O exercício da autoridade paternal em Angola – Cíntia Gourgel
O exercício da autoridade paternal em Angola - Cíntia Gourgel
cintia gourgel

Em Angola, muitas questões relacionadas ao exercício da autoridade paternal ainda são desconhecidas pela maioria das pessoas, sobretudo pelos próprios pais, que têm a tarefa principal de proteger aos seus filhos dentro da não só dentro da família, mas fora do ambiente familiar e garantir o cumprimento dos seus direitos.

Assim, como início de abordagem é pertinente definir o exercício da autoridade paternal, como a faculdade que é concebida aos pais para exercerem os seus direitos e deveres para com os seus filhos.

Este exercício poderá ser feito em conjunto, em separado ou exercício único da autoridade paternal, em conjunto quando os pais coabitem debaixo do mês tecto, em separado quando há uma ruptura ou dissolução da relação matrimonial, único em caso de morte de um dos cônjuges, ausência, incapacidade ou impossibilidade de um dos progenitores.

A autoridade paternal extingue-se pela morte do progenitor, ou pela constituição do vínculo de adopção. Deste modo, incumbe aos pais a guarda, a vigilância e o sustento dos filhos menores e a prestação de cuidados com a sua saúde e educação, vide artigo 135.º do Código da Família.

Os filhos menores devem viver com os pais , não podendo deixar a residência destes sem o seu consentimento.

No que diz respeito ao dever de obediência, os filhos menores devem obediência á legítima autoridade paternal. À medida do seu desenvolvimento, a personalidade e vontade dos filhos deve ser tida em conta pelos pais, é fundamental que haja liberdade de expressão dentro da relação entre pais e filhos.

Porém, excepcionalmente quando nenhum dos pais se revele idóneo ou não esteja em circunstâncias para o exercício da autoridade paternal, ou quando estiver em perigo a segurança física ou moral do menor, pode o Tribunal atribuir o seu exercício a terceira pessoa.

Independentemente de qualquer que seja a forma do exercício da autoridade paternal, todas devem obedecer o princípio do superior interesse da criança, conforme previsto constitucionalmente.

Os pais devem exercer os seus direitos para com os filhos de acordo com o definido pela lei, porquanto caso haja da parte dos mesmos algum excesso deverão responder junto do Ministério Público.

Dito de outra forma, as decisões dos pais que contrariem o interesse do menor ou da sociedade podem ser alteradas pelo Tribunal a pedido do Ministério Público.

Por conseguinte, a legislação vigente no país, em matéria da protecção dos menores está regulada na Constituição da República de Angola (CRA), a Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro, a Lei que aprova o Código de Família, a Lei n.º 25/12,de 22 de Agosto, Lei de Bases da protecção e desenvolvimento integral da criança, e o Código Penal.

Com base, no paragrafo anterior o exercício da autoridade paternal encontra respaldo no artigo 130.º e seguintes do Código de Família.

Assim sendo, conforme estabelecido a nível legal a autoridade paternal deve ser exercida por ambos os pais, que devem contribuir para a criação, instrução, formação e educação dos filhos, salvo raras excepções , ex vi se um dos pais não tenha um emprego que permita ter fonte de renda fixa para garantir o sustento do filho.

É importante sublinhar que é responsabilidade dos pais partilhar todas despesas e encargos com os filhos. A formação moral e a preparação profissional dos filhos como cidadãos válidos e socialmente úteis, constitui o fim social mais relevante da autoridade paternal.

Os pais devem contribuir, de acordo com as suas capacidades e recursos, para a educação dos filhos, colaborando com os organismos escolares e as instituições de apoio à infância e à juventude.

Outro aspecto importante é o facto de que o legislador estipular que a contribuição para as despesas dos filhos de acordo aos recursos de cada pai.

É comum, por desconhecimento da lei, uma das partes exigir além daquilo que são as possibilidades de quem estiver obrigado a prestar alimentos ao menor.

Além do mais, há uma percentagem a ser taxada, em caso de atribuição de alimentos em sede do processo de regulação do exercício da autoridade paternal, correspondente a um mínimo de ¼ do salário e o máximo da totalidade dos rendimentos fixos determináveis.

Este valor corresponde a tudo que permita o menor ter um crescimento saudável, harmonioso, com um desenvolvimento físico, psíquico e cultural, a citar alimentação, educação, saúde, e lazer.

A prestação de alimentos atribuída ao menor é somente para seu benefício, os pais caso necessitem deverão requerer uma acção a parte, que será analisada ao pormenor pelo magistrado que tiver sob sua alçada o processo.

No quadro legal angolano, perante a lei todos os filhos são iguais e gozam dos mesmos direitos, não importam se tenham nascido de um matrimónio ou união não estável.

Lamentavelmente, há registos de muitos pais que violam o direito dos filhos quanto a atribuição da prestação de alimentos, em alguns casos mesmo depois da audiência de pais, desobedecem a orientação judicial.

A pergunta que não quer calar é se os pais não cuidam dos filhos quem cuidará?

Face a falta de prestação de alimentos reiterada, muitas crianças envergam para caminhos promíscuos como a prostituição, trabalho infantil, furtos, uso de substâncias tóxicas, causando como consequência gravidez precoce, abuso sexual, delinquência, exploração sexual, trabalho forçado, etc,.

Quem mais sofre no meio das brigas dos pais são sem sombra de dúvidas os filhos, que além de serem inocentes, tornam-se vítimas dos pais para magoarem-se um ao outro.

Há crianças que são vítimas de violência doméstica e os agressores são os seus próprios pais, dentre os crimes de violência doméstica dos menores estão a agressão física, verbal, sexual, psicológica ou moral, o abandono familiar, a fuga paternidade e a falta de assistência familiar, e falta de prestação de alimentos.

Tantas são as crianças que vivem um autêntico conflito tudo porque os pais não se entendem e acabam por descontar nela os seus desafectos. Esta é uma pauta que exige intervenção célere dos órgãos competentes em matéria da fiscalização da protecção a criança.

É preciso promover a ampla protecção dos direitos da criança, dialogar mais sobre as suas necessidades, criar mais espaços que permitam que elas se desenvolvam a nível social e cultural, investir na qualidade de ensino e permitir que mais crianças tenham acesso ao sistema de ensino, saúde, um lar harmonioso, e a segurança alimentar.

Por derradeiro, as acções de regulação do exercício da autoridade paternal, deveriam ser tramitadas de forma mais célere, por forma a evitar o sofrimento dos menores.

*Advogada e Mentora do Projecto Unidos Contra a Violência Doméstica no Género

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