Tribunal Constitucional critica Tribunal Supremo por resistência na execução de decisões
Tribunal Constitucional critica Tribunal Supremo por resistência na execução de decisões
TS e TC

A juíza conselheira presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro Cardoso, lamentou ontem, segunda-feira, 15, em Maputo, Moçambique, a persistente resistência à execução de dezenas de decisões daquela corte por parte dos demais tribunais, especialmente pelo Tribunal Supremo, liderado por Joel Leonardo.

A magistrada fez estas observações durante a sua intervenção na sessão de trabalho da “VI Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa“, que decorre no referido país lusófono desde ontem e termina hoje.

Esclareceu que a maioria das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional (TC) advém de processos extraordinários de inconstitucionalidade, após esgotadas as vias recursivas da jurisdição comum.

Na semana passada, o Tribunal Supremo concluiu que as inconstitucionalidades levantadas no conhecido “caso 500 milhões de dólares” foram “eliminadas” e manteve a condenação proferida a 14 de Agosto de 2020, que envolveu o ex-presidente do Fundo Soberano de Angola, José Filomeno dos Santos “Zenu”, e o ex-governador do Banco Nacional de Angola, Valter Filipe, entre outros, sentença que havia sido anulada pelo Tribunal Constitucional.

O acórdão do plenário do Tribunal Supremo, no qual dois juízes votaram vencidos, foi publicado no site da instância superior cerca de dois meses após o Tribunal Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade do acórdão que condenou os arguidos por violação dos princípios da legalidade, do contraditório, do julgamento justo e conforme, e do direito à defesa.

O Tribunal Constitucional entendia, particularmente, que o Tribunal Supremo deveria emitir uma nova decisão considerando o depoimento do ex-Presidente José Eduardo dos Santos. No entanto, apenas quatro dos oito juízes que participaram na decisão parcialmente revogada mantiveram as suas funções, sendo que o plenário actual decidiu sobre o recurso.

No acórdão de confirmação publicado, o Tribunal Supremo reanalisou os elementos de prova, as alegações dos arguidos e do Ministério Público, bem como a carta contendo o depoimento de José Eduardo dos Santos, concluindo que o facto de o antigo Presidente ter autorizado a transferência dos 500 milhões de dólares “não exclui a responsabilidade pelos factos praticados, uma vez que tal não implica que o chefe de Estado tivesse pleno ou parcial conhecimento das intenções dos arguidos”.

Os quatro arguidos foram condenados a penas de prisão entre cinco e oito anos, por crimes de burla por defraudação, peculato e tráfico de influências, relacionados com uma transferência ilícita de 500 milhões de dólares para uma conta bancária em Londres.

Em resposta à decisão do Tribunal Supremo, Laurinda Cardoso reiterou que o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos, não actua como uma instância de “super-revisão” jurídica ou factual, mas não pode abster-se completamente do controlo dessas decisões, ignorando eventuais violações das normas.

“O Tribunal apenas controla se a sentença judicial viola um princípio ou direito constitucional específico”, explicou.

Como exemplo, Laurinda Cardoso mencionou que o Tribunal Constitucional não analisaria os fundamentos factuais das partes envolvidas, mas apenas se a aplicação de uma medida de arresto decidida por um tribunal da jurisdição comum ultrapassasse os limites estabelecidos pela Constituição, especialmente quando essa interpretação fosse incompatível com o sentido e o alcance dos direitos, garantias e liberdades fundamentais consagrados na Constituição. Compete ao TC decidir em última instância, devendo o tribunal da jurisdição comum (independentemente do seu grau hierárquico) acatar formal e materialmente a decisão do Tribunal Constitucional, eliminando a inconstitucionalidade identificada.

A magistrada sublinhou que a proteção judicial dos direitos fundamentais e dos valores constitucionais é crucial. “A funcionalidade vital de um Estado de Direito não se manifesta na expansão concorrencial dos poderes, mas sim na sua auto-limitação justa e constitucional, reconhecendo a interdependência recíproca”, concluiu.

Compartilhar:

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Twitter
error: Conteúdo protegido