
Segundo o portal “O Kwanza”, o famigerado general José Ferreira Tavares terá sido apanhado, na última sexta-feira, 30 de Junho, por volta das 17H45 minutos, na sala do Protocolo do Estado do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro, em Luanda, quando se preparava para embarcar para o Dubai-Emirados Árabes Unidos com cerca de 250 mil dólares no “bucho”.
De acordo com a fonte primária, as autoridades migratórias desconfiaram quando convidaram ao general José Tavares Ferreira que abrisse a sua bagagem para inspecção de rotina. E, como era de esperar, encontraram nela o valor acima referido, na altura em que o mercado cambial angolano regista escassez de divisas.
O amigo e protegido do Presidente da República, João Lourenço, violou a norma do Banco Nacional de Angola (BNA) que permite apenas transportar um máximo de 10 mil dólares sem informar as autoridades tributárias.
Apanhado com a mão na botija, como se diz na gíria, o infractor arguiu, na ocasião, que iria de trazer o documento do BNA, que o autoriza a sair com os valores para o exterior do país, de seguida foi até a sua viatura e fugiu, deixando as bagagens e os seus escoltas.
O que diz a norma do BNA?
De salientar que, em Março do ano transacto, o Banco Nacional de Angola – através do Aviso n.º 6/22, de 03 de Março – define o novo limite de saída de moeda aplicável a pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que atravessam a fronteira do país.
Esta medida, justifica o BNA, responde à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com impacto no transporte de dinheiro em forma de numerário.
O aviso define também as situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de moeda no país.
A esta obrigação, ficam sujeitas as pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que transportam à entrada no país moeda nacional ou estrangeira em valor total igual ou superior a 10 mil dólares norte-americanos. Este valor deve obrigatoriamente ser declarado por via do preenchimento do formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros.
De acordo com o documento, as autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente aviso, sempre que sobre o viajante recair suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor.