecida para o crime, o Denunciante dirigiu-se à senhora com bata branca que estava incumbida de administrar a morte, e disse-lhe: “a minha família está lá fora e sabe que estás aqui“. A senhora administrou a substância e fugiu. Os guardas ficaram desorientados, falaram com os seus mandantes via rádio e logo a seguir abandonaram o local. Em seguida, levaram a vítima novamente para o cárcere privado.
28.°
“Kota, fizeste o quê então??”. “A ordem que nos deram é para te matar, mas você parece boa pessoa… “vamos te ajudar”, diziam os guardas do cárcere privado, mostrando sua empatia e solidariedade perante a dor do Denunciante.
29.°
Os jovens guardas, com ares de meliantes assassinos, informaram ao Denunciante que publicaram as suas imagens nas redes sociais, informando ao público que corria perigo de vida. De facto, as imagens difundidas pelas redes sociais chegaram aos familiares do denunciante, que passaram a procurar a vítima nas instituições penitenciárias e nas instalações oficiais da Polícia Criminal. Sem sucesso, pois alegavam que não o conheciam, não tinham dele nenhum registo!
30.°
Dos episódios vividos no cárcere privado, tornou-se notório e evidente que o Ministro FGM, no exercício das suas competências, instrumentaliza criminosos e faz recurso de “esquadrões da morte” para executar pessoas, em violação da Constituição e da lei.
31.°
Também ficou claro, que o Ministro FGM, auxiliar do Titular do Poder Executivo, no exercício das suas competências, actua de forma arbitrária, à margem da lei, pelo que é imperativo que se assegure a fiscalização parlamentar da legalidade dos seus actos, nos termos da lei.
32.º
Sendo os SINSE um órgão constitucional e uma unidade orçamental da Administração Pública, que, nos termos do artigo 2.5 do seu estatuto orgânico, é dirigido “por um chefe de serviço equiparado a ministro para efeitos protocolares, remuneratórios, e de imunidades”, o mesmo deve subordinar-se à Constituição e estar sujeito à fiscalização parlamentar, nos termos da lei.
33.º
Porém, ao recorrer ao sequestro, assaltos, tentativas de assassinato e à violência em cárcere privado, em nome do Estado e utilizando instituições do Estado, com o propósito de coagir alguém a proceder à disposição de seu patrimônio a fim de obter para si ou para terceiros, vantagem económica que não lhe é devida, incriminando depois o inocente, o Ministro FGM viola a Constituição e indicia ter cometido os crimes de sequestro, roubo, extorsão, coação grave, denúncia caluniosa, prevaricação e obstrução à justiça, previstos e puníveis nos termos do Código Penal Angolano.
34.º
Tal conduta, fornece também ao Parlamento os indícios suficientes e necessários para determinar a eventual responsabilidade do Estado angolano nas acções praticadas pelo SINSE, de que resultaram violação grave dos direitos, liberdades e garantias do Denunciante, e prejuízos para o titular destes direitos e para terceiros a ele associados.
35.º
Convém enfatizar que o Denunciante esteve sob tortura em cárcere privado durante 44 dias, de 13 de Maio até 27 de Junho de 2021. Neste período, o próprio Ministro FGM dirigiu algumas das sessões de tortura. “Porque me estão a sequestrar e torturar?”- Perguntava amiúde o Denunciante. – Estamos a cumprir ordens… Foi o Presidente João Lourenço que nos mandou fazer isso. – respondiam amiúde os seus sequestradores… “O teu dinheiro ficou com o Presidente, as tuas roupas já não hás de encontrar“, dizia o Ministro feito algoz.
36.º
Ao proferir tais alegações, o Ministro FGM, auxiliar do Titular do Poder Executivo, indicia ofensa ao direito ao bom nome, reputação e imagem do Presidente da República.
37.º
Todavia, a frase que os algozes gostavam mesmo de proferir vezes sem conta, no cárcere privado, era: “se a tua família souber onde estás, vamos te matar”! Esta afirmação encerra a vontade de matar, autoridade para matar, impunidade e constitui um grave atentado ao Estado Democrático de Direito.
