Sobre a problemática da relação entre os direitos minerais e os direitos fundiários – Domingos João “Mitto”
Sobre a problemática da relação entre os direitos minerais e os direitos fundiários – Domingos João "Mitto"
Domingos Mitto

Por conta das enormes questões que nos têm sido vertidas no nosso labor de contributo técnico-jurídico diário em face do nosso envolvimento indelével e indestrutível com o Direito Económico, não deixaremos jamais de dar respostas com a respectivo embasamento técnico devido às questões que vamos recebendo. Desta feito faço-o em resumo e sem tamanha profundidade no conteúdo que vos verto infra.

Em verdade, desde o início da institucionalização da actividade mineira no mundo que os conflitos de compreensão da natureza jurídica dos direitos mineiros e fundiários, quando encontrados em conflito, que constitui elemento de intervenção constante do Estado na sua regulação e conformação.

É neste contexto em que em Angola tem se convivido com várias interpelações no sentido de se tornar mais esclarecida a natureza jurídica de cada uma das matérias, sendo certo que desta vez o fazemos como contributo continuado.

Este esforço resumo visa, exactamente, propor uma delimitação técnico – jurídica existente entre o que não uns e outros e qual a prevalência existente entre um e outro, ou: qual será o direito que tem mais prevalência sobre o outro?

Trataremos de responder a este quesito e de propor uma orientação de solução dos conflitos existentes, tanto na compreensão para a solução como na indicação da estrutura existente.

O que está na legislação em vigor sobre a relação entre os dois direitos

A Constituição, art. 16.º, determina que “os recursos naturais… são propriedade do Estado…”, é são integrados no domínio público, al. d) do art. 95.º, sendo a terra prevista no art. 15.º e 98.º, “…propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para… o seu racional e efectivo aproveitamento…”.

O Código Mineiro, art. 42.º, determina que os recursos minerais…, são propriedade originária do Estado e fazem parte do seu domínio privado (estranho e inconstitucional), sendo que as diversas instituições (art. 37.º) do Executivo responsáveis pelo registo e cadastro fundiário, estão obrigadas a partilhar as informações relevantes sobre o uso e aproveitamento da terra para fins fundiários. O direito mineiro é distinto dos direitos de propriedade fundiária (art. 137.º).

Um outro detalhe do Código Mineiro tem a ver com o conteúdo do art. 77.º, que determina que em caso de conflito entre os direitos mineiros e fundiários, este dá lugar à fixação de renda anual e de caução por ocupação de terrenos, na falta de acordo com os donos ou possuidores dos terrenos, pois “pode o titular de direitos mineiros… requerer aos ministros que tutelam a actividade mineira e as actividades exercidas pelo dono ou possuidor…, por despacho conjunto, à fixação da renda anual…, e de uma caução que garanta o pagamento dos prejuízos…”.

Na fixação da renda… deve ter-se em consideração o rendimento líquido estimado da terra…” e não do mineral.

A Lei de Terras, arts 2.º e 3.º, determina que ela estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras integradas na propriedade originária do Estado.

Os arts. 7.º, 8.º e 10.º consagram que a transmissão destes direitos só ocorre para o aproveitamento útil e efectivo, tendo em conta o fim a que o terreno se destina e os direitos extinguem-se pelo não exercício ou pela inobservância do aproveitamento útil e efectivo durante 3 anos consecutivos ou seis anos interpolados.

Outra preposição é a que resulta dos arts. 10.º e 18.º da Lei de Terras, que determinam que os Recursos naturais são propriedade do Estado, integrando-se no seu domínio público, são intransmissíveis, mas o Estado pode constituir sobre eles direitos e o exercício destes direitos fundiários estão subordinados ao fim económico e social que justificou a sua atribuição. Ademais, art. 64.º, “os direitos fundiários extinguem-se: pela aplicação do terreno a fim diverso… pelo desaparecimento ou inutilização”.

Quer dizer que, por força da lei – ope legis -, se alguém requerer direitos mineiros sendo titular de direitos fundiários e tendo como fundamento estes, perde automaticamente os direitos fundiários e a possibilidade de sobre eles reclamar algum direito.

