Tortura e auto-incriminação – Salvador Freire
Tortura e auto-incriminação – Salvador Freire
pol bate

Denúncias de cidadãos apontam que os instrutores de processos criminais do Serviço de Investigação Criminal (SIC) empregam atos de tortura com a finalidade de os acusados se auto confessarem de terem praticado determinados crimes que não cometeram.

Logo, comenta-se em todo canto que o SIC se vale de violência, seja para investigar ou para prender. Os cidadãos denunciam que a violência é empregada de diversas formas e com diversos fins.

Portanto, os instrutores processuais do SIC, supostamente ao empregarem atos de tortura sem que, para tal, adotem ou unifiquem as técnicas modernas de criminologia, ou seja, conjuntos de conhecimentos a respeito do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade dos criminosos, por forma a determinação de intentos de crimes, violam os preceitos legais.

A criminologia se interessa em tentar formular possíveis respostas preventivas para o delito, de forma a controlá-lo. Portanto, se ocupa do estudo e da implementação de medidas para prevenção e controle do delito.

De tal modo, a tortura é tudo aquilo que deliberadamente uma pessoa possa fazer a outra, produzindo dor, pânico, desgaste mental ou desequilíbrio psicológico, provocando lesão, ou seja, funcionamento anormal do corpo ou de faculdades mentais, bem como prejuízo à integridade.

A tortura é um ato hediondo, uma violação dos Direitos Humanos e, no ordenamento jurídico angolano, se enquadra como crime contra a integridade física e psicológica.

O Código Penal enquadra a pena sobre a tortura, que pode ir de 2 anos a 10 anos, quando a ofensa seja grave como, por exemplo, a perda da saúde física ou psíquica, de um dos sentidos, de um membro ou perigo para a vida.

Nos Tratados Internacionais em que Angola é Estado parte e, fundamentalmente, no ordenamento jurídico angolano, explica-se que todo homem é supostamente inocente enquanto não for declarado culpado.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi expressamente banida a tortura nos seguintes termos: todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público, no qual lhe tenha sido assegurada a garantia necessária à sua defesa.

No âmbito jurídico, a maioria dos casos de tortura de que se tem notícia refere-se à sua utilização como meio de obtenção de prova, principalmente confissões e declarações.

As provas ilícitas, sendo consideradas inadmissíveis, não são por esta tidas como provas. Portanto, trata-se de não prova que as conduz à categoria da inexistência jurídica.

Neste caso, os arguidos no processo que lhes é imputado o crime supostamente não praticado têm o direito de contrariar a imputação e as provas ilícitas constantes no processo, naquilo que é o princípio contraditório.

Dissemos que a tortura se enquadra como a violação dos Direitos Humanos porque a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos, Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes de 1984, define a tortura como qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, ou de castigá-la.

Tanto o direito ao silêncio quanto o direito a não auto-incriminação têm sido adotados pela maior parte das legislações constitucionais e infraconstitucionais nos Estados Democráticos, e a República de Angola não foge à regra.

Logo, ao acusado assiste-lhe o direito de manter-se em silêncio, exercendo a sua individualidade e personalidade, integrando o direito à privacidade e à dignidade da pessoa humana e não conformando-se com a acusação, podendo afirmar sua inocência quando bem entender.

O princípio contra a auto-incriminação, que determina que ninguém é obrigado a se descobrir, expressa-se, ainda, em outros termos que dizem respeito à não obrigatoriedade do indivíduo de se auto-acusar ou depor contra si.

*Jurista

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