Desordem na Ordem dos Advogados de Angola
Desordem na Ordem dos Advogados de Angola
OAA

AO
CONSELHO NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DE ANGOLA

C/C:
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DA PROVEDORA DE JUSTIÇA

Excelências,

Os respeitosos e cordiais cumprimentos.

Os Reclamantes, candidatos inscritos e admitidos ao Exame Nacional de Acesso à Ordem dos Advogados de Angola (EN-OAA), com demais sinais de identificação na lista de assinaturas em anexo;

Servem-se desta para apresentar, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do artigo 3.º, dos artigos 9.º, 235.º , 239.º e 240.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), RECLAMAÇÃO, nos termos e com os fundamentos seguintes:

DOS FACTOS:

1.º

Os Reclamantes realizaram o EN-OAA aos trinta e um (31) dias do mês de Maio de 2024. O referido exame e o procedimento administrativo que lhe deu lugar encontram-se eivados de irregularidades e, antes mesmo da publicação dos resultados que lhes permitirá saber se estão ou não aprovados, passam a enumerá-las:

i. Notificação intempestiva da mudança da estrutura do exame, a quatro (4) dias da prova, em instrutivo “ad hoc” e sem nenhuma fundamentação:

O EN-OAA deixou de ser realizado exclusivamente no modelo americano, composto por perguntas de múltipla escolha, devidamente estruturadas e distribuídas por ordem de matérias bem identificadas do direito, com grupos de perguntas de Direito Constitucional, Penal, do Processo Penal, Civil, do Processo Civil, Deontologia e Ética Profissional, convenientemente separadas e organizadas, o que permitia aos candidatos realizá-la sem interrupções do raciocínio lógico, bem como a gestão adequada do tempo; para conter, de maneira aleatória e sem um padrão sequencial, um grupo de vinte e uma (21) perguntas de múltipla escolha1 mas com o conteúdo de caso prático, e outro composto por perguntas dissertativas, dezoito (18)2 no total, que requeriam leitura e interpretação para a elaboração das respectivas respostas.

No primeiro grupo, a primeira pergunta reconduzia os candidatos ao Direito Constitucional; a segunda, a terceira e a quarta aos Direitos Reais; a quinta ao Direito Civil Geral; a sexta aos Direitos Reais novamente; a sétima ao Direito das Sucessões; a oitava, a nona, a décima e a décima primeira ao Direito Processual Civil, na vertente Acção Declarativa; a décima segunda ao Direito Processual Civil, na vertente Acção Executiva; a décima terceira e décima quarta ao Direito Processual Civil, na vertente Acção Declarativa novamente; a décima quinta, décima sexta e décima sétima ao Direito Penal; a décima oitava ao Direito Processual Penal; a décima nona ao Direito Processual Civil, na vertente Acção Declarativa novamente; a vigésima e vigésima primeira à Ética e Deontologia Profissional.

No segundo grupo a dispersão na distribuição das perguntas prossegue, sendo a primeira de Direito das Obrigações; a segunda de Direitos Reais; a terceira de Direito das Sucessões; a quarta e a quinta de Direito Processual Civil, na vertente Acção Declarativa; a sexta de Direito Processual Civil, na vertente Acção Executiva; a sétima de Direito Processual Civil novamente; a oitava de Direito Processual Civil, na vertente Recursos; a nona de Direito Processo Civil; a décima, décima primeira e décima segunda de Direito Penal; da décima terceira a décima oitava de Direito Processual Penal.

Conforme se vislumbra supra, não existe uma organização lógica dos assuntos a tratar no conteúdo do exame, facto que nunca se verificará no foro, uma vez que, desde a petição inicial que delimita a lide até as demais peças e fases processuais, há uma sequência de elementos e eventos incompatível com a desordem, pelo que não se afigura desvendável o que a dispersão da prova pretendia extrair dos candidatos.