38.°
A certa altura, exibiram no telemóvel a fotografia de uma das irmãs do denunciante e cópia da procuração que a mesma outorgara a um advogado para lhe representar em sua defesa. “Tens advogado?” – “Este advogado aqui nesta procuração não serve – vamos te arranjar um outro advogado“.
39.°
Dias depois, apareceu no cárcere privado o advogado David Mendes, arranjado pelos sequestradores, que, pela sua conduta, revelou ser parte da equipa de algozes. “É melhor dizeres só que este dinheiro não é teu. Pertence ao General Kopelipa, General Dino, General Zé Maria, ao General Pedro Sebastião ou então à Isabel,. Inventa se poderes, para te escapares dessa. É só isso que deves dizer por escrito” – Aconselhou o antigo advogado dos pobres, ex-deputado, agora nas vestes de cúmplice dos sequestradores.
40.°
No dia 27 de Junho de 2021, o Denunciante foi vendado e colocado num veículo civil de marca 110, na calada da noite, e transportado para o Hospital Prisão de S. Paulo. Aí, o Denunciante permaneceu incomunicável, numa cela escura, durante sete meses, qual recluso com restrições de comunicação (RRC).
41.º
Num certo dia, durante o mês de Julho ou Agosto, o Denunciante foi chamado ao gabinete do Dr. Silva Manuel, Director da Prisão, para interrogatório. Estavam presentes, o Magistrado do MP Matos de Macedo Dias e o então Diretor Adjunto do SIC, Paulo Benge, que dirigiram o interrogatório.
42.º
Continuas a dizer que o dinheiro é teu?”
“Você cavou o teu próprio buraco.”
“Você não tem família general que vai te tirar do buraco.”
“Oh Pedro, você é do Lubango, eu também sou do Lubango. Se você disser agora que o dinheiro é do General Dino, ou do General Kopelipa, ou do seu chefe imediato, seja ele quem for, amanhã mesmo eu te levo de carro para o Lubango“, dizia o Diretor Geral Adjunto do SIC, Paulo Benge.
43.º
Este era o cerne do conteúdo da segunda vaga de interrogatórios, realizada já numa instalação penitenciária do Estado, que, para o efeito, fora transformada também em cárcere privado, controlado pelo General Miala, que enviava regularmente o Brigadeiro Delfim e o Coronel Dino Policarpo a fim de se certificar da incomunicabilidade do aqui Denunciante.
44.º
Os interrogatórios ocorridos no cárcere privado, de 13 de Maio a 27 de Junho de 2021 e aquele ocorrido no Hospital Prisão de S. Paulo, durante cerca de duas horas, foram os únicos realizados ao Denunciante na fase de Instrução Preparatória do processo número 230/22-A.
45.°
Em nenhum momento se inquiriu sobre folhas de salários da Casa Militar do Presidente da República, sobre as funções ou missões efetivas do Denunciante na Casa Militar nos anos em que lá esteve – até 2017 – ou sobre qualquer outro aspecto constante da narrativa da acusação do MP, da narrativa teatral feita pela TPA, em 19 de Maio de 2021, ou daquela constante do Relatório do Acórdão proferido aos 10 de Novembro de 2022. O que se escreveu na douta Acusação, nada tem a ver com a realidade vivida na fase de Instrução preparatória.
46.°
O conluio ou associação existente entre os sequestradores, torna-se evidente nos documentos que forjaram. Nas suas 75 páginas, a douta acusação OMITE ostensiva e dolosamente a data da “detenção do arguido, apenas limita-se a referir o mês, coisa estranha de acontecer numa peça acusatória! De igual modo, nas suas 126 páginas, o despacho de pronúncia também omite a data de “detenção” do arguido. Todavia, já a peça teatral do atual Diretor de informação da TPA, o Sr. Cabingano Manuel, exibida no dia 19 de Maio de 2021 como “peça jornalística” da proclamada “Operação Caranguejo”, afirma que o Denunciante “foi capturado” no dia 13 de Maio de 2021, sem indicar, porém, os roubos que fizeram desde Fevereiro, de onde retiraram as mercadorias que exibiram nem as ordens de assassinato que emitiram.
Excelência:
47.°
Urge ordenar as audições, interpelações e inquéritos que se impõe, tanto para a salvaguarda do Estado de Direito e da paz pública, como para a afirmação da supremacia da Constituição e da legalidade.
