
O bajulador, entre nós, é vulgarmente conhecido por intriguista, cuja dimensão do conceito é vista em várias perspectivas. São pessoas tóxicas, estão em todo o lado, quer na esfera profissional, como pessoal. Associados à falsidade, calúnia e outras diatribes, que se consubstanciam em futricas, cabalas, fofocas, fuxicos, bisbilhotice.
O modus operandi, que de forma inconfessa, visa subalternizar, subestimar ou mesmo obstaculizar os que evidenciam os sacrifícios, brio e competência, consubstanciado no mérito sobre as actividades que desenvolvem de âmbito público/privado.
Contextualmente, são tomados pelos incautos, como indivíduos credíveis, sobretudo dos que por razões subjectivas estão descompensados emocionalmente.
Em suma, fazem isso devido à sua enorme insegurança, não conseguindo distinguir o que é especulação e facto. a devida integridade ou honestidade, vão enganar, manipular, maldizer e sem olhar os meios para atingir os seus fins, traduzidos em “mexericos”, e difamação, com objectivos concretos em mente – denegrir ou destruir alguém – quer seja seu par, subordinado – a sua reputação, o seu lugar ou credibilidade junto das instituições ou da sociedade.
Este traço humano, para todos os efeitos atípico, desvirtua a dimensão social, que nos caracteriza como um ser social, sujeito a valores socioculturais e históricos, compatibilizando-se com as normas e hábitos, interagindo e compartilhando direitos e deveres.
Assim, entende-se o conceito de dimensão social como a identidade e a subjectividade da pessoa, bem como seu processo de socialização, vivenciado nos diferentes espaços sociais do cotidiano, onde este indivíduo se desenvolve (Lima e Fazzi, 2018).
Em bom rigor, se tivermos as pessoas certas, explorando ao máximo o talento intrínseco de cada um, teremos somente á sociedade, remando todos pelas regras de convivência, civilizacional como; não-violência em actos e atitudes, tratar o próximo da mesma forma (agir de forma ética); saber ouvir e respeitar as opiniões contrárias; incluir as crianças e adolescentes do convívio familiar, não expressar impropérios ou palavras de baixo calão.
É vivenciando o desenvolvimento com sustentabilidade, como abordagem na responsabilidade social, na inclusão e respeito à diversidade, assim como na estratégia da expansão, produção e distribuição da energia, extensivo aos polos industriais, e da rede viária.
Na vida em sociedade o homem confronta-se com regras e condutas sociais que não foram directamente criadas por eles, mas que existem e são aceitas na vida em sociedade, devendo ser seguidas e aceitas por todos.
Em toda e qualquer sociedade existem leis que visam organizar a vida no meio social. O individuo isolado não cria regras nem pode individualmente modificá-las, mas quando vive em sociedade deve submeter-se às regras, sob pena de sofrer o castigo por violá-las.
Outra forma de controlo social é o desencorajamento a manifestação de uma conduta indesejável, que se caracteriza pela existência de normas e garantia de aplicação da lei e por último a mitigação das condutas indesejáveis, passando pela advertência permanente ao prevaricador. Trata-se do controlo social externo, descrito por Ana Lucia Sabadell (2002, pág.134).
O Direito tem influência educativa, moldando as opiniões e as condutas individuais. O Direito reconhece, direcciona e consolida as mudanças da sociedade.
Outro aspecto não menos importante está na tendência de se submeter a determinados dossiers (infracção criminal ou disciplinar) em praça pública, (redes sociais, mercados, táxis, placa, ruas, autocarros, etc.), cuja diferença das sugestões ou comentários, se baseiam no que acham, nos pormenores sem valor acrescentado sobre eventual imputabilidade penal, a margem dos órgãos afins.
Estas atitudes ou actos se condensam em danos que provocam prejuízo moral ou psicológico a outrem, cujos exemplos radicam, nas ofensas à honra, a reputação, a imagem ou privacidade da pessoa.
Porém tais atitudes ou actos são, manifestamente propensos a ilações e conclusões precipitadas sem o impacto às dimensões de cidadania-social, económica, cultural entre outros.
O direito contribui para fortalecer o entendimento dos valores morais da sociedade, por que é por meio dele que esses valores morais são detalhados e positivados.
Por via disso, torna-se imperioso relevar o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A função de controlo social pode ocorrer de diferentes maneiras uma delas é o incentivo às condutas desejáveis, que se trata de um processo de inserir uma noção, ideia ou valor na consciência do sujeito, de forma que ele passe a fazer parte de seu pensamento. Nesse sentido, doutrina Ana Lucia Sabadell (2002, pág.134).
As raízes da “autodisciplina” não se encontram na livre vontade do indivíduo, mas sim no condicionamento realizado através de mecanismos de controlo social (“socialização”, isto é, aprendizado de regras e submissão a limites).
Sérgio Cavalieri Filho afirma que o direito é o instrumento de organização da sociedade que ajuda a alcançar o bem comum de todos (2011, pag.2).
Dessa forma, há comportamentos que são esperados em todas as Geografias, tais como: respeito, empatia e polidez, como também há uma lista de hábitos que são inapropriados, por exemplo: desrespeito, mentira, omissão e menosprezo, sendo que as repetições de condutas inapropriadas podem até representar algum problema psicológico que requer um acompanhamento profissional.
*Psicólogo