A estrutura do exame apenas conseguiu que poucos o concluíssem com alguma qualidade, de tanto perambularem de diploma em diploma e de assunto em assunto, e perdeu a soberana oportunidade de, verdadeiramente, separar os que têm potencial para serem advogados, dos que não, objectivo que deveria ser o cerne de um exame de acesso à profissão de advogado e não a exclusão injustificada3 do maior número de candidatos.

ii. Violação do princípio da proporcionalidade na elaboração do conteúdo do EN-OAA:

Este princípio didáctico-pedagógico, universalmente estabelecido, exige que exista a adequação entre o número e a complexidade das perguntas do seu conteúdo e o tempo disponível para a resolução das mesmas, tendo, quem as elabora, de verificar na prática em quantas horas um jurista medianamente sagaz resolveria o exame.

A verificação prática da possibilidade de realização da prova dentro do tempo para ela fixado ficaria evidente e comprovada por meio do fornecimento da respectiva chave, imediatamente após a sua feitura, facto que, até ao presente momento, não aconteceu.

Embora não se afigurem claras no ordenamento jurídico angolano normas que balizem e limitem a elaboração do conteúdo dos exames de acesso, existem princípios didáctico-pedagógicos universalmente estabelecidos, dentre os quais o da proporcionalidade, que não podem ser ignorados, sob pena de o EN-OAA funcionar como mecanismo inadvertido de exclusão, em vez de meio de depuração e selecção dos candidatos que reúnem requisitos para, depois de devidamente lapidados pelo estágio, tornarem-se advogados capazes de desenvolver a sua actividade com a qualidade esperada.

Em realidades análogas, delimitou-se a discricionariedade das entidades promotoras de exames de acesso por meio de critérios que definem a quantidade e a complexidade das perguntas do seu conteúdo, em relação ao número de horas disponível para a realização das provas. Desta forma, impediu-se que a fixação do conteúdo dos exames ocorresse sem critério e que as entidades examinadoras elaborassem provas impossíveis de fazer, por qualquer candidato no tempo estabelecido, impedindo-o de ingressar pela única via possível.

De acordo com o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), enquanto autoridade nacional para a elaboração de estudos e pesquisas educacionais do Brasil5, trazido à colação a título de realidade comparada6, para que uma prova seja pedagogicamente proporcional, deve conter o equilíbrio entre o número e a complexidade das questões em relação ao seu tempo de duração.

A fórmula usada pelo INEP e publicamente conhecida, orienta a resolução das questões no seguinte intervalo temporal, em função da sua natureza:

Questões de Múltipla: questões dissertativas

Escolha: Até 3 minutos Até 15 minutos

Aplicada ao caso concreto, da fórmula do INEP resultaria o seguinte:

  • 21 questões de múltipla escolha vezes 3 minutos = 1 hora e 3 minutos.
  • 18 questões dissertativas vezes 15 minutos = 4h30.

Logo, seriam necessárias 5 horas e 33 minutos para se concluir o EN-OAA, dada a natureza das questões que comporta.

Ora, não sabemos que critérios didáctico-pedagógicos foram usados para a elaboração do EN-OAA, nem há informação pública disponível a esse respeito no site oficial da OAA ou no regulamento do exame. Desta feita, os examinados foram submetidos completamente às cegas à uma prova didáctica e pedagogicamente desproporcional, de estrutura e duração diferentes dos exames precedentes.

Ademais, há uma semana da sua realização, não foi disponibilizada a chave da prova, diferentemente do que ocorre com outras ordens profissionais do mundo, de onde as instituições angolanas gostam de beber o rigor e a transparência.

Na realidade análoga do Brasil, a Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB) divide o exame de acesso em 2 fases, sendo que ambas ocorrem num período de cinco (5) horas e em dias diferentes.

