A competência para destituir o PR não é da Assembleia Nacional – Esteves Hilário
A competência para destituir o PR não é da Assembleia Nacional - Esteves Hilário
Esteves Hilario

Ao contrário do que se propala, a competência para destituir o Presidente da República (PR) não é da Assembleia Nacional (AN), mas, sim, do Tribunal Supremo (TS) e/ou do Tribunal Constitucional (TC), conforme as razões da destituição, como está previsto nos números 3 e 4 do artigo 129.º da Constituição da República de Angola (CRA).

Por conseguinte, a AN, concretamente ao seu plenário, compete apenas formular a acusação, que deve ser aprovada por uma maioria qualificada de 2/3 dos deputados em efectividade de funções nos precisos termos do número 6 do artigo 284.º do Regimento da AN.

O processo que corre trâmites na AN em bom rigor é apenas o de acusação, haja em vista que, uma vez aprovado pela maioria suso citada e nos ternos do citado número, o mesmo é enviado ao TC ou ao TS, conforme seja a matéria da acusação de responsabilidade política ou criminal.

Outro não poderia ser o entendimento na medida em que, num Estado de Direito Democrático, impera o princípio do acusatório, dito de outra forma, quem acusa não julga e quem julga não pode também acusar.

O processo na AN tem um itinerário próprio determinado pelo RAN, que importa aqui observar: a proposta de iniciativa é de 1/3 dos deputados em efectividade de funções. Entenda-se que a intenção de acusar o PR é manifestada por um requerimento dirigido à Presidente da AN e subscrito por número não inferior a 73 deputados e que estejam em efectividade de funções.

Recebido o requerimento contendo a proposta de iniciativa, o plenário da AN reúne-se de urgência para criar uma Comissão Eventual, por deliberação de uma maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Entenda-se, deverá contar com o voto favorável de um número não inferior a 111 deputados. Desde logo, duas questões levantam-se: (i) a criação da referida comissão é uma obrigatoriedade ou uma faculdade que decorre da soberania do plenário da AN? (ii) a Comissão Eventual é criada ao abrigo do disposto no artigo 80.º e seguintes do RAN ou do número 3 do artigo 284.º?

A primeira indagação deve ser respondida numa exegese simples: o legislador não dá por criação automática a Comissão Eventual, submetendo-a ao crivo da maioria absoluta, o que significa, desde logo, que submete a sua criação à soberania do plenário que pode decidir pela não-criação. A este momento, chamaríamos tecnicamente de juízo de admissibilidade do feito.

A segunda indagação parece-nos também algo simples, na medida em que o legislador cria claramente duas modalidades de Comissões Eventuais, quais sejam as ordinárias e as extraordinárias.

Por ordinárias, tomemos as previstas no artigo 80.º do RAN, criadas para quaisquer fins determinados pela soberania do plenário da AN.

Já as previstas no artigo 284.º, n.º 3, são extraordinárias, pois resultam da relação da AN com outro órgão de soberania (PR), aliás, o rito processual não poderia ser o mesmo para a criação de comissões eventuais que lidam com os mais variados e corriqueiros temas da vida parlamentar, sob pena de afrontar, gravemente, os fundantes princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.

Admitida, entretanto, a proposta de iniciativa de acusação por voto favorável de pelo menos 111 deputados, o plenário cria, em consequência, a Comissão Eventual, a qual, após apreciar todos os factos alegados pelo proponente e as respectivas provas, produzirá um relatório-parecer que será submetido ao plenário que o converterá, por resolução, num “libelo acusatório”, através de uma votação secreta por maioria de 2/3, como prevê a alínea b) do artigo 159.º do RAN.

A questão de saber em que momento do itinerário a votação passa ao rito extraordinário secreto, tendo em conta que, ordinariamente, as votações na AN obedecem ao rito da mão levantada, parece-nos fundamental e fracturante.

Entretanto, é nosso entender e data vénia que da inteligência do artigo 159.º, b) só se pode extrair que se aplica apenas ao momento da acusação, ou seja, a altura em que tudo foi já visto e ponderado pela Comissão Eventual e discutido pelo plenário, delibera-se pela acusação ou não devendo o voto secreto favorável à acusação contar com um mínimo de 147 deputados em efectividade de funções.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, foram observados os procedimentos quer pelo proponente, quer pela mesa da AN. Entretanto, do ponto de vista político, o proponente sabia ab initio que não contava com uma maioria absoluta, não já para fazer aprovar a acusação que requer uma maioria qualificada de 2/3, mas para o simples juízo de admissibilidade, como de resto se provou no dia 14 de Outubro.

Por outro lado, a solidez do arcaboiço probatório que sustenta a proposta de iniciativa não garantiria ainda que houvesse tal maioria à sustentação de uma acusação contra o PR, que lhe conduzisse à destituição, que configura o acto da maior gravidade política no nosso sistema constitucional.

Por tudo isso, qualquer cidadão razoavelmente avisado poderia prognosticar que a proposta de iniciativa apresentada era um nado-morto e que não passaria ao crivo da admissibilidade.

*Jurista e deputado do MPLA

in NJ

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