Sobre a natureza jurídica dos dois direitos

No ponto de vista da sua natureza, ambos os direitos pertencem aos direitos económicos propriedade do Estado, sendo que:

i) Os direitos fundiários se enquadram nos direitos sociais do Estado e sujeitos à satisfação das necessidades/interesses/incumbências sociais do Estado; e

ii) Os direitos mineiros se enquadram entre os direitos económicos do Estado e sujeitos à satisfação das necessidades/interesses/incumbências económicas do Estado.

Esta natureza resulta da definição constitucional de cada um dos direitos, por ser a nossa Constituição compatível com a autorrepresentação do sistema económico como economia social de mercado, economia mista e economia concertada (art. 89.º, n.º 1, CRA), modelo que procura estabelecer um equilíbrio entre a economia de mercado e o interesse público e social que se projecta em vários preceitos da CRA.

Por um lado, defende-se a propriedade privada, por outro, defende-se a garantia da democracia económica e social (art. 2.º).

É por conta disso que, no nosso modelo jus–económico, atribuem-se ao Estado incumbências em matéria de orientação e controlo da actividade económica – impondo-se ou permitindo-se, nos importantes sectores da economia como o dos recursos minerais, a regulação pública de alguns aspectos do seu funcionamento (art. 89.º, n.º 1. al. a) CRA), de redistribuição de rendimentos e de salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos na esfera económica enquanto limites ao poder económico privado ou público, apesar de que em parte alguma da CRA se consagra um princípio de subsisdiariedade da acção do Estado.

Olhando para o facto do legislador optar pela aprovação de um Código Mineiro e não de uma Lei como o fez com a Lei de Terras, mediatiza o facto de que a nossa ordem constitucional, sendo complexa e multifacetada, priorizou a certeza da concretização de um regime hierarquizado na qualificação dos factos jus – económicos num cenário constitucional de uma economia liberalizante.

Esta estrutura torna clara qual a opção jus – económica do Estado, em caso de conflito entre os direitos mineiros e os direitos fundiários, pois: Dá maior relevância aos direitos que visam a defesa dos interesses económicos do Estado, sendo que no seu enquadramento, o direito mineiro é de aplicação prioritária em fase dos direitos fundiários.

Vemos isto consagrado no art 77.º do Cód. Mineiro ao fixar que, em caso de conflito entre os direitos mineiros e os direitos fundiários, não podendo este limitar aqueles, “na falta de acordo com os donos ou possuidores dos terrenos…, pode o titular de direitos mineiros… requerer aos ministros que tutelam a actividade mineira e as actividades exercidas pelo dono ou possuidor da terra que (…) procedam por despacho conjunto, à fixação da renda anual…”.

Postos aqui e considerando estar provada a limitação da qualificação jurídica dos direitos mineiros em face dos direitos fundiários, podemos colher o seguinte do respectivo regime jurídico supra destilado:

i) O regime jurídico vigorante no nosso ordenamento jurídico dá prioridade aos direitos mineiros em face dos direitos fundiários e do Ambiente, sendo que em caso de conflito entre ambos, o direito mineiro não espera e não pára, pois está sempre assente nos interesses económicos do Estado, sendo isto reforçado também no facto do legislador os delimitar ao aprovar um Código Mineiro (Lei superior) e uma Lei de Terras (inferior ao Código) para os hierarquizar melhor;

ii) Os Direitos mineiros visam a satisfação dos interesses económicos do Estado e os Direitos fundiários visam os interesses sociais do Estado, sendo que os interesses económicos do Estado prevalecem sobre os interesses sociais, por conta do seu elevado interesse público;

iii) Nos termos do art 77.º do Cód. Mineiro, o titular de direitos mineiros, caso o titular de direitos fundiários não aceite as condições de saída da área, pode obter isso por via de um Despacho Conjunto ministerial, sem parar o desenvolvimento da sua actividade mineira, por não haverem limitações legais e administrativas para o efeito e contrárias aos prevalentes interesses económicos do Estado;

iv) Nos termos do art. 64.º da Lei de Terras, o titular de direitos fundiários que peça direitos mineiros verá os seus direitos fundiários automaticamente (ope legis) extintos, por mero efeito da “aplicação do terreno a fim diverso… e pelo desaparecimento ou inutilização”.

*Jurista

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