
A morte do renomado Professor Doutor Laurindo Vieira no passado dia 11 de Janeiro de 2024, na forma e circunstâncias que ocorreu e as diversas reacções que surgiram na sociedade angolana e estrangeira em detrimento da mesma, incluindo as enormes especulações em todos os sectores da vida pública (grupos do WhatsApp, Facebook, bares, escola, locais de serviço, paragens etc.), particularmente aquelas fundamentadas em “Teorias da Conspiração”, vieram “DESTAMPAR” um velho problema relacionado com a VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, consagrado na Constituição da República de Angola (CRA) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
PONTO PRÉVIO
Passando-se dois ou três dias após a morte do carismático e catedrático professor Doutor Laurindo Vieira, começaram a circular em todos os meios de comunicação e informação do país, todo tipo de informações que davam conta da detenção dos presumíveis autores deste crime, exibindo inclusive os rostos dos presumíveis autores deste crime bárbaro/hediondo.
Dentre os 5 eventuais suspeitos (tratados já como CULPADOS), constava uma senhora juntamente com o seu primo, que alegadamente tiveram a péssima escolha de comprar ou recepcionar das mãos dos supostos criminosos (e vender a sua prima) o telefone do malogrado, uma prática errada, mas muito comum entre nós.
O presente artigo de opinião pretende levantar uma breve reflexão em torno das reiteradas violações do PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, particularmente por parte da Polícia Nacional e dos, órgãos da comunicação social (público e privado).
Em busca de uma melhor compreensão sobre o assunto, nos apeguemos em dois normativos legais (que Angola utiliza) que abordam de forma detalhada essa questão. São eles: a Constituição da República de Angola e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Assim sendo, comecemos pela nossa Constituição. O n.⁰ 2 do artigo 67.⁰ (Garantias do Processo Criminal) da CRA refere que: “Presume-se inocente TODO O CIDADÃO até ao trânsito em julgado da sentença de condenação“.
Por sua vez, o artigo 11.⁰ da Declaração Universal dos Direitos Humanos, destaca que: “Qualquer pessoa acusada dum acto delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa“.
Por intermédio da exposição dos dois normativos e dos artigos que abordam este assunto, ficou claro que antes do julgamento como tal, há necessidade de preservar a imagem e integridade dos presumíveis autores de qualquer crime, por mais que haja grandes evidências dos mesmos as terem cometido.
Desta feita, apesar de qualquer suposta ou alegada confissão “VOLUNTÁRIA”, feita em condições que todos nós conhecemos onde, tal como referiu o nosso humorista Calado Show: “os homens do SIC são capazes de te fazer assumir que és um PORCO, CABRITO, ELEFANTE, JACARÉ ou outro animal qualquer, mesmo sendo seres humanos, ainda assim, há necessidade de se respeitar este nobre princípio.
Assim sendo, com base nos artigos e normativos acima citados, fica completamente proibida a exibição dos rostos dos suspeitos de qualquer crime, sob pena de que se assim não for, na eventualidade do tribunal decretar a inocência do(s) mesmo(s), os seus rostos e nomes já estarão completamente manchados, duma forma que torna-se “quase impossível” voltar a limpar o bom nome e/ou imagem dos mesmos.
Nesta perspectiva, os órgãos de Defesa e Segurança e os orgãos de Comunicação Social (públicos e privados), numa tentativa de responder a pressão que está a ser feita sobre eles, no intuito de desvendar e tornar público os presumíveis autores deste crime e na ânsia de querer mostrar trabalho, passamos a ver estes dois órgãos a “JULGAR E A CONDENAR” OS PRESUMÍVEIS AUTORES DESTE CRIME, EXIBINDO, INCLUSIVE, OS SEUS ROSTOS COMPLETAMENTE DESCOBERTOS PUBLICAMENTE, SEM NENHUM RECEIO E FORA DOS TRIBUNAIS.
Nesta perspectiva, facilmente se pode verificar que apesar do PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA estar previsto no n.⁰ 2 do artigo 67.⁰ da CRA, e do n.⁰ 1, do artigo 11.⁰ da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda assim, claramente se pode ver que para estes dois órgãos particularmente, todos estes princípios parecem ser praticamente “INÚTEIS”, “DESNECESSÁRIOS”, “INEFICAZES” e “DISPENSÁVEIS”, principalmente em momentos como estes, em que recebem fortes pressões por tudo quanto é canto da sociedade, induzindo-lhes a reagir com uma autêntica irresponsabilidade, ao ponto de se tornarem “VERDADEIROS” JUÍZES FORA DOS TRIBUNAIS, DITANDO SENTENÇAS SEM O RECURSO A JURISPRUDÊNCIA ANGOLANA, transmitindo a ideia que querem apenas “VER CABEÇAS A ROLAR”, “VER SANGUE”, “MOSTRAR TRABALHO”, “TER UM BODE EXPIATÓRIO TÍPICO DOS TEATROS QUE ESTÃO ACOSTUMADOS A ENCENAR”.
Diante desta preocupação, surgem as seguintes questões:
Em que circunstâncias o princípio da presunção da inocência pode/deve ser violado?
Para que servem os TRIBUNAIS se antes do julgamento propriamente dito “todo mundo” já sabe quem são os culpados ou criminosos?
Será que não é este tipo de actuação irresponsável que tem alimentado as enormes especulações, muitas das quais, apresentando-se como “Teorias de Conspiração”?
Até que ponto este comportamento por parte dos dois órgãos acima citados podem contribuir para a isenção da culpa ou anulação de eventuais condenações de alegados criminosos, caso estes contratem os melhores advogados do país?
Por quê que na maior parte das vezes (para não dizer todas) que estes dois órgãos violam estes princípios estão envolvidas pessoas ou alegados criminosos “de baixa renda”, os tais “peixes miúdos”?
Até que ponto a Magistratura Judicial, a Procuradoria Geral da República, ERCA (Entidade Reguladora da Comunicação Social), Ministério do Interior, Ministério da Defesa e o Ministério da Comunicação Social acabam por ser verdadeiros cúmplices neste tipo de comportamentos?
Até que ponto a morte de certas individualidades do país vítimas de crimes bárbaros/hediondos ou mal atendimento em unidades hospitalares públicas e privadas pode ser algo “benéfico” para os mais desfavorecidos (as vítimas habituais e esquecidas do regime)?
Quando vamos todos entender que num país como este, ninguém está absolutamente seguro ou isento de ser vítima de um crime?
Que lição podemos todos aprender com a morte do Dr. Laurindo?
Abaixo, temos alguns exemplos de como tem decorrido a violação deste princípio.