Fragilidade do direito comercial em Angola: o caso Nova Era v.s. general Kopelipa – Joaquim Jaime
Fragilidade do direito comercial em Angola: o caso Nova Era v.s. general Kopelipa – Joaquim Jaime
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Hoje, o circuito jurídico angolano foi confrontado com um caso que, embora silencioso nos corredores dos tribunais, vocifera com estrondo nos domínios da segurança jurídica, da protecção do investimento privado e, sobretudo, da credibilidade externa de Angola enquanto destino de capitais estrangeiros.

Refiro-me ao processo de Providência Cautelar Não Especificada que corre termos na 3ª Secção da Sala do Cível do Tribunal de Comarca de Luanda (Processo nº 03/26-C), que culminou com a emissão de um mandado de entrega judicial de um imóvel comercial no Sequele.

O que torna este caso particularmente preocupante não é a existência do litígio — esses são inerentes à actividade empresarial — mas sim a fragilidade dos títulos e autorizações que o Estado angolano tem emitido, e como estes sucumbem perante uma simples decisão cautelar, sem que tenha havido ainda uma discussão aprofundada do mérito da causa.

O fator adicional: o capital estrangeiro em jogo

Importa acrescentar um elemento que eleva exponencialmente a gravidade da situação: a Nova Era – Comércio e Prestação de Serviços, LDA é uma empresa constituída por investimento estrangeiro, de cidadãos chineses.

Não se trata, portanto, de um mero conflito entre nacionais, mas sim de um litígio que envolve capital internacional, daquele que Angola tanto tem procurado atrair para diversificar a sua economia e reduzir a dependência do petróleo.

A presença de investidores chineses no país não é novidade. A China é, há vários anos, o principal parceiro comercial de Angola e um dos maiores investidores em sectores como a construção civil, o comércio e, mais recentemente, a indústria transformadora.

O que se espera, quando um investidor estrangeiro escolhe Angola para aplicar o seu capital, é que o ordenamento jurídico lhe ofereça estabilidade, previsibilidade e, acima de tudo, respeito pelos actos legítimos praticados pela Administração Pública.

Ora, o que o caso da Nova Era, LDA revela é exactamente o oposto.

A realidade crua da Requerida

A Nova Era não é uma invasora. Não é uma ocupante precária. É uma sociedade comercial que, movida pelo espírito empreendedor que Angola tanto necessita — e que os investidores chineses tão bem representam —, decidiu investir num estabelecimento comercial no município do Sequele.

Como qualquer empresário minimamente diligente, antes de erguer paredes e colocar mercadorias nas prateleiras, a Nova Era fez o que a lei manda: requereu autorização ao Governo. E o Governo, analisando o pedido à luz da legislação aplicável, não viu qualquer obstáculo legal.

Esta informação é de importância extrema. Significa que, do ponto de vista administrativo e perante o órgão de soberania responsável pelo ordenamento do território e concessão de licenças, a posição da Nova Era era legítima.

O “nada contra” do Governo não é uma mera formalidade burocrática — é um acto administrativo que gera expectativas legítimas e confere, no mínimo, uma presunção de legalidade à posição do investidor.

Mais do que isso: tratando-se de investimento estrangeiro, este acto administrativo é também um sinal enviado pela República de Angola ao exterior, uma garantia de que o país respeita os contratos e as autorizações que concede.

O princípio da protecção da confiança legítima e a segurança jurídica

Aqui importa convocar conceitos fundamentais do Direito Público e da Teoria Geral do Investimento. A protecção ao investimento estrangeiro depende intrinsecamente da segurança jurídica e da confiança legítima nas decisões da administração pública.

Um ambiente estável, com regras claras, previsibilidade e estabilidade nos actos administrativos, é fundamental para atrair capital, reduzir riscos políticos e garantir a boa-fé nas relações entre investidores e o Estado.

A segurança jurídica reduz o risco para investidores externos ao assegurar que o marco regulatório não mude arbitrariamente. Mais do que isso, o princípio da protecção da confiança legítima — derivado directamente do princípio da boa-fé objectiva que deve reger as relações entre a Administração e os particulares — impede que o Estado altere condutas de forma abrupta, frustrando expectativas legítimas de quem contratou ou investiu com base na estabilidade administrativa.

