
O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (MESCTI) esclareceu, segunda-feira, que o Decreto Presidencial n.º 257/25, de 3 de Dezembro, não elimina a obrigatoriedade da realização do Trabalho de Fim de Curso (TFC) ao nível da Licenciatura, nem a defesa pública da dissertação de Mestrado no Subsistema de Ensino Superior.
De acordo com uma nota oficial do MESCTI, distribuída à imprensa, o Regulamento de Atribuição de Graus e Títulos Académicos conferidos no Subsistema de Ensino Superior não revoga, em nenhum momento, as normas curriculares gerais aplicáveis aos cursos de graduação.
O esclarecimento surge na sequência das diversas interpretações atribuídas às disposições legais relativas à defesa do Trabalho de Fim de Curso e da Dissertação de Mestrado, após a publicação do Decreto Presidencial n.º 257/25, de 3 de Dezembro, que aprova o referido regulamento.
No que respeita aos cursos de graduação, o MESCTI recorda que a realização do Trabalho de Fim de Curso constitui uma exigência legal, prevista nos artigos 47.º e 48.º do Decreto Presidencial n.º 193/18, de 10 de Agosto, que estabelece as normas curriculares gerais para os cursos de graduação do Subsistema de Ensino Superior.
A avaliação dos Trabalhos de Fim de Curso decorre nos termos do Regime de Avaliação definido por cada Instituição de Ensino Superior, consagrado nos respetivos regulamentos internos, no quadro da autonomia institucional prevista na lei.
Relativamente ao Mestrado, a nota esclarece que o diploma que aprova o Regulamento de Atribuição de Graus e Títulos Académicos não elimina a obrigatoriedade da defesa pública da dissertação.
Tal obrigação decorre do artigo 42.º do Decreto Executivo n.º 450/22, de 30 de Setembro, que aprova as normas curriculares para os cursos de pós-graduação, o qual determina a “elaboração e defesa da dissertação de mestrado ou trabalho equivalente, em sessão pública”.
O documento acrescenta ainda que esta exigência se encontra igualmente prevista nos Decretos Executivos que aprovam a criação de cada curso de Mestrado.
Por fim, o MESCTI reitera que a aplicação do Decreto Presidencial n.º 257/25, de 3 de Dezembro, deve ser feita de forma articulada com os diplomas legais supracitados – nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 193/18, de 10 de Agosto, e o Decreto Executivo n.º 450/22, de 30 de Setembro – apelando às Instituições de Ensino Superior, aos docentes e aos estudantes para o rigoroso cumprimento das normas que regulam o Subsistema de Ensino Superior.