Desconhecimento da Lei da Arbitragem Internacional ou estranhas contradições jurídicas sobre o “Caso 500 milhões”? – Maria Luísa Abrantes
Desconhecimento da Lei da Arbitragem Internacional ou estranhas contradições jurídicas sobre o "Caso 500 milhões"? - Maria Luísa Abrantes
caso bna

Estive presente no julgamento e também ouvi o argumento do Tribunal de que a assinatura na carta do (antigo) Presidente da República, José Eduardo dos Santos, não se assemelhava à dele. Também ouvi que a carta poderia ter sido escrita por um advogado. E daí? Quid Juris? Não é proibido por lei.

Ter um perito na(s) matéria(s) não significa coartar ou manipular a liberdade de pensamento do arguido. Pelo contrário, é fazê-lo responder com maior propriedade e consciência.

É por isso que os seus representantes (os advogados de defesa) podem objetar perante os juízes dos tribunais quando os representantes do Ministério Público ou os juízes fazem perguntas desajustadas em defesa dos seus constituintes.

Por outro lado, se o tribunal produziu o questionário e o fez chegar ao declarante, significa que aceitou a carta e as respostas às perguntas, cujas respostas constam da carta.

Há ainda um elemento fundamental. O contrato assinado entre as partes, visando a captação do financiamento de 30 biliões de dólares, continha uma cláusula (arbitral) segundo a qual os conflitos dele resultantes seriam dirimidos por arbitragem internacional.

Foi nesse âmbito que o valor que o Estado adiantou nos termos do contrato foi devolvido na totalidade, tanto o valor total para as despesas iniciais como o valor do depósito colateral guardado pelo Banco Nacional de Angola (BNA) por estorno.

No contrato celebrado entre as partes para a concessão do financiamento de 30 biliões de dólares através de um sindicato bancário, estava previsto o recurso à arbitragem internacional. Assim, só poderia ter sido aberto um processo crime em dois casos:

i. Por incumprimento da sentença de um tribunal arbitral;

ii. Se após a abertura e decisão de um processo disciplinar ao Governador do BNA, se encontrassem evidências de que o mesmo teria agido com dolo, só assim ele seria constituído arguido.

Quem colaborasse com ele para a prossecução do acto danoso (gestão danosa), só nesse caso, seria constituído co-arguido.

Se na carta do Presidente José Eduardo dos Santos, quer queiramos ou não, verifica-se claramente que a assinatura é verificável e foi reafirmado em Tribunal que, na sua qualidade de Chefe do Executivo, ele ordenou que o processo passasse a ser liderado pelo governador do BNA, ficando provado que este agiu de boa fé.

José Filomeno dos Santos recebeu a proposta escrita do “amigo” na qualidade de funcionário do Estado (Fundo Soberano de Angola) e integrou a delegação indicada pelo Chefe de Estado, conforme ficou provado pelo então Ministro das Finanças, Archer Mangueira. Isso não constitui qualquer crime, muito menos de tráfico de influência.

Durante o julgamento, o representante da PGR e o juiz insistiram que a proposta deveria ter sido entregue pelo potencial investidor privado a uma Embaixada ou a um Consulado de Angola e a um privado. Onde está escrito isso na lei?

Por último, o artigo 2º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Português, copiado e transcrito taxativamente para a lei angolana, é muito claro e refere que: “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre os restantes Tribunais.”

*Jurista

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