48.º
Com efeito, desde logo, no seu artigo 2.º, a Constituição consagra a legalidade como uma componente intrínseca do Estado de Direito: “A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa“.
49.º
Este primado da Constituição e da lei, seja-me permitido frisar, traduz-se tão somente na ideia segundo a qual, todos os poderes soberanos evocados pela Constituição no seu artigo 105° e todos os poderes não soberanos – como o Ministério Público e os SINSE – evocados nos seus artigos 185° e 212° respectivamente, devem, no exercício da sua atividade, observar a Constituição e a lei.
50.º
O primado da Constituição e da lei, segundo a doutrina, proíbe os agentes do Estado de Direito – sejam eles quem forem – de promover, dirigir, ou executar assaltos e arrombamentos de residências ou armazéns, no país ou no estrangeiro, para roubar bens alheios e depois utilizar a lei, o processo penal e as instituições da República para branquear atos criminosos, incriminando cidadãos inocentes.
51.º
De igual modo, não é de competência dos responsáveis dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, promover a acção penal, nem instrumentalizar o Ministério Público para instruir processos judiciais, cujo objetivo é perseguir fins políticos, económico-financeiros e, apoderar-se abusivamente de bens alheios.
52.º
Parece-me oportuno recordar o que a Constituição estabelece no seu artigo 212.º: “Os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado são incumbidos de realizar a produção de informação e análises, bem como a adopção das medidas de inteligência e de segurança do Estado (não de bandidagem!), necessárias à preservação do Estado Democrático de Direito e da paz pública“.
53.º
E isto porque, “a segurança nacional é baseada no primado do Direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional” … (e nunca na violação dos direitos fundamentais do cidadão e no abuso do poder público) – CRA, artigo 11°, n°3.
54.°
De igual modo,
“Ao Ministério Público, compete representar o Estado (nunca interesses particulares de agentes do Estado), defender a legalidade democrática (nunca atos criminosos como sequestro em cárcere privado e tortura!) e os interesses que a lei visa determinar, promover o processo penal e exercer a ação penal, nos termos da lei (nunca nos termos da ilegalidade, ditados por agentes mal preparados ou corruptos, determinados a utilizar a insígnia da República de Angola e os órgãos estaduais para subverter o Estado de Direito). CRA, artigo 186.°
55.º
O princípio da legalidade proíbe, igualmente, os agentes do Estado de direito de confundir a segurança do Estado com actos de pura bandidagem, envolvendo o planeamento e execução de sequestros, torturas, assaltos, tratamentos cruéis e desumanos em cárceres privados, assassinatos ou quaisquer outras práticas abusivas, violadoras dos direitos humanos. Não importa em nome de quem!
56.º
A Constituição é inequívoca: “A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados e, assegura o respeito e a garantia da sua efetivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.” CRA – artigo 2.º, n.º 2.
57.º
Por outro lado, o princípio da legalidade impõe a todos os cidadãos – vítimas e não vítimas – o dever de exercer o direito de denunciar aos órgãos de soberania competentes, os abusos praticados por agentes políticos, tanto para a defesa dos seus direitos individuais, como para a defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. CRA – artigo 73°.
58.°
Estando assegurada e em curso a tutela jurisdicional efectiva para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais do Denunciante, legalmente protegidos, urge assegurar também a salvaguarda do Estado Democrático de Direito e o regular funcionamento das suas instituições.
59.°
Neste sentido, Excelência, devo realçar que, dada a gravidade dos factos ora denunciados e do seu impacto no direito ao bom nome, reputação e imagem do Senhor Presidente da República, exerci já o direito de apresentar queixa à Sua Excelência Dr. João Manuel Gonçalves Lourenço, superior hierárquico do Ministro Fernando Garcia Miala, para os devidos efeitos, nos termos da Constituição e da lei.
IV- PEDIDO
60.º
Nestes termos, vem o Denunciante rogar a Vossa Excelência, Dra. Carolina Cerqueira, Presidente da Assembleia Nacional, se digne mandar acusar a recepção do presente documento, bem como mandar informar ao Denunciante, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
Luanda, 13 de Julho de 2023.
Respeitosamente,
0 Denunciante
Pedro Lussati