Erros mais comuns na fase de instrução preparatória em Angola – António da Costa Apolinário
Erros mais comuns na fase de instrução preparatória em Angola - António da Costa Apolinário
PGR sede

O presente artigo visa descrever os erros mais comuns constatados na fase de instrução preparatória em Angola. Propusemo-nos a dissertar sobre a questão, não devido à paixão que nutrimos sobre ela, mas fundamentalmente pelo facto de entendermos ser pouco e, às vezes, mal abordado, como também pela sua acrescida relevância na consolidação da justiça e na salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

A instrução preparatória na legislação angolana é a primeira fase processual, que começa com a notícia do crime e pode findar com a decisão do Ministério Público ou de outro órgão permitido por Lei.

O aumento dos erros cometidos pelos órgãos que intervêm na fase da instrução preparatória em Angola, ao longo das suas actuações, torna-se a mola impulsionadora que nos leva a concatenar estas alíneas que, acreditamos, servirão de proveito geral.

Em qualquer parte do mundo, a investigação criminal deve ser eficiente, de modo a que se chegue à verdade material, mediante a identificação dos verdadeiros autores de crimes, o fornecimento dos elementos suficientes para desencadear o início da acção penal, sem, todavia, violar os direitos fundamentais dos presumíveis suspeitos.

Dentre os principais erros constatados ao longo da fase embrionária, destacam-se:

Detenção sem o formalismo legal

Em Angola, constata-se em alguns casos situações de detenções sem o formalismo legal. Nestes casos, as autoridades tendem a claudicar, excedendo no poder que lhes é conferido e, em contrapartida, esquecem-se de que todo o cidadão, quer seja simples suspeito, quer arguido, goza de garantias constitucionais, tal como consagradas na Carta Magna, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º.

Portanto, qualquer detenção que tenha finalidades contrárias à lei, até mesmo a detenção para a identificação prevista no artigo 211.º, constitui crime público e os seus agentes podem responder pelos crimes previstos nos dispostos dos artigos 174.º, 175.º e 374.º todos do CPA (Código Penal Angolano).

Dos mandados de revistas, buscas e apreensões

A revista, busca e apreensão, embora constituam providências cautelares para a obtenção de prova necessária à formação do corpo de delito, a sua execução colide com certos direitos fundamentais, mormente os direitos de propriedade, da reserva da vida privada e da inviolabilidade do domicílio (vide artigo 33.º da Constituição da República de Angola – CRA).

Quanto aos requisitos e formalidades preliminares, desde logo se realça a definição das entidades com competência para a emissão das ordens, nomeadamente o Ministério Público (MP), o Juiz de Garantias (JG) e os Órgãos de Polícia Criminal (OPC), excepcionalmente (vide artigo 213.º CPPA- Código de Processo Penal Angolano).

Ora, na prática, os OPC quando realizam as revistas desta natureza, dificilmente se fazem acompanhar da cópia do referido despacho, e muitas vezes nem sequer dão o simples aviso verbal, alertando o visado de que está no seu direito de se fazer acompanhar de uma pessoa da sua confiança.

Excesso de prisão preventiva

Quanto à aplicabilidade desta medida, o n.º 2 do artigo 279.º do código em apreço determina que, “no despacho em que o magistrado judicial competente aplicar a prisão preventiva, deve, obrigatoriamente, indicar as razões por que considere inadequadas ou suficientes outras medidas de coacção pessoal”.

Embora haja alguma melhoria no que toca ao cumprimento de alguns dispostos do CPPA, vale lembrar que ainda há um caminho longo por percorrer, pois a realidade mostra que as autoridades que intervêm na fase da instrução, desrespeitam as leis e põem em causa a dignidade da pessoa humana ao atropelarem os seus direitos.

Por exemplo, verifica-se um número elevado de arguidos em várias cadeias do país com prazos de prisão preventivas caducados, facto este que provoca a superlotação nas cadeias. Sem medo de errar, algumas detenções e não poucas, são arbitrárias.

Um dos critérios pouco recomendado e muito usado pela justiça angolana é o facto de manterem, com frequência, arguidos em regime de prisão preventiva junto a condenados.

Violência física e psicológica

A Constituição e demais legislações em vigor proíbem quaisquer formas de tortura e de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante (artigo 60.º CRA).

Em Angola, a situação da violência física e psicológica contra os suspeitas de crimes ou arguidos é ainda uma situação bastante preocupante, pois os incidentes de abusos cometidos pelos Órgãos de Policias (principalmente), com destaque para o uso excessivo da força contra os suspeitos e as formas torturantes que usam para fazer confessar o crime, são actos que colidem com a lei e mancham o sector judicial angolano.

Em última análise, fica a máxima urgência de encarar esse problema tão real que afecta o Estado angolano e dar as correcções possíveis, sob pena de arruinar o próprio sistema de justiça.

*Advogado

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