Responsabilidade civil do Estado devido à aplicação ilegal de medidas processuais de natu­reza cautelar – João Mussamba
Responsabilidade civil do Estado devido à aplicação ilegal de medidas processuais de natu­reza cautelar - João Mussamba
João Mussamba

A presente pesquisa tem como cerne de abordagem as circunstâncias em que se podem desencadear a obrigação do Estado em indemnizar os cidadãos, quando aplica ilegalmente uma detenção ou prisão preventiva.

A Constituição da República de Angola (CRA) é clara ao limitar a privação de liberdade, à absoluta obediência da lei. Portanto, é uma temática muito relevante, tendo em conta as graves consequências que os cidadãos enfrentam nas casas de reclusão.

Apegando-se ao previsto no artigo 75.º da CRA e 296.º do Código Processual Penal (CPP), define-se Responsabilidade civil do Estado em processo penal como sendo o mecanismo ou instru­mento técnico-legal que tem por fim obrigar o Estado a reparar civilmente (indemnizar) os danos sofridos pelos cidadãos através da privação ilegal.

Detenção e prisão preventiva

Em Angola, a privação de liberdade divide-se em privação de natureza processual, provisórias ou cautelares e de natureza sancionatória, condenatórias ou substantivas.

As primeiras resultam de fortes indícios da prática de um crime, logo, são aplicáveis em fase da instrução preparatória e as outras de uma condenação passada e transitada em julgado, logo, aplicáveis em fase da discussão e julgamento.

A detenção é medida processual de natureza cautelar, precária ou de policiamento, com duração máxima de 48 horas, prevista nos termos do art. 250.º e ss. do CPP, que tem como finalidade, predominantemente, de assegurar ou prevenir com que os vestígios do crime e sua autoria não se percam com o tempo e dificultem a des­coberta da verdade material, como previsto no artigo 208.º do CPP.

Bem como, de prevenir a vingança privada ou retaliação contra o arguido. Portanto, toda a detenção aplicada sem obediência à lei torna-se ilegal e fundamento para a acção de responsabilidade civil contra o Estado.

Quanto à prisão preventiva, está prevista no art. 279.º e ss do CPP, e é uma medida de coacção pessoal privativa de liberdade, que tem por fim garantir a promoção e a integral investigação do crime.

Em outras palavras, serve para prevenir que nenhuma acção ou situação prejudique o bom andamento do processo. Entretanto, torna-se ilegal quando aplicado sem anuência dos trâmites legais.

Com base no artigo 64.º da CRA, extensivamente, o legislador constitucional determina a obediência absoluta à lei, para a privação de liberdade de alguém, sendo inconstitucional quando não cumprida e fundamento de responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 75.º, bem como quando a polícia e outras entidades, além de a contrariar, efectuarem detenções sem man­dado de detenção, quando exigido.

Para além da previsão constitucional, existem ainda outras, como é o caso das previstas no n.º 4 do artigo 279.º, o artigo 280.º, o n.º 4 do art. 290.º, todos do CPP, que se consubstanciam, igualmente, em fundamentos de responsabilidade civil do Estado, devido à privação de liberdade ilegal. Dentre elas, podemos citar as seguintes:

A decretação de detenção, sem a constituição de arguido do indiciado, aplicação da detenção, sem mandado de detenção, quando exigido, efectivação da detenção, sem informar ao detido, a razão e local da detenção, bem como, os seus direitos, decretação da detenção no período noturno, através da intromissão à casa alheia; e a aplicação da detenção e consequente prisão preventiva, por questões políticas, culturais ou qualquer outra não prevista por Lei.

Além daquelas, há ainda a aplicação da detenção e consequente prisão preventiva, por forja ou planificação do agente público, decretação da detenção e consequente prisão preventiva, além dos prazos legais; aplicação da detenção ou prisão preventiva com finalidade de produção de provas. bem como a decretação da detenção e da prisão preventiva, por uma entidade incompetente.

Considerações finais

O direito à liberdade é um direito fundamental estatuído de forma suprema na CRA, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º e 64.º, por ser elemento indispensável de garantia da dignidade humana.

Nisto, toda acção que venha a restringi-la fora dos limites que a lei permite, se consubstancia num atentado à dignidade da Constituição e da Lei, o que submeteria o Estado à responsabilidade civil para a devida reparação do dano, como defendido no n.º 1 do artigo 75.º da CRA.

Conclui-se ainda que, exceptuadas as circunstâncias que a lei prevê, toda a medida processual de natureza cautelar, particularmente às de carácter privativo (como é o caso das detenções e prisões preventivas), só devem ser decretadas e mantidas nos termos que a Lei fixar, como aludido no n.º 1 do artigo 65.º da CRA, sendo que a sua consequente violação, para além de uma afronta à Constituição, se cons­tituiria num atentado à dignidade da pessoa humana e fundamento certo para a procedência da responsabilidade civil do Estado.

*Advogado, licenciado em Direito e em Psicologia Educacional e mestrando em Direito Judiciário

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