A estrutura do exame é ordeira, separada por disciplinas, a chave da prova é disponibilizada imediatamente a seguir a sua realização e a qualidade dos advogados que resultam desse processo transparente e pedagogicamente correcto nunca foi colocada em causa em razão disso, pelo que não se compreende a intenção por trás do EN-OAA de 2024, cujo paradigma se afasta completamente da coerência e da proporcionalidade presentes na estruturação dos exames dos anos precedentes e nos exames de realidades análogas.

iii. Violação gritante da dignidade da pessoa humana:

Durante a feitura da prova, os candidatos, em particular os que a realizaram no anfiteatro “Maba Chocolate, da Universidade Óscar Ribas”, foram impedidos de aliviar as suas necessidades fisiológicas durante toda a sua duração, sob ameaça de recolha das respectivas provas.

Muitos dos citados passaram mal, houve senhoras que, devido ao período menstrual, tiveram de suportar o vexame de regressar ao domicílio com as roupas ensanguentadas e a pé, porque a sua condição inibia os proprietários de transportes colectivos de passageiros de as transportar, tendo sido completamente vilipendiadas por onde passaram, em plena luz do dia.

Tal situação deveu-se ao excesso de zelo de um dos membros do Júri, a Drª Carlota Cambenje, por sinal mulher e conhecedora da realidade cíclica vivida mensalmente pelo género feminino, de quem se esperava maior empatia e sensibilidade.

2.º

As referidas irregularidades eivam o EN-OAA e todo o procedimento que lhe deu lugar de nulidade, com os argumentos de direito que os Reclamantes elencam infra.

DO DIREITO

3.º

Por ter a natureza de associação pública de direito público, são aplicáveis à Ordem dos Advogados de Angola os princípios e as normas constantes da Constituição da República e da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, Lei que Aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA) – vide alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CPA.

Consequentemente, o procedimento administrativo que culminou na realização do EN-OAA devia pautar-se pela observância dos princípios da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos legalmente protegidos dos particulares, igualdade, imparcialidade, boa-fé, transparência, publicidade, boa administração, proporcionalidade e justiça, em vez de os violar.

4.º
Violação do princípio da constitucionalidade:

Consagra o artigo 12.º do CPA, que a validade das normas e dos actos emanados das entidades a si sujeitas, depende da sua conformidade com a Constituição, sendo nulos os actos que a violam.

Pese embora o n.º 3 do artigo 193.º da CRA confira à OAA a competência para regular o acesso à advocacia, limita, entretanto, a referida regulação à Lei e aos seus Estatutos.

Os Estatutos da OAA, cuja redacção resulta do Decreto n.º 56/05, de 13 de Maio, aprovado à luz da Constituição de 1992, serviram de norma habilitante à limitação constante do Regulamento n.º1/19, de 7 de Março, do acesso à OAA por meio de exame, numa altura em que já padeciam de inconstitucionalidade formal, orgânica e superveniente, por força da entrada em vigor da CRA de 2010, nos termos que passamos a explicar:

A alínea d) do artigo 164.º da CRA dispõe que legislar sobre o estatuto dos órgãos de soberania, do poder local e demais órgãos constitucionais9, é uma matéria de competência absoluta de reserva legislativa da Assembleia Nacional. Desta feita e, diferentemente do que está estabelecido na Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas, para as outras associações de natureza profissional, devido a relevância constitucional da OAA, a aprovação dos seus Estatutos é matéria de reserva de lei.

Em consequência disso, esperava-se que a OAA diligenciasse a conformação dos seus Estatutos à CRA, de modo a sanar a inconstitucionalidade superveniente de que ficaram eivados. Não tendo ocorrido tal diligência, os Estatutos da OAA aprovados por Decreto, são inconstitucionais desde 2010.

A falta de aprovação dos Estatutos da OAA pela via constitucionalmente estabelecida para o efeito, a lei, fez com que a mesma construísse um castelo de actos alicerçados numa base falível, susceptível de fazer decair em cadeia todos os actos que dela emanaram.

Nestes termos, o Regulamento de Acesso à Advocacia, ao limitar o acesso à OAA a realização de exame, por instrumento legal diverso do previsto na CRA e tendo como norma habilitante um diploma ferido de inconstitucionalidade, ficou, igualmente, eivado de nulidade por inconstitucionalidade.

