Constituição da República e o funcionamento da Polícia Nacional – Aristófanes dos Santos
Constituição da República e o funcionamento da Polícia Nacional - Aristófanes dos Santos
Aristófanes dos Santos

A organização e funcionamento da Polícia Nacional de Angola (PNA) funda-se na legislação sobre o serviço policial que, actualmente, assenta num sistema jurídico ditado pelo Estado Democrático de Direito, que tem como primado da Constituição e à Lei, com afirmação em bases que asseguram os Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.

Com a Lei nº 23/92 de 16 de Setembro, Lei de Revisão Constitucional, que elencou uma bateria de protecção dos direitos fundamentais, manifestado pelo advento do multipartidarismo e concomitantemente, as forças de segurança e ordem interna, no caso a Policia Nacional, foi dotada de um novo Estatuto Orgânico, através do Decreto nº 20/93 de 11 de Junho, que conformou a organização policial a uma nova realidade do Estado Democrático de Direito, bem como sua actuação voltada para a protecção dos direitos fundamentais levantados através da referida Lei de Revisão Constitucional.

Passados longos anos, com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola de 2010, a Polícia Nacional em Angola passa a ter um amparo constitucional de relevo e, deveras, significativo para o seu funcionamento como uma verdadeira instituição policial castrense, com previsão nos termos dos artigos 209.º e 210.º da CRA.

Neste propósito, a Constituição declara no Artigo 210.º que a “Policia Nacional é uma instituição nacional permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do país, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.”

O Estatuto Orgânico da PNA, aprovado pelo Decreto Presidencial nº152º/19 de Maio e a Lei nº 6/20 de 24 de Março, (Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional), como instrumentos que estabelecem a estrutura, organização e funcionamento da Polícia Nacional, elucida-nos sobre os princípios de actuação policial, nomeadamente: Princípio da legalidade; Princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação; Princípio da igualdade; Princípios da boa-fé; Princípios da imparcialidade e da neutralidade; Princípio da probidade administrativa; Princípio da colaboração com os particulares; Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos; Princípio da prossecução do interesse público; Princípios da integridade e da responsabilidade; Princípios da cortesia e da urbanidade; Princípios da reserva e da discrição; Princípio da parcimónia; Princípio da lealdade às instituições e aos superiores interesses do Estado; Princípio da participação comunitária; Princípios da eficácia e da eficiência; Princípio da comunicação; Princípio da gratuitidade.

Estes princípios estão bem patentes no novo Código do Procedimento Administrativo, ( lei nº 31/22 de 30 de Agosto).

O autor do presente artigo, na sua obra, “Código do Procedimento Administrativo”, comentado, recentemente publicada, refere que, na Constituição da República de Angola e na Lei de Bases da Função Pública encontram-se mencionados explicitamente os princípios que devem reger a Administração Pública.

Por conseguinte, convém lembrar que o embasamento do Direito Público é composto por um regime de natureza pública. Trata-se de um complexo regido especificamente por princípios denominados Princípios de Direito Público.

Os princípios constitucionais do Direito Administrativo são directrizes básicas que norteiam os actos e actividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público, constituem, pois, os fundamentos da acção administrativa. Relegá-los significa desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

Isto significa que a ordem jurídica do Estado deve-se conformar harmonicamente com os Princípios que norteiam a acção do Estado, tendo uma particular atenção o cidadão destinatário dos serviços públicos, pelo que os serviços de administração policial recaem directamente sobre este.

A Constituição é fonte de legitimação do serviço policial e por via do nº3 do art.º 210º da CRA, admite a regulação do sistema de organização e funcionamento da Polícia Nacional em diploma próprio, é assim que nasce o Decreto Presidencial nº 152/19 de 15 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Polícia Nacional, onde configura um conjunto de organismos e serviços policiais na sua estrutura, acoplado as suas atribuições e competências, formam o sistema de funcionamento da instituição policial.

A realização do serviço policial está integrada num sistema de órgãos internos à sua estrutura que, de forma ordenada, sequencial e hierarquizada, realizam actos e formalidades em matérias a si imaterial a crimes contra a paz pública.

O pessoal com funções policiais, no exercício da sua actividade, observa estritamente a lei como fundamento e limite da sua actuação, conforme o estipulado no art.º 12.º da Lei n.º 6/20 de 24 de Março, Lei de Bases Sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional.

A estrutura hierarquizada a que nos referimos é regida pelo Princípio de Comando e Controlo que é entendido como o processo do exercício do poder e da autoridade atribuída a uma entidade legalmente investida para utilizar os meios ou recursos disponíveis à realização das tarefas a si acometidas.

O art.º 3.º do Estatuto Orgânico da PNA determina que esta é dirigida pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, sendo auxiliado pelo Departamento Ministerial responsável pela ordem interna e segurança públicas, no caso, o Ministério do Interior, que, por sua vez, exerce tutela administrativa sobre a Polícia Nacional, nos termos do art.º 4.º n.º 3 al. a) e do art.º 6.º do DP n.º 38/18, de 7 de Fevereiro do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.

Neste sentido, o Professor Carlos Feijó afirma que a tutela administrativa “Consiste num conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação”.

Assim, a Polícia Nacional funciona como um serviço executivo directo afecto ao Ministério do Interior e dotado de capacidade jurídica atribuída pela CRA, como se pode ver no art.º 210.º, que “goza de autonomia operacional, administrativa, financeira e patrimonial”, portanto, considerada como unidade financeira.

Em conformidade com Guedes Valente (2014), podemos concluir que “a Polícia, hoje, não é um instrumento de poder de forma totalitária, mas a “face visível da lei” e do próprio Estado, que está ao serviço da democracia e do povo, que é e que deve ser um instrumento de

conciliação entre os três poderes: político-legislativo, judicial e executivo”, (…) poderes estes consagrados na Constituição onde a Polícia encontra a sua natureza, estrutura organizacional, as linhas e os princípios de intervenção.

*Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, pós-graduado em Ciências Criminais e em Gestão Estratégica de Enfrentamento Policial, licenciado em Ciências Policiais pela Escola Superior de Polícia de Lisboa

Compartilhar:

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Twitter
error: Conteúdo protegido