Lei sobre a vandalização de bens públicos é inconstitucional – Smith Chicoty
Lei sobre a vandalização de bens públicos é inconstitucional – Smith Chicoty
vandalizacao

Eu, Smith Adebayo Chicoty, afirmo em alto e bom som que estou a ser o primeiro cidadão a levantar a problemática em torno da inconstitucionalidade parcial do diploma voltado à criminalização resultante da vandalização de bens públicos.

Angola é um Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República de Angola), cuja actuação dos seus mais diversos órgãos deve estar em conformidade com a Constituição – Carta Magna – em homenagem aos Princípios da Supremacia da Constituição e Legalidade (artigo 6.º da CRA), conjugado com o Princípio da Vinculação dos Órgãos Públicos à Constituição (dentre os quais a Assembleia Nacional); institutos abordados com maior elasticidade na Disciplina de Direito Constitucional II, Quinto Ano da Licenciatura em Direito, Especialidade Jurídico-Política.

Pelo que quaisquer actos que sejam, da chancela do poder legislativo que apresentem resquícios de inconstitucionalidade devem desde logo começar a ser desmantelados a partir da Casa das Leis, embora a posteriori se possa recorrer, caso necessário se justifique, aos órgãos jurisdicionais, ao Tribunal Constitucional em concreto, em sede de Fiscalização Preventiva, nos termos da Constituição, sempre que se ache pertinente ou necessário.

O diploma legal que temos vindo a citar, envolto em gigantescas motivações políticas, além de se constituir, dentre vários aspectos, em INTIMIDATÓRIO, restringe, mesmo que de modo indirecto, DIREITOS FUNDAMENTAIS, além de prever molduras penais DESCABIDAS, EXCESSIVAS e DESPROPORCIONAIS, contrárias ao Princípio da RAZOABILIDADE.

Reitero, Angola é, nos termos da CRA, um Estado de Direito, em que, relativamente à determinação de molduras penais aplicáveis em sede da legislação penal e afins, existem regras e critérios próprios, cujos institutos são estudados nas cadeiras de Direito Penal I e Direito Penal II, do curso superior de Direito.

Portanto, é de todo gravíssimo que nenhum dos 220 deputados à Assembleia Nacional, muitos dos quais juristas, outros cercados até de assessores expatriados, tenham detectado, à partida, a gravidade de normas constantes do diploma que entram claramente em contramão com a Carta Magna, na sua maioria normas consagradas pelo TÍTULO II, CAPÍTULO II da Constituição.

Pelo que aconselhamos os 220 deputados à Assembleia Nacional a voltarem à escola, pois, diante de actos do género, ainda mais provenientes de um dos órgãos de soberania nacional, que se pretendia que fosse um dos baluartes da legalidade, mais uma vez transmitimos para o mundo um atestado de incompetência institucional colectivo do qual os angolanos são levados por arrasto.

Nota: Nem mesmo eventuais desculpas de que determinadas circunstâncias agravantes seriam o busílis de uma moldura penal máxima exageradamente alta colhem, porque no final do dia, tudo visto, a máxima penal para os crimes em referência visa essencialmente fins político-intimidatórios e, em última ratio, privativos de liberdade.

Por último, aconselho a oposição parlamentar, liderada pela UNITA, caso o diploma em referência passe pelo crivo definitivo da Assembleia Nacional, a levar a sua luta para o campo jurisdicional, requerendo junto do Tribunal Constitucional a Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade do diploma que temos vindo a citar, nos termos do artigo 228.º, n.º 2, da Constituição, impedindo por efeito de tal interposição (nos termos do artigo 229.º, n.º 1, da CRA) que uma Lei atentatória a princípios basilares de um Estado Democrático e de Direito seja promulgada pelo Presidente da República, havendo por último a necessidade de que a referida Lei, uma vez declarada inconstitucional pelo TC, seja devolvida à Assembleia Nacional para que os vícios detectados sejam totalmente sanados.

*Jurista e activista

Compartilhar:

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Twitter
error: Conteúdo protegido