
Nota Introdutória – Tendo-me sido solicitado a emissão de um parecer técnico jurídico sintético, sobre a possibilidade legal de substituição ou destituição e sobre os seus requisitos e procedimentos, cumprindo com o meu papel, oferece-me dizer o seguinte:
1.1. Os Factos
Vazou nas redes sociais, a informação saída de uma reunião do BP do MPLA que aponta uma possível substituição de João Gonçalves Manuel Lourenço, Presidente da República de Angola, pela senhora Esperança da Costa, a actual vice-Presidente em resposta do comunicado feito pelo grupo parlamentar da UNITA em conferência de imprensa, sobre a apresentação de uma iniciativa parlamentar de acusação e de destituição do Presidente da República por alegados crimes e violação de direitos fundamentais e humanos.
1.2. Os Quesitos
a) Pode o BP do MPLA, por sua iniciativa, substituir o João Gonçalves Manuel Lourenço, do cargo de Presidente da República e o grupo parlamentar da UNITA apresentar uma proposta de acusação e de destituição do Presidente da República, à Assembleia Nacional?
b) Quais são os requisitos ou procedimentos a considerar a priori para o acto de substituição do cargo de Presidente da República ou o de destituição do Presidente da República?
c) As suas insuficiências legais, forma e procedimentos, inviabiliza à partida, o alcance desta iniciativa ou acto?
2. Do Direito e doutrina aplicáveis
2.1. Generalidades
A doutrina aponta a questão da probidade administrativa como questão relacionada com a gestão dos bens públicos. É sabido que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, porém, não raras vezes, se coloca a questão de saber como é que o referido interesse público é prosseguido pelos os agentes públicos.
Segundo, Carlos Feijó e Cremildo Paca, in “A gestão dos bens públicos, a imparcialidade e a ética no âmbito da moralização administrativa“, fundamentam que a questão da probidade administrativa não é desprovida de importância, porquanto, por vezes, se tem falado na prática de actos e acções desonestas no exercício da função pública.
O que significa que, se este tipo de questões não for tratado, o seu efeito natural é a descredibilização da Administração Pública e dos seus agentes, isto é, porque se começa a por em causa em muitos casos, a essência do interesse público e a se criar a ideia generalizada de que quem está a exercer funções públicas está para primeiro servir-se a si e aos seus próximos e só depois servir o interesse público ou mesmo não servir tal interesse público.
Entretanto, o resultado destes actos ou acções não podia ser outro: pode levar-nos à instabilidade social e institucional e na degeneração da política e dos servidores públicos; constituí factor de não participação em processos eleitorais por descrença em alguns dos seus actores; conduz-nos ao questionamento relativamente para que servem os impostos, se a imoralidade administrativa é generalizada. Naturalmente, o risco é real, visto que coloca em risco o funcionamento das instituições e a manutenção do exercício do poder político cfr. fundamentaram Carlos Feijó e Cremildo Paca.
2.2. Conceito e Eleição
O Presidente da República é um dos três elementos que compõem os órgãos de soberania do Estado, conforme o artigo 105.º da Constituição da República de Angola.
Por conseguinte, o Presidente da República é também, o chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, exercendo o poder executivo, auxiliado por um vice-presidente, ministros de Estado e ministros conforme o número 1 e seguintes, do artigo 108.º da lei magna.
Entretanto, é eleito ao cargo de Presidente da República e Chefe do Executivo, o cabeça de uma lista pelo círculo nacional, de um partido político ou coligação de partidos políticos mais votado durante as eleições gerais, que são realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes do referido diploma.
No caso em concreto, trata-se das eleições gerais realizadas em Agosto de 2022, onde o soberano povo por via das urnas, mais uma vez elegeu o João Gonçalves Manuel Lourenço, como o Presidente da República de Angola, embora para muitos fazedores de opiniões, os resultados apurados pela Comissão Nacional Eleitoral, contraria aquela que foi a vontade expressa pelo soberano povo nas urnas.
III. Natureza e Regime Constitucionais
3.1. Do Mandato, Posse e Substituição
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito. Cada cidadão pode exercer no máximo até dois mandato como Presidente da República cfr. previsto nos números 1 e 2, do artigo 113.º da CRA.
O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional cuja tomada de posse, realiza-se até 15 dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.
Durante o acto de posse, o Presidente da República eleito, é obrigado com a sua mão direita aposta sobre a Constituição da República de Angola, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, a prestar o juramento previsto no artigo 115.º da Carta Magna – Videm.
3.2. Regime Constitucional de Substituição do cargo de Presidente da República.
Para o nosso legislador constituinte, são três os elementos fundamentais, que integram o regime constitucional para a substituição do cargo de Presidente da República, a saber: a Renúncia do mandato, a Auto-demissão política do Presidente da República e a Destituição do cargo de Presidente da República, conforme as disposições previstas nos artigos 116.º, 128.º e 129.º, todos da Constituição da República de Angola.
VI. Requisitos e Procedimentos
4.1. Da iniciativa do Presidente
O Presidente da República, pode por sua iniciativa renunciar ao seu mandato. No entanto, essa iniciativa deve ser feita em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com o devido conhecimento do Tribunal Constitucional – videm o artigo 116.º CRA.
No caso sub Judice, o BP do MPLA só poderá substituir o João Gonçalves Manuel Lourenço ao cargo de Presidente da República, no caso deste mesmo, por sua iniciativa e formalmente, nos termos do artigo acima referido apresentar à Assembleia Nacional o seu pedido de Renúncia ao mandato.
Logo, toda iniciativa e tentativa do seu Partido que visa afastá-lo do cargo não é procedente salvo, se por via de um congresso extraordinário esforçarem internamente o mesmo abandonar o cargo e apresentar o seu pedido de renúncia ao mandato pelo facto deste constituir um impedimento.
