Nova Lei Geral de Trabalho previne despedimentos abusivos com contrato por tempo indeterminado
Nova Lei Geral de Trabalho previne despedimentos abusivos com contrato por tempo indeterminado
lubango

Funcionários de empresas públicas e privadas na província da Huíla valorizaram, no Lubango, a revisão, na nova Lei Geral de Trabalho, da regra da contratação para o regime de tempo indeterminado, o que pode inibir os despedimentos abusivos.

O diploma entra em vigor em Março do ano em curso. Trata-se da Lei n.º 12/23 que revoga a 7/15 que, em teoria, era possível manter uma situação de precariedade, com renovações sucessivas de contratos de trabalho, em tempo determinado até ao limite de dez anos.

Já a actual tem um limite base de três anos, com a possibilidade de extensão para mais dois anos e em rigor do prazo máximo, no qual seja admissível a renovação de contratos de trabalho em tempo determinado, não excedendo os cinco anos.

A manifestação foi feita, na quinta-feira, 15, à margem do seminário sobre a Lei Geral do Trabalho, Lei nº 12/23, de 27 de Dezembro para a divulgação da mesma, que teve como objectivos destacar as principais inovações e reformas introduzidas.

A coordenadora do núcleo provincial da Associação de Jovens Mulheres Empoderadas (AJME), Neuza Zola, realçou que na lei vigente o mais preocupante é a situação dos trabalhadores eventuais.

Sublinhou que muita das vezes estes são contratados e despedidos de “forma automática”, muitas vezes sem aviso prévio, num contexto económico em que as pessoas precisam de ter alguma segurança económica e laboral.

Por sua vez, o presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados, Henriques Ernesto, destacou que essa matriz, como regra, vai materializar um princípio constitucional que é o da estabilidade do emprego.

A medida, conforme o causídico, vai igualmente ajudar a traçar especificamente em que situações e em quais prazos poderão os empregadores e trabalhadores celebrarem os contratos de trabalho.

Um outro aspecto que destacou é a a introdução também do regime do teletrabalho, do trabalhador estudante, do contrato especial do desporto, do doméstico e outras situações que não constavam na legislação anterior.

O secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social, Pedro Filipe, esclareceu que a necessidade de se equilibrar os interesses dos trabalhadores que reclamam por maior estabilidade a nível da própria relação laboral, estiveram na base da alteração da Lei n.º 7/15.

Realçou que, a medida não descura os interesses dos empregadores que legitimamente reclamam por maior flexibilidade na mobilização e circulação da mão-de-obra, em eventuais despedimentos e indemnizações, logo foi necessário assegurar que a balança pudesse estar mais equilibrada possível.

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