Por essa razão, os Reclamantes desafiam a OAA, que tem a função constitucional de contribuir para a realização do direito e da justiça, devendo estar acima de qualquer suspeição de andar à margem da Constituição, a fazer, ainda que tardiamente, uso da sua legitimidade constitucional para promover a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade dos seus próprios Estatutos – f) do n.º2 do artigo 230.º do CRA.

Os Reclamantes deixam ainda o repto às entidades a quem dão conhecimento da Reclamação para, na falta de acção da primeira, despoletarem a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade dos Estatutos da OAA.

A referida fiscalização visa a declaração da sua inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, para que os efeitos da nulidade retroajam ao momento da instituição do exame, por meio de Decreto e de Regulamento, como factor limitador do acesso à OAA– alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 230.º da CRA.

Solicitam também ao Presidente da República o exercício da respectiva tutela de legalidade, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas, com vista a sanar as ilegalidades de que padece o EN-OAA.

O artigo 94.º da Lei de Bases das Associações Públicas estabelece, para as associações públicas preexistentes à sua aprovação, o prazo de cinco (5) anos para despoletarem a aprovação dos novos Estatutos, prazo que terminou a 13 de fevereiro de 2017.

A lei não o diz, mas deduz-se dela que as associações de carácter profissional que não procederam à actualização dos seus Estatutos, deixaram de poder continuar a exercer funções públicas10 Por outo lado, o direito ao livre acesso à profissão (à profissão liberal de advogado, no caso concreto) é um direito fundamental que assiste a todos os cidadãos angolanos licenciados em direito11 e a todos os cidadãos estrangeiros licenciados em direito pelas universidades angolanas, desde que, nos respectivos países, os licenciados angolanos, em igualdade de circunstâncias, gozem do mesmo direito – artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 8.º da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, ambas ratificadas pelo Estado angolano, n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º da CRA, artigo 14.º da Lei 8/17, Lei da Advocacia.

Logo, a sua limitação é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional e de reserva de lei – alínea b) do artigo 164.º da CRA.

Um regulamento administrativo que limita um direito fundamental é inválido – n.º 1 do artigo 183.º e artigo 184.º do CPA.

Pelos mesmos motivos e com iguais fundamentos, os n.ºs 1 e 2, do artigo 9.º -A, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados de Portugal, cuja redacção resultou da Deliberação n.º 3.333-A/2009, de 16 de Dezembro, foi declarado inconstitucional pelo Acordão n.º 3/2011, referente ao processo n.º 561/10, despoletado pelos candidatos a advogados estagiários do ano em apreço.

Com a declaração de inconstitucionalidade, o artigo 187.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Portugal passou a determinar que “podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados”. Desta forma, a limitação do direito fundamental ao livre acesso à profissão12 por meio de regulamento, foi resolvida em Portugal.

O Brasil não precisou de passar pelo mesmo processo porque, por força da consagração constitucional do direito ao livre acesso à profissão13, o estatuto dos advogados e a limitação do acesso à advocacia por meio de exame constam de lei.

5.º
Violação dos princípios da juridicidade e da legalidade:

A validade dos actos da OAA está sujeita à sua conformidade com o direito, não podendo ser praticados sem a habilitação normativa.

Ora, padecendo os Estatutos da OAA de inconstitucionalidade formal, orgânica e superveniente no momento em que serviram de habilitação normativa do Regulamento de Acesso à Advocacia, que limita um direito fundamental, com a declaração da referida inconstitucionalidade decai a habilitação legal e, consequentemente, os regulamentos, o procedimento e os actos que dele emanam.

As perguntas que não se querem calar são as seguintes:

1. Será que a nova gestão da OAA colocará a sua função constitucional de servidora da justiça e do direito acima da manutenção de um regulamento embasado numa habilitação legal nula por inconstitucionalidade?

2. Despoletará a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade dos seus Estatutos, dando um excelente exemplo de integridade moral, mas fazendo decair os actos deles resultantes?