4.2. Da Auto-demissão política do Presidente da República.
O Presidente da República pode auto-demitir-se quando verificar que existe perturbações grave ou crise insanáveis na sua relação institucional com a Assembleia Nacional, mediante uma mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com o devido conhecimento ao Tribunal Constitucional.
Entretanto, havendo uma iniciativa de Auto-demissão política por parte do João Gonçalves Manuel Lourenço, essa auto-demissão implicará a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de 90 dias e o ele deverá manter-se em funções, somente para prática de actos de mera gestão corrente, até à tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições subsequentes, cfr. previsto nos números 1, 2 e 3 do artigo 128.º da CRA.
Todavia, é importante frisar que, a auto-demissão, por exemplo, não produz os efeitos da renúncia a que referi anteriormente, e dela não se pode fazer recurso para afastamento de processo de destituição como veremos mais adiante.
Entretanto, suponhamos que os requisitos elencados acima não estejam reunidos, que fundamentos o BP do MPLA usaria para esforçar o João Lourenço, a apresentar a sua auto-demissão política à Assembleia Nacional?
Ora, não havendo tais requisitos restartará somente o BP MPLA usar fundamentos para substituir o João Lourenço no cargo de Presidente da República, a renúncia ao mandato no caso de haver uma iniciativa esforçada de pedido de renúncia ao mandato por parte de João Lourenço.
V. Da Destituição do Presidente da República
O Presidente da República, no caso em concreto, o João Gonçalves Manuel Lourenço, pode ser destituído do cargo nas situações previstas nas alíneas a), b), c), d, e e) do artigo 129.º da Constituição da República de Angola.
Porém, pode ainda também o Presidente da República ser destituído do cargo por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra nomeadamente: a) o Estado democrático e de direito; b) a segurança do Estado; e c) o regular funcionamento das instituições, conforme nos termos do número 2 do citado artigo.
Entretanto, é o Tribunal Supremo, nos termos dos números 3, do artigo 129.º, a quem compete conhecer e decidir sobre os processos criminais – a que se referem às alíneas a), b) e e) do presente artigo – instaurados contra o João Lourenço, Presidente da República, caso estes sejam todos provados por um lado.
Por outro lado, é ao Tribunal Constitucional nos termos do número 4 do mesmo artigo, a quem compete conhecer e decidir sobre o processo de destituição de João Lourenço, Presidente da República, a que se referem às alíneas c) e d) do número 1 bem como do número 2 do referido artigo.
5.1. Da Iniciativa ou Impulso Processual
Ora, nos termos da alínea a) do número 5 do artigo referido 129.º da CRA, a iniciativa do processo deve ser devidamente fundamentada e é incumbida à Assembleia Nacional. Embora, cabe a 1/3 dos Deputados em efectividade de funções apresentarem a proposta de iniciativa nos termos da alínea b) do número 5 do mesmo artigo.
No que tange a sua deliberação, ela é aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento de destituição ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.
5.2. Dos Prazos
Quanto aos prazos, estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecido e decididos no prazo máximo de 120 dias contados da recepção da devida petição.
Chegado aqui uma outra pergunta a saber e com base nas informações vazada nas redes sociais, é se a senhora Esperança da Costa, vice-presidente da República, pode no caso de vacatura substituir ou não o João Lourenço.
A resposta para a questão acima levanta encontramos no número 1, alíneas a), b, c), d) e e), do artigo 130.º da CRA.
O artigo acima referido apresenta a redação seguinte: Há vacatura do cargo de Presidente da República nas seguintes situações: a) renúncia ao mandato, nos termos do artigo 116.º; b) morte; c) destituição; d) incapacidade física ou mental permanente e e) abandono de funções. Atenção, está vacatura deve ser verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
Ou seja, não é verificada e declarada pelo BP do MPLA ou pelo grupo parlamentar quer do MPLA quer da UNITA.
5.3. Resposta aos Quesitos
a) O BP do MPLA pode substituir o João Manuel Gonçalves Lourenço, no cargo de Presidente da República?
O BP do MPLA, enquanto órgão máximo do Partido, pode substituir o João Lourenço no cargo de Presidente do Partido mas, não no cargo de Presidente da República, não obstante isso, este órgão tem grande influência nas decisões do Partido podendo com isso, esforçar e obrigar o João Lourenço a apresentar uma possível renúncia ao mandato pois que, não arriscariam numa auto-demissão política sob pena também deste processo ter como efeito, a dissolução da Assembleia Nacional.
b) O grupo parlamentar da UNITA deve ou não apresentar uma proposta de iniciativa de acusação e de destituição do João Lourenço, como Presidente da República?
Os Deputados são nos termos do artigo 147º da CRA, representantes de todo povo e não apenas dos círculos eleitorais por que foram eleitos. Sendo assim, este grupo parlamentar pode ao abrigo da alínea m) do artigo 161º apresentar proposta de iniciativa de acusação e pedido de destituição do Presidente da República.
VI. Das insuficiências legais, forma e procedimentos inviabiliza, à partida o alcance da iniciativa da UNITA
É comum esperar-se que uma iniciativa processual seja suficiente para a realização do fim ao qual foi afectado sem prejuízo da sua propositura embora, não tem que ser necessariamente assim.
Ela pode não servir ou ser suficiente para destituir o João Lourenço no cargo de Presidente da República, mas desde que está tenha o alcance de fazer apelação ao titular do executivo para uma governação e liderança responsável em homenagem ao respeito pelas expectativas do soberano povo.
6.1. Conclusão
As conclusões acham-se contidas nas respostas aos quesitos formulados, pelo que para não correr o risco de me alongar demasiado, termino por aqui. Assim, salvo melhor opinião. Este é o meu parecer.
*Jurista