Alienação parental: Consequências para o desenvolvimento da criança – Cíntia Gourgel
Alienação parental: Consequências para o desenvolvimento da criança – Cíntia Gourgel
cintia gourgel

A expressão alienação é usada frequente no Direito, porém não se aplica somente na ciência jurídica, é notável um recurso constante pela Psicologia, para ilustrar as diferentes situações do quotidiano.

Assim, etimologicamente, a palavra alienação tem origem no latim, alienatio, que quer dizer tornar alguém alheio.

Alienação parental significa a interferência na relação entre a criança e o progenitor, com o objectivo de prejudicar ou romper esse vínculo afectivo.

Essa interferência tem carácter psicológico e frequentemente é promovida por um dos progenitores ou por quem detenha a guarda, que prejudique a formação de laços afectivos com o outro progenitor, criando distanciamento de um dos pais, pode desqualificar o outro progenitor, dificultando o contacto e a convivência ou manipular a criança para que rejeite o pai ou a mãe.

Juridicamente a alienação parental viola a norma do Direito de Família sobre o princípio do superior interesse da criança, uma vez que o seu principal objectivo é evitar o convívio entre a criança e o progenitor (a), sem se importar com a decisão judicial, que ordena a convivência familiar saudável.

Alguns exemplos comuns de alienação parental sucedem quando um dos responsáveis critica, denigre ou desqualifica, na presença da criança, o outro progenitor, fazendo com que a criança acredite que o alienado não é uma boa pessoa, e por conta disso, não se sente segura ou à vontade na presença do parente alienado.

A alienação parental ocorre especificamente quando um dos progenitores descobre que uma das formas de prejudicar ou atingir o outro é por via da criança, manipulando e colocando-a contra o outro progenitor.

É necessário denunciar o progenitor que tenha esta prática, e poderá ser feita a denúncia no processo de regulação do exercício da autoridade paternal, caso haja um processo aberto, caso não, poderá ser aberto.

Vale lembrar que este processo perdura até o menor completar a maior idade, e todas as reclamações ou denúncias por incumprimento de algum aspecto referente à criança que viole o seu direito decorrerão neste processo. É uma acção judicial que tramita no fórum judicial, nomeadamente na sala de família.

Por conseguinte, é importante ter em conta que com esta atitude a criança acarreta consequências como problemas emocionais, psicológicos e comportamentais, tais como ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, baixa auto-estima, dificuldade de concentração, insegurança, baixa produtividade, fraco rendimento escolar, dificuldade para se relacionar com outras crianças, entre outros.

Mas antes da denúncia é preciso certificar-se dos sinais de alienação parental e reunir evidências deste crime, para que, efectivamente, a acção venha a prosseguir nos termos da lei.

Recomenda-se a consulta a um advogado para que esclareça as suas dúvidas, faça a sua representação jurídica e proceda ao devido acompanhamento do processo.

Deste modo, são sinais de alienação parental mudanças bruscas de humor, afastamento, acusações contra o progenitor, recusa em manter contacto com o progenitor, recusas constantes no dia de visita do progenitor, a resistência na comunicação entre a criança e o progenitor, a redução do horário de visitas, o excesso de exigências para que a criança esteja com o progenitor.

Sublinha-se que qualquer situação mal resolvida entre os progenitores não deverá ser motivo para prejudicar a criança, impedir que conviva com o outro progenitor.

É de todo imprescindível que a alienação parental seja identificada e denunciada ao Ministério Público, na qualidade de órgão que vela pelo cumprimento dos direitos fundamentais da criança, garantindo a sua protecção e direito a um desenvolvimento saudável.

De lembrar que todo o conflito vivido pela criança na fase de desenvolvimento trará consequências para a sua vida na fase adulta, inclusive há o risco de alguns traumas ou sequelas ficarem, como resultado desta pressão psicológica protagonizada pelos progenitores.

O facto de um dos progenitores ter a guarda da criança não o torna alguém com mais direitos em relação ao outro. O n.º 1 do artigo 127.º do Código de Família dispõe que o pai e a mãe são, relativamente a seus filhos, titulares de iguais deveres e direitos.

Não obstante a criança estar sob a tutela de um dos progenitores, o outro não deverá, de maneira alguma, ser inibido de cumprir as suas obrigações para com o menor, assim como também de desfrutar do prazer de acompanhar o seu crescimento, contribuindo de forma natural para o seu desenvolvimento e auto-afirmação.

Pai e mãe são indispensáveis para o processo de crescimento dos filhos, e devem quer de forma conjunta, quer de forma separada agir sempre para o benefício da criança. Portanto, é reprovável qualquer atitude que vise comprometer o futuro da criança.

Por outra, vale aclarar que o progenitor só será inibido de exercer a paternidade nos seguintes casos : por condenação penal, por incapacidade ou ausência.

Por condenação penal, somente em casos de decisão transitada em julgado, por crime doloso cometido contra o filho poderá ser declarado inibido da autoridade paternal.

Por incapacidade ou ausência, quando o progenitor seja incapaz em razão da menoridade, seja incapaz por interdição por anomalia psíquica ou demência notória, e por último quando seja declarado ausente por decisão judicial.

Pode o tribunal decretar a inibição total ou parcial da autoridade paternal quando o progenitor:

a) Por qualquer circunstância estiver impedido, de facto, de a exercer.
b) Pelo seu comportamento em relação ao filho ou á sociedade mostre que carece de idoneidade para o exercer.

c) Negligencie reiteradamente os seus deveres paternais.

A inibição total ou parcial do exercício da autoridade paternal será levantada ou alterada de acordo com as circunstâncias.

Em nenhum caso de inibição da autoridade paternal deixa o progenitor de ter o dever de prestar alimentos ao filho, vide artigo 157.º do Código de Família.

Desta forma, depreende-se que o dever de prestar alimentos é inegociável, imprescritível, irrenunciável, intransmissível a terceiros e impenhorável.

Destarte, para que as crianças não sofram as consequências negativas da alienação parental recomenda-se intervenções imediatas, garantindo que, de uma de forma célere, seja resposta à legalidade, isto é, acautelado o cumprimento dos seus direitos fundamentais.

*Advogada e Mentora do Projecto Unidos Contra a Violência Doméstica no Género

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