3. Permanecerá inerte para proteger a própria imagem e a sua maior fonte de arrecadação de receitas, após ter dado continuidade a uma ilegalidade, quando se esperava que fizesse o corte com as antigas práticas, até que outro ente com legitimidade para o efeito o faça, perdendo a oportunidade de fazer o que é correcto?

A alternativa escolhida ficará evidente na reacção da OAA à presente Reclamação.

Por outro lado, no Estado democrático e de direito, as instituições públicas estão vinculadas aos seus corolários da certeza e segurança jurídicas, bem como da protecção da confiança dos particulares, que tornam imperativa a previsibilidade, estabilização e confiança nas acções dos entes públicos, não podendo imprimir alterações ao decurso normal da actividade administrativa sem que tais mudanças sejam esperadas pelos seus destinatários.

Nessa conformidade, a actividade administrativa processualizada confere protecção procedimental às legítimas expectativas e à confiança dos candidatos nas acções da OAA, gravemente feridas pela alteração intempestiva do paradigma do EN-OAA, podendo os primeiros accionar as garantias graciosas e contenciosas que a lei lhes coloca à disposição para fazerem face aos excessos desta entidade pública.

6.º
Violação dos princípios da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos legalmente protegidos dos particulares:

Os entes públicos não devem sacrificar direitos legalmente protegidos dos cidadãos, a menos que tal sacrifício esteja devidamente fundamentado e seja um recurso de última ratio – artigo 16.º do CPA.

Quanto mais não seja quando se trate de direitos, liberdades e garantias fundamentais, como é o caso do direito ao livre acesso à profissão, consagrado no artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 8.º da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, ambas ratificadas pelo Estado angolano, cuja limitação é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional – alínea b) do artigo 164.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da CRA.

É também por isso que a limitação do direito fundamental ao livre acesso à profissão, por meio de concurso público, para a constituição da relação jurídica de emprego na função pública, deriva da respectiva Lei de Bases17 e não de diplomas de hierarquia inferior.

Consequentemente, para que os Estatutos da OAA imponham, de maneira válida, limites ao direito fundamental ao livre acesso à profissão, devem assumir a forma constitucionalmente consagrada para o efeito, a lei – aplicação conjugada das alíneas b) e d) do artigo 164.º da CRA.

7.º
Violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade:

De 2005 a 2010, período dentro do qual os Estatutos estavam sãos, o seu conteúdo nunca deu lugar à limitação do acesso à advocacia por meio de exame, realidade que subsistiu até 2019, data em que foi introduzido o exame por meio de Regulamento de Acesso que os teve como norma habilitante.

Assim, há uma clara actuação com a inobservância dos princípios da igualdade inter geracional e da imparcialidade por parte da OAA, cujo corpo directivo a ela acedeu sem qualquer exame, muito por mérito dos seus antecessores que souberam compreender o espírito por trás da letra da lei e as suas implicações constitucionais.

8.º
Violação do princípio da boa-fé:

No exercício das suas actividades os entes públicos, em todas as formas e fases, devem pautar-se pelas regras da boa-fé.

Ao alterar o paradigma da prova a quatro (4) dias do exame, sem que tal alteração tivesse constado do seu regulamento; ao elaborar uma prova densa, desordenada, didáctica e pedagogicamente desproporcional no quesito estruturação lógica das matérias, quantidade e complexidade das questões em relação ao tempo disponível, a OAA faltou com o princípio da boa-fé e demostrou que estava imbuída do ânimo de dificultar, por meio indigno, o ingresso dos candidatos à profissão que escolheram seguir.

Ainda que o EN-OAA fosse legal20, o preâmbulo da deliberação n.º 01/20, que Aprova o seu Regulamento, consagra que o mesmo visa aferir se os candidatos dispõem dos conhecimentos mínimos necessários ao exercício da advocacia.

Assim pergunta-se, onde está a boa-fé da OAA ao apresentar o exame em apreço como aquele que se destina a apurar os conhecimentos mínimos dos candidatos para o exercício da advocacia?

