
A representação judiciária é nada mais nada menos do que a susceptibilidade de intentar uma acção em juízo, ou de apresentar defesa judicial (representação por especialista do fórum em tribunal, isto é, por um Magistrado do Ministério Público, ou Advogado, variando de caso a caso, conforme veremos na desenvoltura do tema).
Este pressuposto processual não é tão exigente nos demais tipos de acções judiciais como nas acções declarativas, e a lei só o exige nos casos em que o valor da acção exceda a alçada do tribunal de comarca ou nos casos em que na pendência da acção executiva tenha lugar um processo declarativo com tramitação autónoma, como nos casos dos embargos de executado ou embargos de terceiros. Vide artigos 32.º e 60.º do Código de Processo Civil, adiante designado abreviadamente CPC.
Para se perceber quem pode e em que situações há susceptibilidade de representação em juízo, é antes pertinente saber quais pessoas podem ser representadas. E, ao falar-se em pessoas, importa antes fazer a destrinça entre pessoas humanas e as pessoas colectivas/corporações.
Quanto à representação das pessoas humanas em juízo, tal não é matéria que suscita dúvidas, na medida em que qualquer sujeito activo ou passivo de uma relação jurídica controvertida, desde que do litígio esteja em causa uma acção cujo valor seja superior a alçada do Tribunal de Comarca, ou não sendo superior a este valor ainda assim seja susceptível de recurso, deve necessariamente constituir mandatário judicial, se a acção cair numa das situações dos artigos 32.º ou 60.º do CPC.
Podendo este sujeito fazer defesa em causa própria se do litígio não for susceptível recurso, ou o litígio for de causa que não envolva questões jurídicas, ou ainda, de valor inferior à alçada do Tribunal de Comarca.
Outrossim, pode a pessoa humana fazer defesa em causa própria e ou de parentes, isto é, de ascendentes ou descendentes, se o mesmo for especialista do fórum, como Magistrado do Ministério Público, Juiz, Advogado – vide artigos 122.º da Lei 22/12 de 14 de Agosto, combinado com o artigo 32.º da Lei 7/94 de 29 de Abril.
As questões de controvérsias entre o Ministério Público, juízes e advogados no âmbito dos processos judicias, têm surgido quando se trata de pessoas colectivas de direito público, a par disso também se discute relativamente à interpretação correcta do artigo 20.º, n.º 1 e 2 do CPC, assim como a interpretação correcta e a conciliação com os diversos diplomas que regulam a representação e a actividade de determinadas pessoas colectivas públicas como empresas, institutos públicos e associações públicas.
Para compreender este fenómeno da pessoa colectiva Estado, importa antes esmiuçá-lo e dizer que a pessoa colectiva Estado tem órgãos da administração directa que são, o Presidente da República (executivo), Ministérios (pessoas colectivas públicas de substrato institucional); governos provinciais, administrações municipais, distritais e comunais. Sendo que estas quatro últimas são pessoas colectivas de substrato territorial, e todas elas submetidas à administração e direcção do Presidente da República, situação decorrente do artigo 120.º, al. d) da Constituição da República de Angola, adiante CRA, e nesta vertente são todos eles órgãos da administração directa do Estado e inequivocamente representados em juízo unicamente pelo Ministério Público, nos termos do artigo 186.º, al. a) da CRA, combinado com o artigo 20.º, n.º 1 do CPC.
O Estado é representado tanto como autor, quanto como réu em juízo pelo Ministério Público.
Por outro lado, o Estado não leva a actividade administrativa toda por si, criando órgãos especializados de três tipos:
a) De substrato institucional, que são os institutos públicos/muitos transformados em agências públicas, mantendo o regime jurídico de instituto público, como sejam os hospitais públicos, museus, institutos públicos propriamente ditos como o INAC (Instituto Nacional da Criança), o INSS (Instituto Nacional de Segurança Social), a AMN (Agência Marítima Nacional), a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), etc. Sendo estes serviços especializados do Estado, dotados de alguma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo também estatuto orgânico específico em que pode contemplar o modo da sua representação em juízo, tendo margem de poderem contratar especialistas do fórum para os representarem em causas judiciais, trabalham com autonomia e não se submetem à orientação de Magistrados do Ministério Público, mas se tal posição em juízo, no âmbito da representação de uma das pessoas colectivas invocadas for discordante, a posição do Magistrado do Ministério Público prevalece. Vide artigo 20.º, n.º 2 do CPC.
Importa realçar, que os estatutos orgânicos destes institutos, que afastem o Ministério Público e privilegiam, em primeira instância, a representação daqueles órgãos por mandatários judiciais, é ilegal e inconstitucional, por ferirem o artigo 186.º, al. a) da CRA. Porém, pode também o Ministério Público se afastar de representar o instituto/agência se constatar que o mesmo está bem representado, e a posição adotada pelo mandatário judicial constituído estiver de acordo ao que faria o Ministério Público, ou se constatar que não há melhor posição do que a adoptada pelo mandatário judicial.
b) De substrato empresarial, são as empresas públicas constituídas só com capitais públicos, empresas constituídas com maioritariamente capitais públicas, e também as empresas em que o capital Estatal é minoritário. Em qualquer um destes casos, vale o que foi dito para os institutos públicos. Tendo como exemplo destas empresas a SONANGOL, a ENDIAMA, a CATOCA, a ENDE, etc.
c) De substrato territorial, as autarquias locais, o modelo mais acabado de autonomia de uma pessoa colectiva pública, sendo que estes também são órgãos administrativos públicos, com autonomia administrativa, território próprio, autonomia patrimonial, etc. sendo a sua representação em juízo da competência do Ministério Público. E a sua fundamentação encontra respaldo no artigo 20.º, n.º 2 do CPC e na CRA.
Contudo, importa aquilatar que este não é um tema acabado sobre a matéria em questão, pelo que é susceptível de maior desenvolvimento.
*Jurista