É obrigatório o trabalhador passar à reforma aos 60 anos de idade? – Afonso José
É obrigatório o trabalhador passar à reforma aos 60 anos de idade? – Afonso José
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Um trabalhador que atinja a idade da reforma pode continuar a trabalhar nas mesmas condições ou há uma obrigatoriedade da passagem à reforma tão logo se atinge a idade limite ou o número máximo de contribuições exigidas pela Protecção Social Obrigatória(PSO)?

A questão tem sido colocada por inúmeros trabalhadores que não se sentem ainda preparados, por diversas razões, para deixar a vida laboral activa e gostariam de continuar por mais dois, três, quatro, cinco anos ou mais.

A legislação angolana permite ao segurado (o trabalhador assume a qualidade de segurado depois da inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social) continuar a trabalhar para além da idade limite para a reforma, que é 60 anos para os homens e até 55 anos para as mães trabalhadoras ou para além dos 35 anos de tempo de serviço.

Para o efeito, basta que o interessado faça a solicitação à direcção da empresa ou da instituição em que trabalha, 60 dias antes de completar os 60 anos de idade ou cumprir os 35 anos de serviço.

A empresa ou instituição deve dar a resposta dentro do mesmo período de 60 dias que antecedem ao preenchimento dos requisitos para a reforma. A lei é omissa quanto ao sentido da resposta da empresa ou instituição à solicitação do trabalhador.

Deixa inteiramente ao critério do empregador a aceitação ou não da solicitação. Daqui se depreende que a última palavra sobre a continuação ou não do segurado ao serviço, depois de atingir a idade legal para a reforma, está com a entidade empregadora.

Ainda assim, está claro que a lei não toma a reforma por velhice como uma imposição, mas como um direito do trabalhador, que pode ser exercido para além da idade limite ou do tempo de serviço regulamentado.

A própria redacção do artigo 4º do Decreto Presidencial nº 299/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico sobre a Protecção Social na Velhice, ao definir os limites a partir dos quais se tem direito à pensão de reforma não deixa dúvidas, quando diz que “todo o segurado que atinja 60 anos de idade ou complete 420 meses de entrada de contribuições TEM DIREITO a uma pensão de reforma por velhice”.

O mesmo se pode concluir da leitura do n.º 1 do artigo 18º do citado diploma, que permite ao trabalhador em idade de reforma solicitar a continuação no activo: “Sempre que o segurado pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete a carreira contributiva máxima, deve requerê-lo à direcção da empresa ou instituição, 60 dias antes daquela data e este deve pronunciar-se no decorrer deste período sobre a aceitação ou não do pedido”.

Curiosamente, a lei não coloca nenhum limite de tempo no caso de a empresa ou instituição aceitar o pedido do trabalhador. Assim, se a empresa ou instituição não se opuser, o trabalhador pode continuar ao serviço por mais dois, quatro, cinco ou dez anos, continuando a descontar para o sistema de Protecção Social Obrigatória.

Reforça ainda a tese sobre a inexistência de obrigatoriedade da reforma do trabalhador aos 60 anos ou ao completar 35 anos de serviço – ao contrário do que muitos gestores procuram dar a entender –, o facto de a lei permitir ao trabalhador/segurado que tenha completado 60 anos de idade e não complete os meses de garantia exigidos para ter direito à pensão de reforma por velhice ou ao abono de velhice, que continue a exercer a actividade laboral até completar o prazo, no caso, 120 meses de entrada de contribuições para ter direito ao abono de velhice.

Vemos, pois, que, quanto à reforma, a lei fala sempre em direito e nunca em dever. Portanto, nada impede que um trabalhador, caso o queira, continue a exercer a actividade laboral mesmo depois de atingir os 60 anos de idade ou o número máximo de contribuições exigidas pela Protecção Social Obrigatória(PSO), mantendo todos os seus direitos.

*Advogado

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