O direito à vida e à integridade pessoal como direitos fundamentais indisponíveis – Aristófanes dos Santos
O direito à vida e à integridade pessoal como direitos fundamentais indisponíveis - Aristófanes dos Santos
Aristófanes dos Santos

Consagrado no art.º 30º da CRA, refere que o Estado “respeita e protege a vida humana que é inviolável”. Da interpretação deste preceito legal claramente percebe-se a grande responsabilidade do Estado na garantia da manutenção da vida do homem, enquanto ser humano, ou seja, o Estado obriga-se a manter a inviolabilidade da vida humana, não se admitindo que em circunstância alguma, este direito possa ser considerado disponível.

A declaração universal dos direitos vai mais longe, quando no seu art.º 1º, se refere que a vida como um bem essencial, primordial, inalienável e indissolúvel a dignidade da pessoa humana, pois, provem do direito natural e enraizado no direito positivo, onde neste tem as garantias nas declarações, protocolos e convenções que versam sobre os direitos do homem.

Ela é reconhecida a nível das convenções internacionais como o mais precioso de todos os direitos existentes em paz e em segurança.

O direito à vida é amplo, pois não basta apenas estar vivo, mas sim viver com saúde, dignidade e respeito entre todos. Neste sentido, devem os agentes encarregados da manutenção da ordem pública a adopção dos procedimentos na actuação policial, com vista à observância escrupulosa dos princípios constitucionais bem como as demais leis que tutelam a vida, sendo a materialização para eficácia do Estado Democrático e de Direito, e, a preservação deste direito.

Os preceitos legais da Constituição e da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), consagram a inviolabilidade da vida humana.

Da análise deste artigo depreende-se que, se por um lado as pessoas se devem abster da prática de actos que atentem contra a vida dos seus semelhantes, por outro lado, é obrigação do Estado a protecção de todos os cidadãos.

O direito à vida refere-se a dois aspectos fundamentais: no primeiro expressa-se dizendo que «o estado respeita e protege a vida da pessoa humana.

O segundo refere-se à «inviolabilidade da vida humana», logo daí percebe-se que em caso algum haverá pena de morte. Porém, ficam subordinados à epígrafe «direito à vida»”.

Em nosso entender, este é um direito que está acima de todos os outros direitos, na medida em que sem vida não existiria qualquer outro direito, pois “é a vida que dá e mantém o ser sujeito e destinatário de direitos”, até porque “o direito à vida é inerente à pessoa humana.

Portanto, se inerente, muitas das questões que hoje se debatem sobre o alcance desse direito encontra naquele preceito a resposta jurídico-filosófica adequada”.

Todos os normativos legais referentes aos direitos do homem referem-se que há uma estatuição, previsão e sanções para quem atentar contra vida ou integridade física.

Não obstante a todos estes preceitos legais respeitantes à vida humana, infelizmente existem, ainda, países que têm consagrado na sua legislação à pena da morte.

Na verdade, “a protecção a vida refere-se ao princípio constitucional do “Direito à Vida”, que deve ser observados pelo Estado a fim de garantir a sobrevivência e bem-estar do ser humano”, ou seja, “o seu resguardo no ordenamento jurídico é imprescindível, haja vista que a própria DUDH faz menção a este direito”.

Tal como nos temos vindo a referir, o direito à vida é um direito fundamental e inalienável, reconhecido como o mais fundamental de todos, sem o qual os demais não existiriam, alias não se pode falar em direito a propriedade, liberdade, dignidade, igualdade sem que impere sobre todos estes a garantia, em primeiro lugar, do direito à vida.

Quanto à integridade pessoal, convém dizer que a inviolabilidade física e moral da pessoa humana, bem como da não submissão à tortura, à maus-tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.

Até porque “o direito à dignidade é um direito indisponível, tal como é o direito à livre locomoção, corolário do direito à liberdade”.

O direito de preservar a “inviolabilidade da integridade moral das pessoas, que funciona como corolário da dignidade humana”.

Na verdade, este princípio “conjuntamente com os direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao bom-nome e à reputação (honra), à imagem”, são princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.

Assim, a inviolabilidade da integridade moral das pessoas jamais poderá ser afectada, uma vez que se trata de um direito que não só vale contra o Estado e os particulares, como “pode implicar um direito de socorro e auxílio contra perigos que o ameacem”.

Sobre esta matéria, pensamos que, vem reforçar a defesa de tal direito, uma vez que impõe responsabilidade das entidades públicas, ou seja, trata-se de um dos “princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, cuja imputação da responsabilidade às entidades públicas pode ser desencadeada por qualquer comportamento lesivo de direitos dos cidadãos, não se distinguindo que o mesmo se consubstancie num acto ou numa omissão”.

No fundo, essa responsabilidade visa a imputação ao Estado e aos particulares, quando o seu comportamento lese direitos, liberdades e garantias ou cause prejuízo a outrem.

Assim, como escreve, Valente, com o qual concordamos plenamente, “a violação da integridade moral de uma pessoa é um acto lesivo de direitos e propende a causar danos irreversíveis a outrem, incorrendo numa infracção civil, disciplinar e criminal quem violar este direito”.

Daqui decorre a ideia de que ninguém deva ser submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis degradantes ou desumanas, independentemente dos fins que se pretendam atingir, pelo que os agentes de autoridade na qualidade de representantes do Estado devem ter bem presentes a responsabilidade de que, a eles compete tudo fazer para que as pessoas não se agridam nem se ofendam física ou moralmente umas às outras, pelo que não se aceita que sejam eles próprios a praticar tais acções.

No entanto, existem situações em que os agentes de autoridade estão legitimados ao uso da força desde que haja justificação plausível. Uma dessas situações é a legítima defesa. Ela exige que se verifique uma agressão actual e ilícita a interesses juridicamente protegidos da pessoa que se defende ou de terceiros. Essa situação permite a prática de um facto necessário a repelir uma agressão com vista a paralisar o agressor.

Por conseguinte, é necessário analisar os meios a empregar, ou seja, tem de haver proporcionalidade nos meios a utilizar, não sendo admissíveis excessos, sob o risco de cair em excesso de legítima defesa.

*Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, pós-graduado em Ciências Criminais e em Gestão Estratégica de Enfrentamento Policial, licenciado em Ciências Policiais pela Escola Superior de Polícia de Lisboa. Actualmente, exerce a função de comandante e delegado do MININT em Benguela

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