Na verdade, estive a ler as versões em defesa e contra argumentum do que deduziu a jurista Patrícia Faria. Ex officio vale sempre respeitar o que referiu a presidente do Conselho de Disciplina da FAF em sede dos acutos que se lhe caíram em mãos.
Cumpre-lhe decidir em função do que regem os princípios do segmento de disciciplina desportiva, propriamente, no que tange às regras do futebol ou dentro que é estabelecido no referido órgão reitor. E é assim que devia ser.
Importante mesmo é que os operadores de justifica desportiva conformem o que rege o ofício. Os princípios estão escritos, basta aplicar com base em acta – vehiculum sententiam est –, ou seja, em função da Acta não há senão condenar ou sentenciar em razão dos elementos (áudios e outras confissões que foram flagradas).
Ora, a considerar errado o comportamento dos diferentes actores desportivos, nada melhor ou aceder ao Recurso ao Conselho Jurisdicional da FAF, prosseguir com o processo até achar-se o desfecho.
É normal que cada um, diante de toda a paixão que envolve o desporto, tenha e emita sua opinião relativamente ao que sucedeu.
Como jurista, a Patricia Faria agiu de acordo com os cânones. Acaso pode ajudar a acabar com determinados comportamentos lesivos a verdade desportiva, mas, contanto, é mister confessar que a advogada terá pegado não leve.
Como disse, nuncca é demais que se respeite as suas convicções (lei e cláusula de consciência).