
O contrato de trabalho do trabalhador reformado tem merecido a atenção do legislador ao longo dos últimos 20 anos. Na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, o contrato de trabalho do trabalhador reformado vinha regulado no capítulo X, que tratava da extinção da relação jurídico-laboral, na secção sobre a caducidade do contrato por causas objectivas, que são aquelas alheias à vontade das partes.
Sob a epígrafe “caducidade por velhice do trabalhador”, o artigo 218.º estabelecia, no n.º 1, uma compensação a favor do trabalhador que atingisse a idade legal da reforma por velhice. Já o n.º 2 permitia a possibilidade de um acordo, ainda que tácito, entre o empregador e o trabalhador para que este continuasse ao serviço, mesmo depois de atingir a idade da reforma.
Neste caso, o contrato convertia-se automaticamente em contrato a termo, podendo ser renovado por períodos sucessivos de seis meses até que qualquer uma das partes manifestasse o interesse de o fazer cessar.
Contudo, o n.º 3 sujeitava a cessação a um aviso prévio de 30 dias, caso fosse do empregador a iniciativa, e de 15 dias, no caso do trabalhador, representando, em certa medida, uma garantia para o trabalhador reformado.
Na Lei n.º 7/15, de 15 de Outubro, o contrato de trabalho do trabalhador reformado continuou inserido no capítulo da extinção da relação jurídico-laboral, também na secção da caducidade do contrato por causas objectivas.
Sob a epígrafe “Caducidade do contrato do trabalhador reformado”, dizia o artigo 202º da citada lei que o empregador podia contratar o trabalhador reformado, desde que o contrato revestisse a forma escrita.
Todavia, a última parte do mesmo articulado dava plena liberdade às partes para fazerem cessar o contrato, a todo momento, sem o cumprimento de quaisquer formalidades, “nomeadamente justa causa e aviso prévio”.
Neste sentido, o trabalhador reformado sujeitava-se inteiramente à vontade do empregador, que podia fazer cessar a relação laboral quando bem entendesse. Esta disposição conflituava, claramente, com o direito à estabilidade de emprego, reconhecido a todos os trabalhadores.
A Lei nº 12/23, de 26 de Dezembro, que está em vigor desde Março deste ano, veio acabar com essa situação, devolvendo ao trabalhador reformado as mesmas garantias que já estavam consagradas na LGT de 2000, com a diferença de a matéria ter sido deslocada para o capítulo II, que trata do Estabelecimento da Relação Jurídico-Laboral, na secção referente ao Contrato de Trabalho.
Como é sabido, esta lei consagra o contrato de trabalho por tempo indeterminado como regra, permitindo a celebração do contrato de trabalho por tempo determinado apenas nas situações excepcionais que a própria lei determina.
Entre estas situações, está o contrato de trabalho com o trabalhador reformado, entendendo-se este como aquele que recebe uma pensão de reforma do INSS.
Ao contrário das demais excepções previstas concretamente no artigo 15º, que determina limites máximos para a renovação do contrato de trabalho por tempo determinado, sob pena de se converter em contrato por tempo indeterminado, no caso do trabalhador reformado, a renovação pode ocorrer até que qualquer uma das partes manifeste a vontade de o fazer cessar.
Todavia, em respeito ao princípio da estabilidade do emprego, tal como já acontecia na legislação laboral de 2000, a actual LGT impõe a obrigatoriedade de aviso prévio de 30 dias, caso uma das partes não pretenda renovar o contrato.
A inobservância do aviso prévio faz incorrer o empregador (a lei menciona apenas a entidade empregadora) na obrigação de pagar ao trabalhador reformado uma compensação correspondente ao período do aviso prévio. É o que prescreve o artigo 17º n.º 4.
Fora disso, ao contrato de trabalho do trabalhador reformado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais relativas ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, por força do artigo 14.º n.º 3, segundo o qual, aos contratos de trabalho por tempo determinado, onde se insere o celebrado com o trabalhador reformado, aplicam-se todas as disposições legais e convencionais relativas ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
*Jornalista e jurista