No caso concreto, a Nova Era agiu com base numa autorização governamental expressa. Investiu tempo, recursos e trabalho na concretização do seu estabelecimento comercial, confiando que o “nada contra” do Governo representava a palavra oficial do Estado angolano.

Essa confiança, protegida pelo ordenamento jurídico, deveria ser um escudo contra investidas que desconsiderem a posição administrativa legitimamente adquirida.

A actuação estatal deve ser balizada pelo acervo normativo para firmar a confiança dos investidores na previsibilidade de seus actos.

Quando um tribunal, numa decisão cautelar e sem audiência da parte contrária, simplesmente ignora essa autorização administrativa, o que está em causa não é apenas um litígio entre particulares — é a própria credibilidade do Estado enquanto entidade confiável para regular e garantir o ambiente de negócios.

O choque entre a segurança cautelar e a segurança jurídica

O Direito Processual Civil angolano prevê, como não poderia deixar de ser, mecanismos urgentes de tutela — as providências cautelares. Servem para evitar que o decurso do tempo (inerente a qualquer processo) cause danos irreparáveis à parte que tem, aparentemente, razão.

O problema não está na existência do instrumento, mas na forma como ele é utilizado e, mais grave, na aparente desconsideração pelos actos administrativos prévios.

Se o Governo autorizou a construção e o funcionamento do estabelecimento, isso significa que, na esfera jurídica da Nova Era, o exercício do comércio naquele local era lícito.

Ora, uma decisão cautelar que simplesmente manda entregar o imóvel a um particular (Manuel Hélder Vieira Dias Júnior) sem que se conheça o título que este invoca, coloca-nos perante uma questão incontornável: afinal, o que vale a palavra do Governo perante investidores estrangeiros que confiaram nessa mesma palavra?

A estabilidade nas relações entre a administração pública e os investidores é, portanto, um elemento essencial para a atração e retenção de capital estrangeiro.

Sem essa estabilidade, o investidor externo passa a ver o Estado não como um parceiro confiável, mas como um risco adicional a ser precificado — e, regra geral, precificado para cima, encarecendo o custo do capital ou simplesmente inviabilizando o investimento.

A inversão do ónus da prova e do prejuízo

Numa providência cautelar, o requerente tem o ónus de demonstrar, ainda que de forma sumária, a existência do direito que alega (fumus boni iuris) e o perigo que decorre da demora (periculum in mora). O tribunal, convencido desses requisitos, concede a medida.

Sucede que, no caso em apreço, a requerida (Nova Era) apresenta um elemento objectivo, documental e proveniente de uma entidade pública: a autorização governamental.

Este documento, por si só, deveria, no mínimo, pesar na balança da ponderação de interesses. Como é possível que uma autorização estatal seja ignorada por uma decisão judicial provisória?

Estamos perante um fenómeno perigoso: a desjudicialização da confiança no Estado. Se os actos administrativos (licenças, autorizações, “nada consta”) são facilmente afastados por medidas cautelares sem audiência prévia da parte contrária, o empresário — especialmente o estrangeiro — deixa de confiar no Governo para confiar nos tribunais.

E quando confia nos tribunais, descobre que a decisão final pode demorar anos, mas a entrega do bem acontece em dias. Para um investidor chinês, habituado a sistemas jurídicos que privilegiam a estabilidade contratual, esta realidade é não apenas desconcertante, mas profundamente desencorajadora.

O dilema do empreendedor estrangeiro em Angola

A Nova Era composta por cidadãos chineses que acreditaram no potencial do mercado angolano, encontra-se agora numa posição típica do empresário em Angola: investiu, licenciou-se, pagou taxas, gerou emprego e, de um momento para o outro, vê-se confrontada com um mandado de entrega judicial. A ordem é clara: entregar o imóvel.

A empresa tem duas opções: resistir (e incorrer em desobediência qualificada, com todas as consequências criminais) ou cumprir a ordem e, depois, tentar reverter a situação nos autos principais.

Ambas são más. A primeira expõe os seus gerentes a penas de prisão — um risco inaceitável para qualquer investidor estrangeiro. A segunda condena-a a um prejuízo imediato, com a esperança de, num futuro incerto, ser ressarcida.

E, tratando-se de estrangeiros, a desconfiança no sistema judiciário local pode levar a que estes investidores simplesmente desistam de Angola, levando consigo o capital, os postos de trabalho e a confiança de outros potenciais investidores.

