
No passado dia 16 do mês e ano em curso, o Presidente da República, João Lourenço, designou, por decreto, Abel Epalanga Chivukuvuku membro do Conselho da República, na sequência da recente legalização do seu partido pelo Tribunal Constitucional.
A nomeação do líder do PRA-JÁ Servir Angola é justificada pela necessidade de “adequar a composição do Conselho da República por existir uma vacatura”.
De acordo com a Constituição da República de Angola (CRA), o Conselho da República é um órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado.
São membros deste órgão, por inerência das suas qualidades ou funções, os presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos representados na Assembleia Nacional, conforme disposto no artigo 135.º, nº 1, alínea f) da CRA.
A questão central deste artigo surge ao questionar se o PRA-JÁ Servir Angola tem representação na Assembleia Nacional, sendo este um pressuposto necessário para integrar o Conselho da República.
A partir disso, questiona-se a constitucionalidade e legalidade do acto de designação pelo Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado.
Entretanto, um dos fundamentos apresentados para justificar a designação de Abel Chivukuvuku é a existência de uma vacatura. Segundo a doutrina que seguimos, vacatura é um termo utilizado no direito para se referir à situação em que um cargo, função ou posto fica vago, ou seja, quando não há uma pessoa ocupando essa posição. Esse conceito é aplicado em várias áreas, como no âmbito jurídico, eclesiástico e administrativo.
Em nossa opinião, tal como o conceito de vacatura, o argumento para justificar a designação de Abel Chivukuvuku também é vago e, a nosso ver, não encontra amparo jurídico-constitucional.
A Constituição da República de Angola refere-se a vacatura apenas para o cargo de Presidente da República (vide artigo 130.º da CRA). Não obstante, o Decreto Presidencial nº 1/19 de 7 de Janeiro (Regimento do Conselho da República) nada menciona sobre vacaturas para efeitos de preenchimento de vagas no Conselho da República.
Assim, a existência de uma vacatura não inviabiliza o normal funcionamento do referido Conselho. Aliás, o artigo 17.º (Quórum) do Regimento do Conselho da República dispõe:
No mesmo espírito, o nº 4 do referido artigo estabelece: “Não havendo quórum suficiente para a realização da reunião convocada, o Conselho da República pode reunir-se com qualquer número de membros e com a mesma ordem de trabalhos, através de uma segunda convocatória emitida 24 horas após a data da primeira reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º deste Diploma.”
Ainda que se pretendesse fazer uma interpretação sistemática da CRA, em nossa opinião, seria necessário atender a algumas regras. Como sabemos, Angola é um Estado democrático e de direito, cujo cenário político é marcado pela pluralidade de partidos políticos e coligações.
Antes da legalização do PRA-JÁ, a política angolana era/é animada por outras forças, como a Aliança Patriótica Nacional (APN), o Bloco Democrático (BD) e, anteriormente, a CASA-CE, que actualmente não têm assento parlamentar.
No entanto, esses partidos, apesar da sua existência anterior ao PRA-JÁ, nunca foram designados membros do Conselho da República, sendo que a eventual justificação para isso seria a falta de representação parlamentar.
Os partidos políticos têm direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei (vide artigo 17.º, nº 4 da CRA).
Por que razão o Presidente da República não fez prevalecer ou respeitar o princípio da antiguidade, ou, pelo menos, numa interpretação sistemática da CRA e dos princípios gerais do direito, o princípio “prior in tempore, potior in iure” (primeiro no tempo, primeiro no direito)?
Parece-nos que o Presidente da República pautou por uma conduta discriminatória e desrespeitosa para com os partidos políticos.
Por estas razões, e considerando o que foi exposto, entendemos que a designação de Abel Chivukuvuku, presidente do partido PRA-JÁ Servir Angola, viola o disposto nos artigos 23.º e 135.º, alínea f) da CRA, bem como o artigo 2.º, alínea f) do Regimento do Conselho da República. Assim, consideramos que esta designação é inconstitucional e ilegal.
*Jurista