Assembleia Nacional aprova alterações de 30 artigos do Código Penal
Assembleia Nacional aprova alterações de 30 artigos do Código Penal
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A Assembleia Nacional (AN) aprovou esta quinta-feira, por unanimidade, as alterações ao Código Penal Angolano, que retirou imprecisões e insuficiências em 30 dos seus artigos.

O diploma foi aprovado com 160 votos a favor, nenhum contra e sem abstenção, durante a 5.ª Reunião Plenária Ordinária da 2.ª Sessão Legislativa da V Legislatura.

Os parlamentares entendem que o Código Penal está agora melhor arrumado para a salvaguarda e protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

A iniciativa legislativa do Executivo enquadra-se no processo de revisão da legislação do sector e procedeu a um exercício de correcção e superação de imprecisões, gralhas e insuficiências registadas aquando da publicação da Lei em vigor.

Com esta alteração, pretende-se assegurar a implementação e aplicação satisfatória da justiça penal, bem como a conformidade e adequação ao panorama de penalizações de determinados ilícitos face ao conceito de “crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e da proliferação de armas em massa” a que o país foi internacionalmente sujeito.

A alteração ao Código Penal Angolano constitui, em síntese, um passo fundamental na materialização do compromisso de estabelecimento de uma justiça penal que contempla a grande, média e a pequena criminalidade.

Em concreto, foram introduzidas alterações pontuais a 30 artigos da Lei em vigor, aprovada em Novembro de 2020.

Por exemplo, a alteração proposta no artigo 75 do Código Penal surge no sentido de assegurar a correspondência entre o limite máximo da pena de prisão de referência da norma (6 meses de prisão) face ao limite máximo da pena alternativa de multa, erradamente estabelecido em 120 dias, devendo passar a constar 60 dias.

De igual modo, foi feita uma correcção pontual da moldura penal prevista ao nível da alínea b) do n.º 1 do artigo 194.º, (Abuso sexual de menor dependente), que por gralha veio referida como sendo a de “3 meses a 12 anos (de prisão)”, quando na verdade devesse constar “3 a 12 anos (de prisão)”.

Segundo a fundamentação, admitir um limite mínimo de 3 meses de prisão na alínea b) do n.º 1 do artigo 194.º potência o estabelecimento de um nível de responsabilização mais gravoso para o crime simples, que nos termos do n.º 1 do artigo 193.º tem tal limite fixado em 1 ano, gerando assim incongruência. Daí o sentido da alteração da proposta.

Declarações de voto

O deputado José Semedo, do grupo Parlamentar do MPLA, disse que expressaram o voto favorável à Proposta de Lei em apreço, porque as alterações propostas são fundamentais, do ponto de vista político e social, o que reflecte a determinação firme da República de Angola no combate à criminalidade e na protecção da integridade do seu sistema financeiro, visando a segurança e a estabilidade económica e social a nível interno e internacional.

“Com este voto consciente e responsável, enviamos uma mensagem muito clara ao mundo: Angola está séria e definitivamente comprometida em proteger a integridade e a credibilidade do seu sistema jurídico-penal e financeiro, alinhado com padrões e normas internacionais nesta matéria”.

Por seu turno, o deputado Augusto Manuel, do grupo parlamentar da UNITA, ressaltou os ajustes introduzidos ao Código Penal Angolano, “que servirão melhor os interesses dos cidadãos que são, afinal, os destinatários da política criminal no país”.

“O grupo parlamentar da UNITA entende que, com a aprovação das alterações propostas, o nosso sistema de administração Penal estará ajustado aos ditames internacionais a que Angola está vinculada”, expressou o deputado.

Já a deputada Florbela Malaquias, do PHA, destacou o facto de as alterações da proposta terem dado relevância aos crimes de violação de menores.

Para si, a violação é um crime que causa aos menores danos ao seu desenvolvimento físico, emocional e psicológicos irreparáveis.

Com efeito, defende que a legislação angolana deve refletir a gravidade destas crises, de forma a reconhecer o intenso sofrimento das vítimas e garantir que os culpados sejam castigados severamente.

Cooperação Judiciária Internacional

O Plenário da Assembleia aprovou igualmente, por unanimidade, a Proposta de alteração à Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

A proposta visa proceder o reforço da conformidade e efectividade do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, mediante o ajustamento do quadro legal em referência de cooperação Judiciária interna ou internacional em matéria penal.

A Lei propicia o estabelecimento de mecanismos optimizados e cada vez mais alinhados com as boas práticas internacionais aceites , potencializando a melhoria da prevenção e repressão da criminalidade de referência.

O documento estabelece que “a cooperação Judiciária Internacional não pode ser recusada com base na obrigação de sigilo ou de políticas internas de confidencialidade impostas às instituições financeiras ou às actividades profissionais não financeiras designadas, excepto se as informações solicitadas estiverem legalmente sujeitas ao sigilo profissional, segredo de justiça ou se a mesma for aplicável ao segredo de Estado”.

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