O que este caso desvenda sobre o sistema

Primeiro, revela que ainda existe um divórcio entre a Administração Pública (que autoriza) e o Poder Judicial (que decide). Não há, aparentemente, uma comunicação ou uma presunção recíproca de validade dos actos de cada poder. Para um investidor estrangeiro, que olha para o Estado como um todo coeso, esta dissociação é incompreensível.

Segundo, revela a excessiva facilidade com que se obtêm medidas cautelares em Angola. O nosso código permite a decretação inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária), mas esta excepção deve ser reservada para casos de perigo extremo.

Será que a entrega de um imóvel comercial não podia aguardar uma justificação prévia da Requerida?

Será que o tribunal ponderou que a Requerida tinha uma autorização governamental e, mais do que isso, que era portadora de investimento estrangeiro, com todas as implicações diplomáticas e económicas que isso acarreta?

Terceiro, revela a vulnerabilidade do sector empresarial estrangeiro. Uma empresa que cumpre a lei, obtém as devidas licenças e injecta capital estrangeiro na economia nacional não deveria viver sob a espada de Dâmocles de uma decisão cautelar que anula, num só golpe, todo o investimento realizado e, pior, mancha a imagem do país junto da comunidade internacional.

O impacto diplomático e económico

Não se pode ignorar o impacto que casos como este têm nas relações bilaterais entre Angola e a China. Os investidores chineses comunicam entre si, partilham experiências e, acima de tudo, avaliam riscos.

Um caso de expropriação virtual de um investimento chinês, legitimamente autorizado pelo Governo angolano, mas anulado por uma decisão judicial provisória, será certamente discutido nas câmaras de comércio e nos gabinetes de Pequim.

A pergunta que farão é simples: “Vale a pena investir em Angola se o Estado diz ‘sim’, mas os tribunais dizem ‘não’?” A resposta, infelizmente, tenderá a ser negativa.

Acresce que a protecção ao investimento estrangeiro não é uma mera cortesia diplomática ou um favor que se concede aos investidores. É, isso sim, uma condição estrutural para o desenvolvimento económico.

Sem segurança jurídica, sem previsibilidade e sem respeito pela confiança legítima depositada nos actos da Administração, o capital estrangeiro simplesmente não entra — ou, se entra, entra com ágio, exigindo retornos mais elevados para compensar o risco acrescido.

E esse ágio, em última análise, é pago por todos nós, sob a forma de menos investimento, menos emprego e menos desenvolvimento.

Conclusão

O caso da Nova Era é mais do que um simples processo judicial. É um sintoma de um mal maior que afecta o clima de negócios em Angola: a insegurança jurídica.

De que serve ao Governo incentivar o investimento privado estrangeiro, simplificar licenciamentos, emitir autorizações e assinar memorandos de cooperação com a China, se depois um tribunal, numa decisão provisória e sumária, pode deitar tudo a perder?

Não se questiona a legitimidade do requerente em reivindicar o que entende ser seu. Questiona-se o peso que deve ser dado a um acto administrativo legítimo, praticado pelo Governo, que disse à Requerida: “pode avançar, não há obstáculo legal”.

E questiona-se, acima de tudo, se o sistema judiciário angolano está preparado para lidar com a complexidade do investimento estrangeiro, que exige segurança, previsibilidade e respeito pelos compromissos assumidos pelo Estado.

Se o “nada contra” do Governo não vale nada contra uma providência cautelar, então Angola continuará a ser um território fértil para litigância, mas um deserto para o investimento sério.

E os investidores chineses, esses, levarão o seu capital para outros países onde a palavra do Estado ainda tenha valor — onde a segurança jurídica não seja uma miragem, onde a confiança legítima seja protegida e onde a estabilidade nas relações com a Administração Pública seja mais do que uma promessa de ocasião.

Aguardamos, com expectativa, a decisão final do processo principal. Até lá, fica a lição: em Angola, uma autorização governamental pode ser apenas um pedaço de papel, à espera da caneta de um juiz que a risque. E isso, convenhamos, não é bom para ninguém — muito menos para quem, vindo de fora, acreditou na seriedade das instituições angolanas e na palavra do Estado que o acolheu.

*Jurista

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