
A liberdade de reunião e de manifestação é certamente uma das liberdades fundamentais do Estado de direito democrático. Pela liberdade de reunião e de manifestação efectivamente praticadas se pode avaliar o nível de democracia alcançado numa dada sociedade.
O direito de reunião e de manifestação enquadra-se no conjunto dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, capitulo II, e na secção I, direitos e liberdades individuais e colectivas.
Prevista no artigo 47.º da nossa Constituição da República, “é garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da Constituição e da lei”, relativamente aos lugares “as manifestações em lugares públicos carecem da prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para efeitos estabelecidos por lei”.
A manifestação enquanto fenómeno social, enquadra-se nos direitos de cidadania e permite a realização da vida social e entende-se como sendo a liberdade de se reunir e manifestar-se sem armas, de não ser perturbado por outrem no exercício desse Direito e de escolher local, hora, forma e conteúdo, sem prejuízo dos limites decorrentes do exercício de outros direitos fundamentais.
Ela pode ser exercida em público e privado, a mensagem pode ser dirigida a terceiros ou não, com objectivo diverso.
As reuniões e as manifestações permitem a realização da liberdade política (desfiles e comícios políticos e ou eleitorais), sindicais (reuniões e manifestações laborais), a religiosa (procissões e cerimónias) e associativa (reuniões e manifestações de órgãos associativos).
Assim, as reuniões devem ser vistas como sendo um Direitos que os cidadãos, de forma individual, ou em grupo de cidadãos, possuem de reunir e manifestar-se, expressando as suas ideias independentemente do cariz (político, religioso, social e ou económico e outros), sendo essencial para a construção do Estado democrático e direito.
O direito de reunião e de manifestação é materializada através da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, que estabelece a forma, limites e as garantias do exercício desse importante direito e liberdade de cidadania e política.
A referida lei define a reunião como o “agrupamento temporário de pessoas, organizado e não institucionalizado destinado à troca de ideias sobre assuntos de natureza diversa, nomeadamente, política, social ou de interesse público ou a quaisquer outros fins lícitos.”
Enquanto que manifestação entende-se por “desfile, o cortejo ou comício destinado à expressão pública duma vontade sobre assuntos políticos, sociais, de interesse público ou outros.”
Neste sentido, vale lembrar que a reunião e manifestação devem ser pacíficas, sem armas e nos termos da Constituição e da lei, elas devem ser asseguradas pelas forças da ordem.
A norma é perentória quanto ao não uso de armas ao afirmar que “é interdito o porte de armas em reuniões ou manifestações públicas ou privadas devendo os promotores pedir as armas aos portadores delas e entregá-las às autoridades.”
Afinal, que interpretação se pode atribuir ao carácter pacífico?
O carácter pacífico não implica a não existência de conflitos ou estrito respeito pela ordem jurídica ou paz social. Alinhando com a ideia de que “ainda que em certos casos a lei ordinária adopte um conceito amplo de violência, nomeadamente para efeitos de recurso à coacção, um tal conceito amplo não é relevante para efeitos de determinação do carácter pacífico da reunião ou manifestação.”
É preciso verificarmos que “o princípio do carácter pacífico deve ser entendido como proibição de condutas violentas de uma certa [e generalizada] gravidade.”
Assim, “a Polícia é por definição prevenção do perigo e neste âmbito as forças da ordem e segurança pública não dependem de ninguém; antes, prosseguem a sua função autonomamente e por responsabilidade própria, no cumprimento de uma nobre missão que lhe foi directamente confiada pela Constituição.”
O exercício desse importante direito pode ser feito no espaço público, aberto ao público e particulares, sem que para o efeito seja autorizada, desde que a materialização não seja “contrário a lei, à moral, à ordem e a tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas”.
A liberdade de reuniões e de manifestação enquanto direito público e de cidadania é imprescindível aos estados modernos. Pelo que “sem a liberdade de reunião e manifestação não se realizam valores do pluralismo e da liberdade da sociedade democrática. Diz-me que reuniões e manifestações se realizam no teu país e dir-te-ei que democracia alcançaste.”
Uma das questões que têm suscitado controvérsia na interpretação do direito a liberdade de reunião e de manifestação é questão da comunicação versus autorização.
Neste sentido, a Constituição da República é bastante clara, ao estabelecer que “as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei” e a operacionalização deste comando constitucional encontra respaldo na lei ordinária ao afirmar que “as pessoas ou entidades promotoras de reuniões ou manifestação abertas ao público deverão informar por escrito com antecedência mínima de 3 dias úteis ao Governador da Província ou ao Comissário da área (…)”
Essa comunicação deverá ser acompanhada da hora, local e objecto da reunião, trajecto que tomará o cortejo ou desfile, bem como, a carta deverá ser assinada por cinco subscritores devidamente identificados (nome, profissão e morada) e quando for uma entidade colectiva, pelo órgão directivo.
A realização de reunião e manifestação pode ser proibida, pela autoridade governamental, desde que essa decisão seja notificada por escrito, de forma fundamentada, num prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, aos promotores no domicílio por eles indicados e às autoridades competentes.
A falta de comunicação nos prazos estabelecidos entende-se que de forma tácita a reunião e manifestação foi aceite.
As forças de segurança e ordem pública, poderão interromper a realização de reunião e manifestação que decorram em lugares públicos, quando se desviem por completo da finalidade com actos contrários à lei, a moral ou que perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos dos cidadãos ou violem a honra e aos órgãos de soberania.
As forças policiais na sua actuação deverão ter em conta a dignidade da pessoa humana e todos os direitos fundamentais que recortam a sua existência e a construção da vida social e democrática.
As autoridades têm a obrigação de zelar para que não se verifique contra manifestações, pois estas podem causar perturbações da ordem e tranquilidade pública e até confrontos físicos entre os intervenientes.
Por conseguinte, se alguém violar as ordens emitidas pela autoridade, no sentido do impedimento ou interrupção de reunião, comício, manifestação ou desfile, estará a cometer um crime de desobediência que se caracteriza pela recusa de obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Ora bem, este exercício constitucionalmente consagrado, hoje visivelmente, confundida a sua interpretação e poder da sua acção, remete a lei específica, apesar de ser antiga nos actuais contextos, ainda vigora e que descreve as circunstâncias em que a polícia, tem legitimidade em determinadas situações restringir ou limitar o exercício deste direito.
Contudo, importa realçar que as circunstâncias a limitar mais do que fundamentar por parte das forças da ordem, tem necessariamente, ser pontual, objectiva e nos casos declarados em que haja receio da prática de actos contrários a lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e tranquilidade pública, evitando criar constrangimentos a terceiros, que de outro modo, devem exercer o seu direito livremente, não ficando impedido por causa destes (manifestantes).
Do contrário, há obrigação do Estado e das forças, criarem condições para o asseguramento e apoiar para que a mesma corra sem constrangimento, no exercício do propalado direito, pois, as garantias devem ser asseguradas sempre que as justifiquem.
*Mestre em Direito, pós-graduado em ciências criminais e em gestão estratégica de enfrentamento policial, licenciado em ciências policiais pela Escola superior de Polícia de Lisboa, Delegado Provincial do Ministério do Interior e Comandante Provincial da Polícia Nacional em Benguela