O princípio da equidade e as leis aplicáveis – Carlos Kandanda
O princípio da equidade e as leis aplicáveis - Carlos Kandanda
carlos kandanda

Na minha experiência prática sobre o direito e a justiça entendi que, julgar é fácil, mas fazer a justiça é o mais difícil, que é a essência do Direito.

Porque a justiça exige de quem que julga, além de ter o domínio da ciência jurídica, mas sobretudo, deve possuir o espírito forte de justiça, de integridade moral, de equidade e de humanidade.

No mundo globalizado a justiça assenta na Constituição, nos ordenamentos jurídicos, no direito internacional, nas leis aplicáveis e na jurisprudência que, em conjunto, estabelecem uma «base ampla e sólida» do Direito Comparado, do qual resultam os princípios de «precedentes vinculativos», que garantem a «segurança jurídica».

A jurisprudência é uma doutrina que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada questão jurídica e provinda de tribunais da mesma instância ou do Tribunal Supremo.

Embora, nalguns países, a jurisprudência não é a fonte imediata de direito, mas ela estabelece a base jurídica de justiça, com a autoridade sobre a precedência vinculativa.

Ali estará a essência da doutrina comparada do direito, que é a força da lei, que vincula os Estados nos seus actos públicos.

O artigo 75º da Constituição da República de Angola (CRA) consagra o seguinte: “o Estado e outras pessoas coletivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros. Os autores dessas acções são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei.”

À luz do direito, a justiça torna-se INJUSTA quando ela é eivada de critérios arbitrários ou discriminatórios assente no princípio da «equidade» que estabelece um parâmetro de julgamento abstrato e arbitrário, que resulta da teoria discriminatória, que julga os casos de justiça na base sectária ou de acordo com os estatutos político, social, cultural, religioso, racial, étnico, linguístico, familiar, de cor ou geográfico.

A aplicação do princípio da equidade, a um caso gravíssimo de rebelião armada contra a segurança do Estado, é uma manobra jurídica.

Tratou-se de um caso de dimensão internacional, em que as Nações Unidas e outras organizações multilaterais, envolveram-se fortemente na libertação imediata dos cinco deputados, presos a partir das suas casas, no pleno exercício de seus mandatos parlamentares, munidos de imunidades parlamentares, sem flagrante delito.

Estamos perante um processo que durou 26 anos de tramitação legal. No fundo, as manobras actuais do Tribunal de Luanda visam contornar o princípio de precedente vinculativo mais eficaz e resiliente, com vista a introduzir na «jurisprudência» do ordenamento jurídico angolano uma versão frágil e manipulável do princípio de precedente vinculativo. O que é extremamente perigoso à segurança jurídica do país e ao respeito dos Direitos Humanos.

O mais caricato desta manobra jurídica, não consiste somente na inversão dos termos de SENTENÇA, mas sim, na acusação violenta que o tribunal dirige contra os cinco deputados, em termos de probidade e honestidade.

O tribunal conhece, por nomes, quais são as personalidades políticas que estão a enriquecer-se ilicitamente e a esbanjar o erário, de modo irresponsável, sem precedente na história do nosso país.

Note-se que, a vida e a liberdade não têm preços. Por isso, que haja consideração e respeito pela dignidade das pessoas inocentes.

Sem a pressão generalizada da comunidade internacional e a intervenção atempada do secretário-geral das Nações Unidas, Koffi Annan, os cinco deputados da Assembleia Nacional (1999) estavam quase para ser executados sumariamente no Laboratório Central Criminalística de Luanda.

Como hábito, os seus restos mortais teriam sido arrastados pelo túnel subterrâneo que liga o cemitério de Santa Ana ao Laboratório Central Criminalístico. O clima estava tenso no Laboratório, com condições já preparadas, para as execuções sumárias.

Na altura, o Procurador-Geral da República, Domingos Culolo, foi o arquiteto «sanguinário» desta peça macabra que mexeu com a comunidade internacional. E, neste momento há novamente um esforço titânico da manipulação da doutrina jurídica, em detrimento dos cinco deputados, que durante 26 anos consecutivos confrontaram o Poder Judicial angolano, sem tréguas, para condenar e responsabilizar (a luz do artigo 75º CRA) o Estado pela prisão ilegal e injustificada dos cinco deputados, detidos e presos em plenas funções, munidos de imunidades parlamentares. Finalmente, no dia 01/09/2025, o réu foi CONDENADO nos termos muito fortes.

