
Apesar de ser frequentemente citado pelos arguidos do “Caso Julgamento dos Generais”, Manuel Domingos Vicente [antigo vice-Presidente da República e ex-presidente do Conselho de Administração da Sonangol] não pode mais ser chamado ao processo, já em fase de julgamento, como arguido por inadmissibilidade legal.
Contra o antigo PCA da Sonangol não houve acusação alguma nesse processo, embora tivesse sido ouvido na fase de instrução preparatória.
Logo, em relação a ele, por falta de uma condição de validade, a acusação, o julgamento seria juridicamente inválido, se fosse chamado como arguido.
Com base no critério da dependência, Manuel Vicente nem poderia ser condenado a nada, por não ter havido acusação contra ele nesse processo.
A Manuel Vicente foram atribuídas pelos arguidos, no início da fase de produção da prova em julgamento, práticas de actos considerados relevantes na mobilização e negociação de investimentos chineses em Angola, e a celebração de contratos.
Primeiro, foi o então director do GRN, o general “Kopelipa” a dizer isso em tribunal, ao que se seguiu o general “Dino”.
Tudo está nas mãos da juíza principal da causa que pode decidir avançar com o julgamento. Mas, no fim, as defesas dos arguidos podem recorrer, caso seja vencida e tenha interesse, com fundamento num pedido de nulidade da sentença, no recurso na jurisdição comum, ou em violação de normas adjectivas, no recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional.
Só pode ser arrolado como testemunha ou declarante
O mínimo que o antigo PCA da Sonangol, à data dos factos, Manuel Vicente, pode ser é testemunha ou declarante, no “Caso Julgamento dos Generais”.
Um declarante, que não é permitido prestar juramento legal, é uma pessoa citada no depoimento indirecto de uma testemunha. É um simples sujeito processual, e deve esclarecido sobre isso pelo juiz da causa.
O depoimento do declarante não é um meio de prova. Apenas condiciona a possibilidade de considerar ou não meio de prova o depoimento indirecto de uma testemunha. Isto é, se o declarante não prestar depoimento, por qualquer forma, as declarações da testemunha deixam de ser consideradas como meio de prova.
A lei (Código do Processo Penal Angolano) estabelece que, em regra, o rol de testemunhas e/ou de declarantes e o requerimento para diligências de mais provas devem ser apresentados com a contestação, num prazo de até 20 dias antes do julgamento.
Excepcionalmente, o número de testemunhas e/ou de declarantes podem ser alterados ou adicionados a requerimento do MP, assistente, arguido ou da parte civil em duas situações.
A primeira, desde que o adicionamento ou alteração possa ser notificado às partes que não os requereram, mas até 3 dias antes da audiência de julgamento. Por esta via, não há mais hipóteses. Por esta via já não é possível.
A segunda, quando as testemunhas ou declarantes adicionados puderem ser notificados para a audiência de julgamento ou o requerente se prontificar a apresentá-lo como testemunha ou declarante na audiência de julgamento. É aqui, onde é possível “trazer” Manuel Vicente ao processo.
Se for arrolado como testemunha, muita coisa pode mudar em função das suas declarações que podem ser consideradas meios de prova. Deverá, nessa condição, estar obrigado ao dever de verdade, fazendo um juramento legal.
O problema é que Manuel Vicente, segundo notícias que correm à boca pequena, está doente no estrangeiro faz tempo.
Ao antigo PCA da petrolífera pública não foi pedida a produção de, na fase instrutória dirigida exclusivamente pelo MP, declarações para a memória futura que pudessem ser utilizadas no julgamento por estes tempos.
Perante este, que pode ser um novo imbróglio no caso, o que pode acontecer é a suspensão do julgamento até haver condições para o tribunal de julgamento ouvir o antigo PCA da Sonangol como declarante, se for requerida. Caso não, o julgamento avança. Mas, no fim, em recurso, pode motivar um pedido de nulidade da sentença. Mas tudo está nas mãos da juíza principal da causa.
PS:
Esse é mais um daqueles casos que podem levar anos a tramitar nas jurisdições de recurso, na jurisdição comum, na Relação e no Supremo, e no Constitucional.
E, no fim, o Supremo no acórdão-confirmativo decidir manter tudo como antes, mesmo contra um acórdão do Constitucional a apelar o suprimento de invalidades por violação da Constituição.
Vem aí mais uma polémica.
*Jornalista