
A última e, porventura, mais complexa componente da situação juslaboral do empregador, no contrato de trabalho, é o poder disciplinar laboral.
A análise do poder disciplinar laboral comporta uma apreciação geral, destinada a apreender globalmente o sentido e a importância deste poder, a apresentação dos aspetos mais significativos do seu regime jurídico e o debate dos problemas dogmáticos colocados por esta figura.
A apreciação geral do poder disciplinar laboral compreende uma reflexão sobre o seu conteúdo e a função que desempenha no contrato de trabalho, que revelam a importância fundamental deste poder na dinâmica laboral.
Os aspetos regimentais mais significativos do poder disciplinar referem-se à sua titularidade e exercício, às matérias relativas às infrações disciplinares, às sanções disciplinares e ao procedimento disciplinar.
Por fim, as questões dogmáticas suscitadas pelo poder disciplinar são questões de natureza e do seu fundamento, devendo salientar-se a dificuldade desta questão pela circunstância deste poder laboral pôr à prova dois princípios da ordem jurídica privada: o princípio da igualdade e o princípio do monopólio da justiça pública.
PODER DISCIPLINAR: ASPETOS GERAIS
É tradicionalmente reconhecido pela lei, nos diversos sistemas jurídicos, ou de uma forma direta, mediante a sua atribuição ao empregador, ou de uma forma indireta, através da descrição da posição jurídica das partes no contrato, ou ainda do tratamento da matéria das infrações e das sanções disciplinares.
Este instituto laboral de trabalho, enquanto poder unilateral do empregador, tem uma essência punitiva, que atinge globalmente o trabalhador na sua personalidade (e não apenas no seu património).
São justamente estas características que dificultam a recondução do contrato de trabalho aos parâmetros axiológicos dos contratos obrigacionais, nos termos oportunamente assinalados.
De outra parte, a recondução do poder disciplinar laboral a um poder eventual e residual do empregador, que apenas atuaria numa fase patológica do vínculo de trabalho, obscurece a função deste poder como critério delimitador do contrato de trabalho em relação a figuras afins.
Nos casos em que os outros critérios de determinação da subordinação jurídica não sejam operacionais — são os casos, oportunamente indicados, de enfraquecimento do poder diretivo, de atribuição do poder diretivo a entidade diversa do empregador, e de suspensão do poder diretivo.
CONCLUSÃO
A reconciliação sistemática desta matéria coaduna-se melhor com a importância decisiva deste poder na posição de domínio do empregador no contrato de trabalho, ao mesmo tempo que viabiliza o reconhecimento das suas duas valências: a valência ordenatória e a valência sancionatória.
A solução que o sistema normativo apresenta é, pois, mais adequada à realidade, ganhando assim em consistência dogmática.
Ainda assim, deve assinalar-se outro aspeto na sistematização da matéria do poder disciplinar, que leva a um juízo menos positivo.
Quando o trabalhador não cumprir com os seus deveres, o empregador tem a faculdade de instaurar um processo disciplinar laboral.
É um princípio de responsabilidade civil pelo incumprimento culposo do trabalhador.
O exposto permite alicerçar a conclusão sobre a importância fundamental do poder disciplinar laboral, tanto no contexto do incumprimento, como genericamente, para delimitar a posição jurídica do empregador no contrato de trabalho.
Referência bibliográfica
Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 4.ª Edição, 2011, 2012.