Porém, como sempre, a justiça angolana, do partido-Estado, é tutelada: O Ministério Público, os tribunais e os advogados operam em uníssono, sob o comando do poder político.

Neste caso, muitos advogados, vinculados aos Comités de Especialidades do MPLA, em vez de cumprir com as suas competências e atribuições para a promoção da Justiça, infelizmente, transformam-se em instrumentos simples do poder político, prejudicando a defesa.

Logo, para o melhor entendimento do princípio da «equidade», trago aqui a versão do Dicionário Jurídico, 5ª Edição actualizada e aumentada, página 600, publicada em Janeiro de 2008.

O dicionário é da autoria da Ana Prata, professora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, com a colaboração de Jorge Carvalho.

“«Equidade» – Chama-se juízo de equidade àquela que o julgador formula para resolver o litígio de acordo com um critério de justiça, sem recorrer a uma norma pré-estabelecida. Julgar segundo a equidade significa, pois, dar a um conflito a solução que se entende ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à norma jurídica eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico.

Independentemente da questão de saber se é fonte de direito, ela pode constituir um critério de corecção na aplicação do direito constituído.

Na ordem jurídica portuguesa, os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita (por exemplo, artigos 339º, no 2, 437º, no 1, e 489º, nº 1, C.C.), ou haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível, e ainda quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos de convenção de arbitragem (cfr. Artigo 22º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei no 38/2003, de 8 de Março, ratificado pela Declaração de rectificação n.º 5-C/2003, de 30 de Abril).

Os juízes de paz, nos termos do n.º 2 do artigo 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não estão sujeitos “a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância”.

Como fonte de direito, no sistema português, a equidade carece, pois, de autonomia como tal, só sendo permitido o recurso a ela, se existir disposição legal que o admita ou quando as partes tenham validamente deliberado nesse sentido.” Fim de extracto.

A lição fundamental desta disposição jurídica é de que, “na ordem jurídica portuguesa, os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita ou haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível, e ainda quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos de convenção de arbitragem”.

Essa disposição jurídica requer uma explicação explícita do Tribunal de Luanda, que nos apanhou de surpresa ao escolher esta opção do critério da equidade, que é a mais frágil da doutrina jurídica sobre esta matéria.

Em função disso, porque o tribunal não optou por outros critérios do direito mais seguros e transparentes, como por exemplo, as leis aplicáveis do Direito Internacional, que oferecem uma gama de casos análogos, de detenções e prisões ilegais e injustificadas?

Os Estados de Direitos e Democráticos, como os Estados Unidos da América, Brasil, Canada, Reino Unido, França, Portugal, Japão, Austrália, Dinamarca, etc., têm muitos casos deste género que podem servir de base jurídica da jurisprudência e de leis aplicáveis.

O Tribunal Penal Internacional e a Corte Internacional de Justiça são fontes mais ricas de estudos comparados para casos deste género. Porque o tribunal refugia-se na equidade, sujeita à manipulação de conceitos e da doutrina?

Tudo isso indicia uma tendência explícita de afastar-se do princípio estruturante de «precedente vinculativo», mais competente e transparente, com autoridade de impor as leis aplicáveis, e no respeito escrupuloso dos Direitos Humanos.

Enfim, o nosso apelo dirige-se aos advogados de grande gabarito, que dominam o Direito, como doutor Sérgio Raimundo, doutora Mihaela Webba e doutor Abel Satula, para prestar maior atenção a este processo que ocorre neste momento no Tribunal de Luanda, que vai condicionar a jurisprudência dos tribunais superiores de Angola, nesta matéria de arbitrariedade e de abuso do poder.

Lembremo-nos que, os cinco deputados da Assembleia Nacional, com suas imunidades, em 1999, foram alvos de detenção e de prisão ilegal e injustificada durante 10 meses de reclusão no Laboratório Central Criminalística de Luanda.

Todavia, passando 10 meses de prisão, sem provas nenhumas pelo que foram encarcerados, tiveram uma “Soltura Provisória”, aguardando pelas melhores provas.

Só agora, depois de 26 anos de luta incessante, o Estado Angolano foi finalmente CONDENADO, em termos muito fortes, no âmbito da prisão ilegal e injustificada dos cinco deputados, nomeadamente: Carlos Alberto Calitas, Carlos Tiago Kandanda, Daniel José Domingos Maluka, João Vicente Viemba e Manuel Savihemba.

Enfim, o nosso desejo ardente é de que, o Tribunal Supremo, que acompanhou este processo desde início, terá a última palavra a dizer.

*Antigo deputado à Assembleia Nacional

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