9.º
Violação do princípio da transparência:

Os entes mencionados no ponto precedente estão obrigados a actuar com visibilidade, lisura, respeito ao acesso à informação pelos seus destinatários, de forma tempestiva e nos meios previstos por lei.

A informação segundo a qual a estrutura e o modo de realização do exame seriam mudados devia constar do regulamento do EN-OAA, por ser o meio previsto para, em tempo útil, fixar os seus termos e condições e que deve ser devidamente fundamentado, sob pena de invalidade – artigo 175.º, 179.º, n.º 1 do artigo 183.º ss do CPA.

Por outro lado, e à semelhança do que ocorre com as ordens profissionais de realidades análogas, que elaboram cujas regras de acesso não estão plasmadas em diplomas que padecem de constitucionalidade duvidosa e que elaboram regulamentos para os exames de acesso de cada ano, a transparência recomenda a publicação da chave da prova imediatamente após a sua realização.

A publicação da chave do exame por parte da OAA viria demonstrar que aferiu a possibilidade de conclusão do mesmo no tempo disponível e forneceria aos candidatos a base necessária para reclamarem de maneira consciente e avisada, atitudes esperadas de quem age com transparência.

10.º
Violação do princípio da publicidade:

Este princípio obriga os entes sujeitos ao CPA a publicarem a sua actividade nos meios legalmente previstos para o efeito. Assim, o exigível seria que a comunicação da alteração do paradigma da prova ocorresse no regulamento do EN-OAA de 2024, não já num instrutivo paralelo, não assinado, não fundamentado e a quatro (4) dias da prova.

11.º
Violação do princípio da boa administração:

Os entes públicos devem adoptar as soluções mais eficientes e eficazes para efectivar o interesse público.

A realização do direito e da justiça é o interesse público que justifica a existência da profissão liberal da advocacia.

Num país que, até 2023, dispunha de 10.500 advogados inscritos, dos quais 4.500 estagiários24, para uma população de cerca 35 milhões de habitantes, num ratio de 3.333 habitantes por advogado, não se apresenta como eficiente e eficaz para a realização do direito e da justiça a exclusão injustificada de novos profissionais do mercado.

Pelo contrário, fazê-lo constitui uma administração danosa da profissão liberal colocada a cargo da OAA e uma violação ao direito que assiste à generalidade dos angolanos de terem um advogado por meio do qual possam concretizar o princípio fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva – artigo 29.º da CRA.

Os números de Angola correspondem a 1/3 dos da África do Sul que, apesar de ter uma população estimada de 33 milhões de habitantes, dispõe de 30 mil advogados, num ratio de 1.100 habitantes por advogado.

Estes dados comparativos deveriam ser chamados à reflexão pela OAA ao idealizar a aplicação de medidas restritivas do acesso à profissão25, sob pena de incoerência das suas medidas de políticas públicas e de agir a contrário do princípio da boa administração.

12.º
Violação do princípio do devido procedimento:

Qualquer actividade administrativa susceptível de lesar posições subjectivas de particulares, deve ser precedida de procedimento adequado e justo, que envolve a fundamentação expressa das decisões administrativas.

Logo, a acto administrativo por meio do qual foi alterada a estrutura do EN-OAA devia estar fundamentado.

A violação do dever de fundamentação dos actos administrativos limitadores dos direitos e legítimas expectativas dos particulares, que imponham ou agravem deveres, encargos e sujeições, fá-los padecer de vício de forma e de nulidade – alínea a), in fine, do n.º 1 do artigo 192.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 201.º do CPA.

13.º
Violação do princípio da proporcionalidade:

As decisões dos entes públicos que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem fazê-lo com base na lei, em termos adequados e através de meios proporcionais aos objectivos a realizar, respeitando os seguintes critérios:

  • Serem adequados ao fim que pretendem atingir, dentre as várias alternativas colocadas;
  • A medida deve ser a que menos sacrifícios causar aos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, portadora dos benefícios que superam os prejuízos e perdas de outras alternativas;
  • As medidas mais gravosas, para os direitos e interesses dos particulares, só podem ser usadas depois de esgotadas as alternativas.

