Quais são os actos que podem levar a destituição do Presidente da República? – Albano Pedro
Quais são os actos que podem levar a destituição do Presidente da República? – Albano Pedro
Albano pedro

A iniciativa de destituição do Presidente da República não é tudo para se ter segurança da possibilidade da marcha do respectivo processo.

Mesmo depois da possível aprovação do respectivo requerimento pela Assembleia Nacional o processo mal estará a dar os seus primeiros passos. Trata-se de um processo político-judiciário com uma tramitação complexa e que implica a intervenção de órgãos e serviços judiciais e parlamentares numa acção de concertação e complementariedade.

Vencida a barreira da votação do plenário da Assembleia Nacional, depois de tudo o que possa implicar a elaboração do relatório-parecer favorável a destituição tal como impõe o Regimento da Assembleia Nacional, o momento mais importante será o da averiguação dos meios de provas no tribunal competente, partindo do facto de que as acusações sobre os crimes cometidos pelo Presidente da República são apreciados pelo Tribunal Supremo e as acusações sobre a violação da constitituição (CRA) pelo Tribunal Constitucional.

É evidente que não é fácil arregimentar provas válidas e eficazes sobre violações da constituição tal como não é fácil supreender actos criminais quando se trata de julgar os actos do Presidente da República à luz das normas constitucionais.

A partida, deve-se levar em conta que nem todos os actos de violação da CRA podem ser considerados relevantes para a destituição do Presidente da República. Há actos praticados contra os preceitos da CRA que são justificados pela prevalência do interesse público.

Basta lembrar de alguns dos actos legislativos presidenciais que restringiram os direitos dos cidadãos para a prevenção da COVID 19. Trataram-se, em geral, de medidas legislativas que “usurparam” as competências legislativas próprias da Assembleia Nacional que podiam ser justificadas pela necessidade de prevenção da saúde pública. Foram actos de violação constitucional praticados no interesse público.

Ou seja, sempre que o Presidente da República violar a Constituição no interesse público será sempre justificado e como tal irresponsabilizado.

Daí que o texto constitucional considere apenas a violação GRAVE. Ou seja, a violação que pressupõe uma ofensa relevante contra o interesse público.

É o sentido que se decanta da norma fundamental segundo a qual “ O Presidente da Republica pode ainda ser destituido por crime de violação da Constituição que atente GRAVEMENTE contra:
a) o Estado democrático e de direito,
b) a segurança do Estado,
c) o regular funcionamento das instituições (art.º 129º, nº2).

Percebe-se ainda que o texto da CRA determina erradamente como crime a violação da constituição. Pois sendo crime a violação da constituição não seria julgada pelo Tribunal Constitucional tal como determina o nº 4 do mesmo artigo.

Se o Tribunal Constitucional não tem competências para julgar crimes, os actos de violação que forem julgados pelos seus juizes não podem configurar crimes por mera lógica. Ou seja, o legislador constitucional queria dizer apenas “violação da constituição” e acabou dizendo mais do que devia.

Portanto, “magi dixit quam voluit” (disse mais do que queria) tratando-se assim de uma hipérbole normativa que sugere uma interpretação simultaneamente restritiva e correctiva. De qualquer modo fica claro que os actos que resultarem em violação da constituição são julgados pelo Tribunal Constitucional desde que tais actos sejam considerados GRAVES.

Aqui o conceito de “GRAVE”, sendo geral e indeterminado, abre espaço a “interpretações muito subjectivas” dos juízes da causa e ameaça colocar obstáculos intransponíveis à pretensão dos requerentes dificultando o sentido e alcance dos actos violadores da CRA que venham a ser sindicados.

Do mesmo modo, não é fácil perceber em que momento é que o Presidente da República comete crimes.

A CRA determina que “O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à pátria e prática de crimes definidos pela presente constituição como imprescritíveis e insuscepíveis de aministia” (art.º 127º, nº1).

Este preceito fundamental deve ser repartido em dois momentos exegéticos.

Num primeiro momento determina que o Presidente da República não responde pelos crimes que comete no exercício das suas funções. Isso quer dizer que, em princípio, os actos que forem praticados na qualidade de Presidente da República vinculando o Estado Angolano e suas instituições não podem gerar responsabilidade criminal.

Num segundo momento determina excepcionalmente que apenas os crimes de suborno, traição à pátria e crimes definidos pela Constituição como imprescritíveis e não amnistiáveis podem responsabilizar o Presidente da República.

A questão dos crimes insuceptíveis de prescrição e de amnistia é um outro assunto “cabeçudo” a ser avaliado. Não basta que sejam os crimes. É necessário que não possam precrever e não possam ser amnistiados. E a questão que se coloca é esta: Quais são os crimes insusceptíveis de prescrição e de amnistia constantes da nossa ordem constitucional?

A CRA parece determinar apenas como insusceptíveis de prescrição e amnistia os crimes HEDIONDOS e VIOLENTOS (artº 61º), sendo em geral os crimes de genocídio, homicídio e outros semelhantes que constam da legislação penal.

Se a resposta sobre os demais crimes insusceptíveis de prescrição e amnistia vir da aplicação das normas de Direito Internacional Público parece ser suficiente. Não há dificuldade nenhuma quanto aos crimes considerados insuspectíveis de prescrição pela ordem jurídica internacional a que o Estado Angolano esteja vinculado, a própria CRA assimila a possibilidade de responsabilizar o Presidente da República por tais crimes (art.º 13º nº1).

E que crimes são considerados imprescritíveis e não amnistiáveis nesse nível que não sejam os mesmos que a constituição já elenca expressamente? Deixo a resposta a cargo da reflexão e pesquisa de cada um.

Fora dos crimes internacionais (de tutela jurisdicional duvidosa), nenhum dos crimes não previstos na CRA podem responsabilizar o Presidente da República.

Para a determinação dos crimes que podem levar a destituição do Presidente da República, a boa hermenêutica constitucional recomenda um exercício de harmonização da pauta de crimes previstos no artigo 129º e dos crimes susceptíveis de responsabilizar criminalmente o Presidente da República nos termos do artigo 127º.

Deste processo hermenêutico somos surpreendidos com a impossibilidade de responsabilizar o Presidente da República pelos crimes previstos no artigo 129º já que o grosso dos crimes aí previstos apenas o responsabilizam caso sejam imprescritíveis e não amnistiáveis.

Em tese, o Presidente da República responde apenas pelos crimes de suborno, traição à Pátria e pelos crimes hediondos e violentos, já que não está definido regime constitucional dos demais crimes insusceptíveis de prescrição e de amnistia e o crime de violação da constituição simplesmente não existe.

Praticamente ficam de fora do leque dos factos acusatórios contra o Presidente da República, os crimes patrimoniais (corrupção, peculato, etc) por não serem facilmente confundidos com os crimes considerados imprescritíveis e não amnistiáveis.

Assim sendo, o legislador constitucional acabou por não garantir a plena “punibilidade” do Presidente da República ao desarmar os crimes elencados no artigo 129º que não estão previstos no artigo 127º e no artigo 61º.

Trata-se, a nosso ver, de um problema (na verdade, um obstáculo jurisdicional) que solicita uma alteração “pontual” das normas constitucionais para que seja desencadeada a sua destituição pela prática de tais crimes.

Portanto, a actividade probatória para sustentar o processo de destituição do Presidente da República apresenta-se desafiante para os tecnocratas envolvidos nessa tarefa.

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