
Esta questão é tão polémica, na medida em que, sobre a matéria, muito já foi escrito. Porém, na maioria dos casos, os autores falam dos direitos culturais das minorias, numa perspectiva das sociedades multiculturais, em que há uma cultura maioritária que acolhe as minoritárias.
Na verdade, quando se fala de feitiço em sociedades multiculturais, a visão é a da existência de uma cultura maioritária que deve se adaptar à cultura dominante.
A Constituição angolana tem uma matriz multicultural em que se destacam as culturas europeia-ocidental e a bantu. Na verdade, estas duas culturas conflituam entre si na busca de espaço próprio.
Devemos assumir que, de facto, é no domínio das instituições públicas que vamos avaliar como o poder político reconhece ou não a cultura bantu ou melhor, os direitos culturais dos povos que integram o seu mosaico cultural.
A Constituição Angolana, no seu artigo 87º, estabelece que “1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, valorização e preservação da sua identidade cultural, linguística e artística”.
Pois bem, é a partir desta norma que toda nossa exposição e pensamento doutrinário vai-se desenvolver, mantendo sempre uma relação lógica entre o artigo 87º e o artigo 7º da CRA.
Podemos associar este tema ao MULTICULTURALISMO E DIREITO PENAL. A questão da feitiçaria não tem merecida atenção devida, embora se reconheça quão grande e determinante têm sido as motivações culturais no comportamento das pessoas, tendo em conta, em particular, o efeito psicológico do feitiço na prática de vários crimes de motivação cultural, com grande incidência penal, como o homicídio.
Em Angola há muito pouca doutrina e jurisprudência sobre a matéria e a existente não está disponível aos estudiosos e aplicadores da lei.
Pois, os acórdãos do Tribunal Supremo, e agora, dos Tribunais da Relação, não são publicitados, tornando, assim, difícil saber o que existe e, a partir deles, chegar a uma conclusão sobre o caminho a seguir nos casos de crimes com motivação na feitiçaria.
Não nos podemos esquecer que a maioria da população de Angola é de grupos etnolinguísticos “bantu”, que é o grupo maioritário, representando mais de 90% da população angolana, e todos eles reconhecem o feitiço como algo que existe e que tem efeitos positivos ou negativos nas suas vidas.
A questão da feitiçaria é tão séria que podemos encontrar entre juízes, procuradores, advogados e altos funcionários públicos crentes na feitiçaria.
As igrejas propagam nas suas homilias e programas de rádio o feitiço como o causador dos males aos crentes, contra o qual se fazem sessões para os afastar. Na verdade, o cristianismo se adaptou à realidade africana bantu de crença na feitiçaria.
Por isso, assiste-se a igrejas cheias de dirigentes políticos, empresários e funcionários da administração pública orando para que se afaste a bruxaria do seu caminho.
Atualmente, instalou-se entre as pessoas a crença na chamada “tala”. Uma visão fictícia de males que podem atingir alguém pelo facto de pisar num determinado sítio ou tomar assento em cadeiras “minadas”.
Muitos dirigentes, quando tomam posse, a primeira coisa que fazem é chamar o pastor para benzer. Benzer com fumaças o seu gabinete e, antes de assumir o lugar, trocar a cadeira deixada pelo seu antecessor, com medo de que este tenha deixado ficar uma “tala”.
Esta nossa reflexão é incompleta, na medida em que necessitaríamos muito mais tempo e espaço para esta reflexão de forma a poder melhor elucidar os leitores.
Para melhor entendermos os crimes cometidos por motivação cultural, em particular a feitiçaria, precisamos fazer uma reflexão de alguns conceitos como cultura e crime, e do tratamento que estes conceitos têm no nosso ordenamento jurídico.
A diversidade cultural que caracteriza o Estado angolano, tendo em conta a grande movimentação de pessoas que entram e saem do seu território, leva a que haja um encontro de culturas, obrigando a que se faça um enquadramento legal aos vários comportamentos que, em algumas circunstâncias, ou melhor, à luz do direito consuetudinário ou costumeiro (que no nosso entender são sinónimos), tenham relevância, para se determinar se um comportamento desviante é ou não um ilícito penal.
Como dissemos adiante, em Angola existem duas culturas em contacto com elementos identitários divergentes, a europeia ocidental e a bantu.
É no contacto entre estas duas culturas diferentes e com conceitos diferentes, em que um comportamento em concreto, colidem na sua apreciação valorativa.
Não se apresenta como fácil o enquadramento de tais comportamentos se tivermos em conta a noção de crime que o Código Penal angolano, com influência da sociedade europeia ocidental, exige, quer pelos seus elementos formais quer pelos seus elementos materiais.
Partindo daquela noção de crime, vamos encontrar uma divergência conflituante com a qualificação dada pelo direito costumeiro e, em particular, nos atos praticados por motivação cultural, contra a feitiçaria.
Estaremos perante dois mundos que concorrem entre si no mesmo espaço social e cultural, para não podermos falar do mesmo espaço jurídico ou legal.
Não perdemos de vista que, neste espaço, concorrem vários grupos étnico-linguísticos e vários subgrupos que, embora não se reconheçam ou timidamente sejam reconhecidos, levam a que os povos lutem pela sua emancipação para verem os seus direitos políticos e culturais ancestrais reconhecidos, perante uma minoria que tem o poder político e legisla com base numa cultura ocidentalizada, que, em outras palavras, chamam de cultura moderna.
Os crimes cometidos por razões de feitiçaria não podem ser tidos unicamente como simples conflitos culturais com incidência na área de intervenção do direito penal e apenas neles, em que apenas importa a determinação do comportamento factual e a sua subsunção a uma norma penal incriminadora e dela ser retirada a devida sanção.
É preciso o envolvimento, neste processo, de profissionais do foro coadjuvados por médicos forenses, sociólogos, antropólogos e outros estudiosos especialistas da área cultural.
Pela sua peculiaridade, o direito penal, por ser regido pelo princípio da intervenção mínima, tendo em atenção o seu caráter subsidiário, na tutela de bens jurídicos, não protege qualquer um, mas apenas aqueles em que possam pôr em causa a paz social.
No caso dos crimes cometidos por razão de feitiçaria, o espaço para a tutela do direito penal é muito complexo. Não basta que um comportamento culturalmente motivado, que tenha violado um bem com tutela jurídica, seja bastante para fazer intervir o direito penal nos casos dos crimes cometidos por razões culturais.
É preciso buscar um espaço fora da tutela estatal, como os julgamentos realizados nas comunidades, cujo fim último é a busca da paz social.
Num esforço doutrinário, os estudiosos têm tentado procurar encontrar um núcleo base para determinar que bens jurídicos devem ser valorados como sendo bens jurídicos fundamentais que garantem a existência da paz social e, cuja violação, obriga a intervenção do direito penal, e aqueles que não devem obrigar a intervenção do direito penal, deixando que sejam regulados pela própria cultura dos intervenientes.
*Jurista