A nova Lei Geral de Trabalho – Lei n° 12/23, de 27 de Dezembro – proíbe expressamente a solicitação de testes ou exames médicos para efeitos de admissão, no quadro do catálogo de direitos de personalidade.
Os direitos de personalidade incluem a liberdade de expressão e de opinião, a integridade física, a reserva da intimidade da vida privada, a protecção de dados pessoais, testes e exames médicos.
Salário durante as férias passa a incluir os subsídios
A remuneração do trabalhador durante as férias passa a ser igual ao salário-base mais os complementos técnicos e de disponibilidade, de acordo com a nova Lei Geral do Trabalho, que revoga a Lei 7/15, de 15 de Junho.
O diploma exclui os subsídios de transporte e alimentação, a não ser que as partes decidam o contrário.
Faltas por falecimento
Na legislação anterior, o direito de faltar durante oito dias úteis, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, e outros membros do agregado familiar, e três dias úteis quando se tratasse de avós, netos, tios, sogros, genros e noras, sem desconto salarial, a nova lei acrescenta neste último grupo os primos e sobrinhos.
A lei permite, ainda, ao trabalhador de se ausentar do serviço para participar do funeral de qualquer pessoa, desde que prove que a sua presença é indispensável, ficando o pagamento da remuneração a critério do empregador.
O trabalhador pode ainda solicitar a ausência do serviço pelo falecimento de pessoas que não sejam familiares directos, ficando o pagamento da remuneração a critério do empregador.
Faltas não justificadas sem consequências
A nova lei suprime do leque das consequências das faltas injustificadas o desconto nas férias. De igual modo, as faltas justificadas que não conferem direito à remuneração deixam de produzir efeitos nas férias.
Contrato por tempo indeterminado
No novo paradigma de contratação, os contratos de trabalho por regra serão celebrados por tempo indeterminado, o que significa que o empregador só poderá contratar um trabalhador com um contrato por tempo determinado nas situações previstas na presente Lei nos artigos 15º e 16º.
Os contratos por tempo determinado serão admitidos em situações pontuais tais como; substituição do trabalhador temporariamente ausente, aumento de actividades, trabalho sazonal, etc..
Situações pontuais respeitarão o tempo de duração do contrato (determinado) descrito no artigo 16º. Caso se prolonguem ou violem os prazos para este tipo de contratação, haverá diálogo, ou seja, o contrato passará a ser por tempo indeterminado.
Assédio sexual no local de trabalho
O assédio sexual no local de trabalho passa a ser justa causa para o despedimento disciplinar, de acordo a nova Lei Geral do Trabalho (LGT), que entrou em vigor no dia 26 deste mês.
*Jurista