Governo interdita actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos em todo o país
Governo interdita actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos em todo o país
sucatas

Face ao aumento significativo da vandalização de bens públicos, sobretudo nos sectores da energia e da água, o Governo angolano determinou a interdição da actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos em todo o território nacional, bem como a revogação de todas as licenças existentes, independentemente da entidade licenciadora.

A medida consta de um Decreto Executivo do Ministério da Indústria e Comércio, publicado esta terça-feira (6), que estabelece igualmente mecanismos de fiscalização reforçada com o objectivo de prevenir práticas ilícitas e proteger infra-estruturas e bens públicos essenciais.

De acordo com o diploma, a actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos fica proibida com efeitos imediatos, visando travar os constantes actos de vandalismo que têm afectado infra-estruturas eléctricas, hídricas, de transportes, telecomunicações, saneamento e outros serviços públicos essenciais.

O decreto, assinado pelo ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira, aplica-se a pessoas singulares e colectivas que exerçam, a título principal, acessório ou ocasional, serviços de pesagem destes metais, independentemente da sua origem ou finalidade.

A interdição abrange, entre outros, casas de pesagem, sucateiros, intermediários, entrepostos comerciais, operadores de balanças e básculas de sucata, bem como pontos de recolha, quintais, armazéns, parques, estaleiros e outros espaços não autorizados pela legislação comercial em vigor.

Segundo o Governo, a prestação de serviços de pesagem de material ferroso tem contribuído de forma negativa para a instigação ao vandalismo de componentes metálicos afectos a diversas infra-estruturas públicas, causando prejuízos financeiros elevados, interrupções frequentes de serviços essenciais e riscos acrescidos à segurança colectiva e ao interesse público.

Perante este cenário, o Executivo entende ser necessária a adopção de medidas excepcionais de salvaguarda, face ao risco de comprometimento da função social da actividade comercial regular e à ocorrência de práticas que atentam gravemente contra a segurança pública e os direitos dos consumidores.

Assim, o decreto determina a revogação imediata de todas as licenças e alvarás comerciais concedidos para o exercício da actividade de pesagem de metais ferrosos e não ferrosos, com fundamento na defesa do interesse público, da segurança colectiva e da integridade dos bens afectos aos serviços públicos.

O diploma prevê ainda a reorganização e disciplinamento do sector, com vista a eliminar práticas informais e ilícitas associadas às chamadas “casas de pesagem”.

Para garantir a execução da medida, os órgãos de inspecção da actividade económica ficam incumbidos de proceder ao encerramento imediato dos estabelecimentos onde se realize a actividade interditada, mediante os correspondentes procedimentos administrativos.

A fiscalização do cumprimento do decreto cabe à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas e segurança alimentar, sem prejuízo da actuação de outros órgãos inspectivos e de investigação, no âmbito de acções multissectoriais coordenadas.

A violação das disposições previstas no diploma constitui fundamento para a instauração de procedimentos contraordenacionais, observando-se os princípios do devido processo legal e do direito à ampla defesa.

Entretanto, ficam excluídas do âmbito de aplicação do decreto as unidades industriais legalmente licenciadas, nomeadamente siderúrgicas, metalúrgicas e demais indústrias transformadoras que utilizem metais ferrosos e não ferrosos como matéria-prima no seu processo produtivo.

Esta exclusão abrange as operações internas de recepção, pesagem, armazenamento, manuseamento e transformação de metais realizadas no quadro da actividade industrial regular.

Ainda assim, as indústrias abrangidas pela exclusão ficam obrigadas a comprovar a origem lícita e legal dos metais utilizados, mediante documentação idónea.

A ausência de prova da origem da mercadoria destinada à fundição constitui fundamento para a comunicação do facto às autoridades competentes, para os devidos procedimentos legais.

Compartilhar:

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Twitter
error: Conteúdo protegido