O incumprimento dos contribuintes da Segurança Social e a responsabilidade do Estado – Fonseca Bengui
O incumprimento dos contribuintes da Segurança Social e a responsabilidade do Estado - Fonseca Bengui
INSS

Milhares de cidadãos descobrem, muitas vezes, quando já atingem a idade da reforma, que não estão inscritos no Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) ou, se estão inscritos, não há registo das contribuições devidas nas contas do INSS.

Nesses casos, o INSS entende que esses cidadãos não podem beneficiar de nenhuma pensão, por não preencherem as condições previstas na lei.

Vemos, então, com bastante frequência, milhares de cidadãos que deram o seu melhor durante a fase activa, abandonados à sua sorte, sem nenhum amparo.

Será que esses cidadãos não têm nada a beneficiar no âmbito da protecção social obrigatória? O Estado não tem quaisquer responsabilidades perante esses cidadãos?

Antes de mais, convém lembrar que a lei estabelece a obrigatoriedade de inscrição das entidades empregadoras e dos trabalhadores ao seu serviço no Sistema de Protecção Social.

Tanto a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social, como o Decreto Presidencial nº 227/18, de 27 de Setembro, que estabelece o regime jurídico de vinculação e de contribuição da protecção social obrigatória são claros, ao atribuir às entidades empregadoras a responsabilidade de inscrever os trabalhadores no INSS.

As entidades empregadoras são, igualmente, responsáveis pelo pagamento do conjunto das contribuições devidas ao INSS, incluindo a parcela do trabalhador, descontada na sua remuneração. A relação que se estabelece é entre a entidade empregadora, que assume o papel de contribuinte, e o INSS, que gere o sistema de protecção social obrigatória.

O trabalhador, que tem a qualidade de segurado, porque futuro beneficiário das prestações, tem, por enquanto, um papel passivo e uma expectativa de beneficiar da protecção social, quando ocorrer algum dos riscos sociais previstos na Constituição e na lei. Ele não intervém, de nenhuma forma, nesta relação entre a entidade empregadora/contribuinte e o INSS.

Além disso, o Estado dispõe de mecanismos para fiscalizar o cumprimento das obrigações que recaem sobre as entidades empregadoras no que à protecção social obrigatória diz respeito. Referimo-nos, por exemplo, à Inspecção Geral do Trabalho(IGT) e à própria Inspecção da Segurança Social.

O Decreto Presidencial que estabelece o regime jurídico de vinculação e de contribuição da protecção social obrigatória confere ao INSS, por exemplo, a faculdade de fazer a inscrição oficiosa das entidades empregadoras e dos trabalhadores, quando são detectadas irregularidades neste aspecto, depois de um processo inspectivo – como está a acontecer em Luanda, no âmbito do programa de reordenamento do comércio -, ou a pedido do trabalhador.

A Constituição estabelece, no artigo 77º nº 1, que o “Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a TODOS (…) o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei”.

Ou seja, o trabalhador/segurado não pode ser prejudicado pelo incumprimento da entidade empregadora e pela omissão dos órgãos do Estado que têm a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da obrigação contributiva das entidades empregadoras.

Neste caso, o segurado pode, até, ser equiparado a um terceiro de boa fé, pelo que não deve, de nenhuma maneira, ser prejudicado. Além do mais, a Lei de Bases da Protecção Social contém uma disposição que costuma a ser ignorada pelo INSS. Diz o nº 2 do artigo 20º que “a atribuição das prestações depende de inscrição”.

Até aqui estamos de acordo. Mas o nº 4 do mesmo articulado refere que “O direito às prestações não fica prejudicado quando a falta de declaração ou pagamento das contribuições não for imputável aos trabalhadores”.

Encontramos uma norma idêntica na legislação portuguesa. A Lei nº 4/2007, que aprova as Bases gerais do sistema de segurança social de Portugal determina, no artigo 61º nº 4 que “a falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações”.

Esta norma é, claramente, uma excepção ao carácter comutativo ou sinalagmático (tipo de contrato em que se recebe algo equivalente ao que se dá) da protecção social obrigatória.

Abre a possibilidade de alguém receber os benefícios, mesmo que não tenha contribuído, efectivamente, para o sistema, por causas que não lhe possam ser imputadas.

Neste caso, o trabalhador/segurado só precisa fazer prova do vínculo laboral e nada mais, pois, como vimos, ele não responde pelo pagamento ou não das contribuições.

Vale ainda lembrar que a segurança social integra o núcleo dos direitos económicos, sociais e culturais, de concretização progressiva, como é sabido, mas é, também, um direito fundamental, pois a sua privação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado angolano, que encontramos no artigo 1º da CRA.

Portanto, no nosso entender, o INSS tem a obrigação de atribuir a pensão de reforma ou outros benefícios previstos na lei aos cidadãos que, no final da carreira profissional, descobrem que não estão inscritos no INSS ou se estão inscritos, não há registo das contribuições devidas nas contas do Instituto.

Se há incumprimento, as consequências devem recair única e exclusivamente sobre a entidade empregadora/contribuinte.

*Jornalista e advogado in JA

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