Licença de paternidade ainda sabe a pouco! – Pedro Tavares
Licença de paternidade ainda sabe a pouco! - Pedro Tavares
casal

A Lei Geral de Trabalho de 2023 consagrou a licença de paternidade, que inexistia na lei anterior. Esse regime, contudo, é insuficiente. Continua a assistir-se à excessiva responsabilização feminina sobre os cuidados a prestar ao recém-nascido, deixando o homem arredado dessa equação.

Qual é, então, o regime da licença de maternidade, o que se alterou quanto à paternidade e o que pode melhorar?

Licença de maternidade inalterada

A licença de maternidade mantém-se em 3 meses, alargando-se 4 semanas, havendo múltiplos partos e podendo iniciar-se 4 semanas antes do mesmo.

A trabalhadora tem direito a uma pré-licença de maternidadeaté 180 dias, decorrente de gravidez de risco.Sucedendo o parto após a data prevista para o início da licença, esta é aumentada para completar 9 semanas de repouso.

O Regime sobre as Prestações Familiares (Decreto Presidencial n.º 8/11) complementa a licença com um subsídio de maternidade, idêntico à média das duas melhores remunerações dos últimos 6 meses, sendo pago pelo empregador e reembolsado pela Segurança Social, subsídio esse garantido desde que a trabalhadora tenha registo de 6 meses de contribuições nos últimos doze.

Por fim, a mulher beneficia da garantia de não ser despedida, por razões objectivas, no ano subsequente ao parto.

Licença de paternidade é novidade

A LGT prevê, agora, uma licença de paternidade remunerada de um dia (para assistência ao parto), paga pelo empregador, bem como uma licença, sem vencimento, de 7 dias úteis que o progenitor pode ou não utilizar.

Este tem, também, a faculdade de acompanhar a mulher à consulta pré-natal e pós-natal uma vez por mês, durante 12 meses, sem perda de remuneração.

Se a mãe ficar incapacitada ou morrer, o pai pode substituí-la no gozo da sua licença e no recebimento do subsídio de maternidade.

Estes direitos, não previstos na lei anterior, são ganhos importantes. Porém, pecam por não permitirem uma verdadeira complementaridade familiar.

O pai que se ausente do trabalho para acompanhamento da família nos sete dias subsequentes ao parto, perde remuneração, porque o Regime das Prestações Familiares não prevê um subsídio de paternidade.

Pela mesma razão, sempre que o pai substitua a mãe no cuidado ao recém-nascido por incapacidade física ou mental desta, fica reduzido ao rendimento da mulher, que é o subsídio de maternidade.

Contudo, isto só é garantido se a mulher trabalhar e contribuir para a Segurança Social, pois caso contrário toda a família fica desprotegida. Para além disso, o homem não beneficia da mesma garantia de não-despedimento que a mulher.

Regime tem potencialidade para melhorar

O Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 prevê a revisãodas prestações familiares da Segurança Social. Este seria o momento para introduzir o subsídio de paternidade, permitindoque o trabalhador, beneficie duma licença de paternidade remunerada,que ao menos cubra os sete dias garantidos pela lei.

Por outro lado, dever-se-ia estender a garantia de não-despedimento por razões objectivas ao pai para que a estabilidade financeira da família não fosse afectada no primeiro ano crítico da vida do recém-nascido.

Estes aspectos são cruciais para evitar uma desvirtuação do espírito da Constituição da República que no artigo 77.º, n. 1 afirma o dever do Estado de assegurar o direito à assistência na infância e maternidade.

É que maternidade e paternidade são dupla faces da mesma moeda!

*Jurista e professor

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