O excesso de zelo na decisão do Ministério Público – Manuel Cornélio
O excesso de zelo na decisão do Ministério Público – Manuel Cornélio
MCornelio

Se de um lado, o Ministério Público é o garante da legalidade, por outro, o Ministério Público tem responsabilidade naquilo que é a realização plena da justiça.

O caso de NETH NAHARA nos remete naquilo que chamo de excesso de zelo por questões muito simples que veem espalhadas no relatório do Tribunal de Relação de Luanda feito a recurso do Ministério Público.

Primeiro, o crime em causa é um crime semi-público. No enquadramento jurídico, um crime semi-público é considerado de moderada gravidade como são, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coacção simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva de vida privada, gravações e fotografias ilícitas, e furto simples.

Neste tipo de crimes para que seja desencadeada a acção judicial, nomeadamente a abertura do inquérito a investigação por parte do Ministério Público, e tal como acontece com os crimes particulares, é necessário que o ofendido apresente uma denúncia formal.

Contudo, e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa e leva a causa a julgamento sem que seja necessário qualquer tipo de acção por parte do queixoso, embora este possa desistir da queixa até à audiência de julgamento.

O crimes de difamação, calúnia e ultraje que pesam sobre NEH NAHARA:

Difamação: é o acto de atribuir a alguém um facto determinado ofensivo à sua reputação. Geralmente, envolve a imputação de um crime ou a divulgação de informações falsas ou prejudiciais sobre alguém. A difamação pode ser feita de forma escrita (por meio de publicações, cartas, mensagens, etc.) ou verbal (por meio de declarações orais).

Ultraje: é o ato de ofender a honra ou dignidade de alguém por meio de palavras, gestos, escritos, etc.. Geralmente, envolve insultos, humilhação pública, discriminação, entre outros comportamentos ofensivos. Ambos os crimes geralmente têm como objetivo proteger a reputação e a dignidade das pessoas e susceptíveis à reparação do dano causado com um pedido de desculpas ou com uma indemnização.

O que nos parece que o Ministério público tem um outro entendimento e não só, o entende que deve se agravar a moldura penal aplicada inicialmente;

Pelos factos:

NETH NARA assumiu a autoria dos crimes em sede do julgamento, facto provado nos autos.

NETH NAHARA pediu desculpas públicas face ao incidente, facto provado nos autos.

NETH NAHARA assumiu ser consumidora de drogas, facto provado nos autos;

Juntando tudo isso, o Ministério Público entende que deve mantê-la encarcerada por mais tempo por ser consumidora de drogas e isso a coloca em posição de vulnerabilidade para vir a cometer o mesmo crime num futuro.

Vexata questio.
Como condenar um crime fortuito?
Desde quando é que um crime futuro serviu de cumprimento de pena agravada?
Há de facto um direito violado do presidente da república e também há sim um direito a ser violado gravemente de uma cidadã.

Sentenças que não ajudam a fazer justiça atrasam o desenvolvimento, pois está sentença, mais cedo ou mais tarde, servirá como doutrina e jurisprudência e veremos se de facto o fio lógico de entendimento será este pois em nosso entender, é uma medida tomada que visa simplesmente a agradar o chefe e nunca a realização da justiça plena conforme orientam os cânones de Direito.

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