Destituição de João Lourenço depende de 57 deputados do MPLA na Assembleia Nacional
Destituição de João Lourenço depende de 57 deputados do MPLA na Assembleia Nacional
Jlooo

João Lourenço vai ser o primeiro Presidente da República na história recente e política de Angola a enfrentar um processo de impeachment, isto é, de destituição do cargo que ocupa desde Setembro de 2017. A agravar tal facto está ainda o imperativo constitucional e legal de que a votação para o efeito deve ser feita de forma secreta e não por aclamação (mão no ar).

Tão-logo a UNITA formalize a iniciativa do processo de acusação e destituição de João Lourenço — acto que deverá ocorrer nos próximos dias —, uma comissão parlamentar eventual terá de lançar mãos a um relatório parecer que deverá, no prazo de 30 dias, submeter à presidente da Assembleia Nacional, para que esta agende, com carácter de urgência, uma sessão plenária extraordinária. Até aqui tudo normal.

Entretanto, João Lourenço poderá vir a enfrentar um ‘fogo amigo’ oriundo do seu próprio partido, se das hostes da sua base política a destituição for do interesse de pelo menos 57 deputados em efectividade de funções no Parlamento.

Mais do que depender da UNITA, a proponente da iniciativa (que detém apenas 90 dos 147 deputados necessários para a aprovação do diploma), a destituição de João Lourenço depende sobretudo dos deputados do seu próprio partido, ao qual o Bureau Político (BP) já dirigiu uma orientação expressa, a fim de “tomar todas as providências para que o Parlamento não venha a ser instrumentalizado” pela UNITA, para concretizar os seus “desígnios assentes numa clara agenda subversiva, imatura e de total irresponsabilidade política”.

A orientação do BP do MPLA não é específica, nem tão-pouco clara, sobre que ‘medidas extraordinárias’ os deputados do partido no poder devem seguir para travar os intentos do maior partido na oposição, além daquelas que estão previstas na Constituição e na lei.

Por outro lado, a Constituição e a lei não prevêem, para este caso em concreto, uma prerrogativa do tipo ‘liminar’ que seja da competência dos grupos parlamentares ou mesmo da presidente da Assembleia Nacional, que venha a ser accionado para impedir a recepção ou entrada da petição no Parlamento.

A Lei n.º 13/17, de 6 de Julho, Lei do Regimento Interno da Assembleia Nacional, consagra que as questões de natureza nominais, como esta que tem que ver com o destino do Presidente da República, sejam feitas através do voto secreto, sendo que a votação deverá obedecer à ordem alfabética dos deputados em efectividade de funções.

O que resta depreender do comunicado de imprensa, hoje tornado público, é se a orientação do BP do MPLA irá fazer com que se atente de forma grosseira contra um princípio constitucional e contra a lei, a tal ponto de os seus deputados inviabilizarem a petição da UNITA de forma liminar, violando a Constituição e a lei.

Pelo sim, pelo não, a grande questão vai continuar a ser a possibilidade de um ‘fogo amigo’, já que não se conhece o estado das relações entre o presidente do partido — que na condição de Presidente da República será alvo de impeachment — e os deputados à Assembleia Nacional.

Se a sobrevivência de João Lourenço à frente dos destinos do país não dependerá apenas da orientação dada pelo BP, mas, acima de tudo, de uma decisão e/ou estratégia política que pode não passar pela sua continuidade à frente da Presidência da República, esta é uma pergunta que só os deputados do MPLA poderão dar, quando votarem o diploma.

Processo de destituição

A destituição do Presidente da República, de acordo com o artigo 129.º da Constituição da República, é accionado nas seguintes situações: a) Por crime de traição à Pátria e espionagem; b) Por crimes de suborno, peculato e corrupção; c) Por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo; d) Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida; e e) Por crimes hediondos e violentos tal como definidos na presente Constituição.

O Presidente da República pode ser ainda destituído por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra: a) O Estado democrático e de direito; b) A segurança do Estado; c) O regular funcionamento das instituições.

A UNITA ainda não apresentou os argumentos jurídico-legais que a levam a tomar a iniciativa de acusar e de destituir o Presidente João Lourenço. Tudo que se sabe é da sua intenção e do argumento político.

A Constituição também consagra que os processos de destituição do Presidente da República deve ser devidamente fundamentada, sendo que a proposta de iniciativa deve ser apresentada por 1/3 (um terço) dos deputados em efectividade de funções.

A deliberação (relatório parecer), por sua vez, deve ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso (criminal ou constitucional).

“Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de 120 dias contados da recepção da devida petição”, determina a Constituição da República de Angola.

in Isto é notícia

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