Nova Lei Geral de Trabalho proíbe a solicitação de exames médicos – Dário Gaspar
Nova Lei Geral de Trabalho proíbe a solicitação de exames médicos – Dário Gaspar
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A nova Lei Geral de Trabalho – Lei n° 12/23, de 27 de Dezembro – proíbe expressamente a solicitação de testes ou exames médicos para efeitos de admissão, no quadro do catálogo de direitos de personalidade.

Os direitos de personalidade incluem a liberdade de expressão e de opinião, a integridade física, a reserva da intimidade da vida privada, a protecção de dados pessoais, testes e exames médicos.

Salário durante as férias passa a incluir os subsídios

A remuneração do trabalhador durante as férias passa a ser igual ao salário-base mais os complementos técnicos e de disponibilidade, de acordo com a nova Lei Geral do Trabalho, que revoga a Lei 7/15, de 15 de Junho.

O diploma exclui os subsídios de transporte e alimentação, a não ser que as partes decidam o contrário.

Faltas por falecimento

Na legislação anterior, o direito de faltar durante oito dias úteis, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, e outros membros do agregado familiar, e três dias úteis quando se tratasse de avós, netos, tios, sogros, genros e noras, sem desconto salarial, a nova lei acrescenta neste último grupo os primos e sobrinhos.

A lei permite, ainda, ao trabalhador de se ausentar do serviço para participar do funeral de qualquer pessoa, desde que prove que a sua presença é indispensável, ficando o pagamento da remuneração a critério do empregador.

O trabalhador pode ainda solicitar a ausência do serviço pelo falecimento de pessoas que não sejam familiares directos, ficando o pagamento da remuneração a critério do empregador.

Faltas não justificadas sem consequências

A nova lei suprime do leque das consequências das faltas injustificadas o desconto nas férias. De igual modo, as faltas justificadas que não conferem direito à remuneração deixam de produzir efeitos nas férias.

Contrato por tempo indeterminado

No novo paradigma de contratação, os contratos de trabalho por regra serão celebrados por tempo indeterminado, o que significa que o empregador só poderá contratar um trabalhador com um contrato por tempo determinado nas situações previstas na presente Lei nos artigos 15º e 16º.

Os contratos por tempo determinado serão admitidos em situações pontuais tais como; substituição do trabalhador temporariamente ausente, aumento de actividades, trabalho sazonal, etc..

Situações pontuais respeitarão o tempo de duração do contrato (determinado) descrito no artigo 16º. Caso se prolonguem ou violem os prazos para este tipo de contratação, haverá diálogo, ou seja, o contrato passará a ser por tempo indeterminado.

Assédio sexual no local de trabalho

O assédio sexual no local de trabalho passa a ser justa causa para o despedimento disciplinar, de acordo a nova Lei Geral do Trabalho (LGT), que entrou em vigor no dia 26 deste mês.

*Jurista

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