
A prisão preventiva é, por natureza, uma medida de excepção. No entanto, no ordenamento jurídico angolano, a transição entre o antigo figurino processual e o actual Código de Processo Penal (CPP), trouxe à tona um debate crítico: a inversão da lógica cautelar.
O fenómeno do “prender para investigar”, onde a restrição da liberdade, deixa de ser o último rácio para se tornar uma ferramenta de pressão ou conveniência investigativa.
O foco central é a tensão entre a eficácia do sistema repressivo e o princípio da presunção de inocência, consagrado no Artigo 67.º da Constituição da República de Angola (CRA).
A natureza excepcional da prisão preventiva
De acordo a doutrina e o Código de Processo Penal Angolano, a prisão preventiva deve ser aplicada quando se verificarem cumulativamente:
Fumus commissi delicti: Indícios fortes da prática, de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Periculum libertatis: Perigo de fuga, perturbação da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
Em muitos casos, a ordem de prisão precede a consolidação dos indícios. Ao “prender para investigar”, o Estado inverte o ónus da prova e utiliza a cela como substituto da perícia e da inteligência criminal.
”A liberdade é a regra e a prisão a excepção; quando se prende para investigar, transforma-se a excepção em regra e a investigação em consequência da prisão, e não o contrário.”
O papel do juiz de garantias
Um ponto fulcral discutido na doutrina angolana recente, e que ecoa nas preocupações de processuais, é a figura do Juiz de Garantias.
A sua implementação visa precisamente travar o ímpeto acusatório do Ministério Público, garantindo que a aplicação de uma medida tão gravosa passe pelo crivo da legalidade e necessidade estrita, evitando que o arguido seja tratado como um objecto do processo.
Conclusão
O texto “Prender para Investigar”, serve como um manifesto em defesa do Estado Democrático de Direito. Conclui-se que a eficácia da justiça, não pode ser medida pelo número de detidos, mas pela qualidade das provas obtidas com respeito pelos direitos fundamentais.
A investigação criminal deve ser técnica, científica e prévia à privação da liberdade, sob pena de retrocedermos a um sistema inquisitório onde a dignidade da pessoa humana é secundarizada, em nome de uma suposta celeridade processual.
*Jurista