
A sociedade em que nos encontramos é caracterizada como uma das que mais e maiores problemas enfrenta devido aos impactos que a globalização impõe e às próprias dinâmicas sociais.
O desafio imposto por este fenómeno incontornável cria, cada vez mais, iniciativas de repensar o mundo, daí que se torna fundamental o Direito acompanhar essa dinâmica de forma gradual, adaptando-se a cada contexto, para não ficar ultrapassado. É neste contexto que se exige sempre pensar o Direito.
É notório que o processo penal angolano se encontra estruturado em duas partes essenciais, isto é, de acordo com a forma e a fase. Para evitar cair na vastidão, cingimos a nossa abordagem na segunda, mormente, a fase de instrução preparatória, por ser a primeira etapa onde se desenrolam as investigações que poderão ditar a acusação ou o arquivamento do processo.
Com efeito, a instrução preparatória é a primeira fase processual, escrita e secreta que começa com a notícia do crime e pode findar com a decisão do Ministério Público, ou de outro órgão permitido por Lei.
Geralmente, as diligências aferidas nesta etapa servem para apurar se foi ou não praticada uma infracção penal, a fim de responsabilizar os seus agentes e formalizar a acusação ou arquivar o processo, caso não sejam comprovados elementos bastantes para acusação (vide artigo 302.º do Código de Processo Penal – CPP).
O comando da direcção desta etapa encontra-se a cargo do Ministério Público que, nos termos dos artigos 49.º e 303.º do CPP, adquire a notícia do crime das seguintes formas: por conhecimento oficioso, por intermédio dos órgãos de polícia, por denúncia ou por queixa.
Dos prazos
A semelhança das outras fases processuais, a instrução preparatória também está sujeita a prazos e devem ser concluídas dentro daquilo que a lei define. Nos termos do disposto no artigo 321.º do CPPA, alude que:
“1. A fase da instrução preparatória deve ser encerrada e findar nos prazos máximos de 6 meses se houver arguido preso, e de 24 meses se não houver; 2. O prazo de 6 meses a que se refere o número anterior é elevado para 10 meses nos casos a que se refere o número 2 do artigo 283.º (…)”.
Terminada a fase das diligências para o esclarecimento dos factos, a instrução poderá conhecer o seu desfecho, acusação, arquivamento ou suspensão dos autos. As três modalidades espelhadas dão por encerrada a fase da instrução preparatória, mas nem todas garantem a cessação da relação jurídica processual (COMIDANDO, 2023).
Desta feita, somente o pronunciamento do juiz determina o encerramento da investigação de tudo que foi apresentado na acusação.
Dispensa ou não da instrução preparatória?
Existe alguns equívocos a respeito da dispensa ou não da instrução preparatória. Durante a viagem por nós efectuada nas obras de Ramos (2015) e Francisco (2022), assim como no próprio CPP (2021), entendemos que existe ocasiões em que a instrução preparatória torna prescindível, ou seja, dispensada, a título de exemplo, em processo sumário.
Sempre que se constatar uma infracção em flagrante delito, aplicável à pena de prisão até três anos, será julgada de acordo o processo sumário, tal como reza o n.º 1 do artigo 427.º do CPP.
O Ministério Público e a instrução
O Ministério Público é o órgão responsável pela representação do Estado e pela defesa dos interesses que a lei determinar, participando na execução da política penal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática (artigos 185.º e 186.º da CRA, 2010), e nos artigos 48º e 309º ambos do CPP.
A ele compete dirigir a fase preparatória desde a abertura até o desfecho. Coadjuvado pelos Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do artigo 55º do CPP.
Concernente a questão da legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo, Silva (2000 apud FRANCISCO, 2022), argumenta que “cabe a ele tomar conhecimento do crime, abrir e encaminhar a instrução preparatória, deduzir a acusação e sustentá-la na instrução contraditória e no julgamento, apelar e promover a execução das penas e medidas de segurança nos termos doa alínea e) do n.º 2 do art.º 48.º do CPPA”.
Na esteira de Valente (2010), há um dado importante e que não se pode deixar confundir ainda no quesito das competências deste órgão, que, no seu entender, tem que ver com a definição da política criminal. Para este autor, a “titularidade da acção penal e, consequentemente, a investigação criminal atribuída a ele, não lhe confere competência para definir a política criminal, pois essa tarefa pertence ao órgão de soberania (…)”.
Em epítome, tudo quanto se abordou sobre o órgão (M.P), desde as competências e/ou actos por ele praticado no exercício da sua nobre missão, ocorre na fase da instrução preparatória, que é a etapa inicial onde se buscam as provas que legitimam a sua actuação para formular um prognóstico credível sobre a existência do facto e responsabilizar os seus actores.
Desta feita, entendemos que os actos dispostos no artigo 312.º adequam-se a este órgão.
*Advogado