Ora, tendo a possibilidade de comunicar a possibilidade de alteração do paradigma da prova no respectivo regulamento, enquanto alternativa menos gravosa aos direitos à informação, à protecção da confiança dos candidatos e das suas legítimas expectativas, ao fazê-lo a quatro (4) dias da prova, por meio de instrutivo ah hoc, a OAA violou o princípio da proporcionalidade.

De igual forma, tendo a alternativa de adequar o número e a complexidade das perguntas do exame ao tempo pedagogicamente recomendável para a sua realização, ao elaborar um exame denso, com vinte e uma (21) perguntas de múltipla escolha, mas com natureza de caso prático e dezoito (18) perguntas dissertativas, para serem resolvidas em quatro (4) horas, a OAA violou o princípio da proporcionalidade.

14.º
Violação do princípio da justiça:

O princípio da justiça obriga a quem convoca o EN-OAA e os órgãos que nele intervêm, a agir com equidade, razoabilidade, proporcionalidade e a fundamentar as decisões que tomam durante o processo.

Nesta ordem de ideias, será que pode ser considerado justo que a OAA, à última da hora, fora do respectivo regulamento e sem fundamentar a decisão, altere a estrutura do EN-OAA?

Ter conhecimento da estrutura da prova em tempo útil é um direito que assiste aos candidatos. Impor-lhes um encargo não esperado28, intempestivamente, fora do meio apropriado e sem fundamentar, eiva a referida alteração de nulidade – alínea a), in fine, do n.º 1 do artigo 192.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 201.º do CPA.

DO PEDIDO

Inconformados com o acima exposto, os Reclamantes vêm, sem descartarem o uso concomitante das garantias contenciosas previstas na lei para salvaguardarem o efeito útil e satisfazerem a sua pretensão, visto que já não vigora a regra da precedência obrigatória, pedir:

i. Que a OAA, qual instrumento ao serviço da justiça e do direito, faça uso da sua prerrogativa constitucional e, em jeito de bom exemplo, despolete a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade dos seus Estatutos.

Fiscalização feita com fundamento na sua inconstitucionalidade formal, orgânica e superveniente, por constarem de Decreto e não de Lei e, por este meio, limitarem o direito fundamental ao livre acesso à profissão, matéria de reserva de lei, com vista a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos pelo Tribunal Constitucional – alíneas b) e d) do artigo 164.º; alínea f) do n.º 2 do artigo 230.º da CRA; artigo 13.º do CPA;

ii. Que, simultaneamente, declare a nulidade do EN-OAA por si criado, conforme lhe permitem as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 202.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 201.º do CPA, por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental, o de livre acesso à profissão, previsto nos artigos 23.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8.º da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da CRA, por força da vinculação ao regime dos direitos, garantias e liberdades fundamentais a que está sujeita e que a obriga a efectivar a aplicabilidade directa dos mesmos – n.º 1 do artigo 28.º da CRA;

iii. Que declare ainda, a nulidade do acto de alteração do paradigma da prova, publicado a quatro (4) dias do exame, à margem do regulamento e sem fundamentação, por vício de forma – alínea h) do n.º 2 do artigo 201.º e artigo 202.º do CPA;

iv. Que faça publicar um pedido de desculpas aos candidatos que realizaram o exame no Auditório “Maba Chocolate, da Universidade Óscar Ribas”, pela violação da sua dignidade enquanto seres humanos, por terem sido impedidos de satisfazer as suas necessidades fisiológicas por quatro (4) horas e, por essa razão, ficarem submetidos a momentos de extremo desconforto físico e ao vexame de circularem pelas ruas com as roupas manchadas de fluído menstrual.

Luanda, 10 de Junho de 2024.

Os Reclamantes

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