Sobre as condições de trabalho dos magistrados – Anastácio Fernando
Sobre as condições de trabalho dos magistrados - Anastácio Fernando
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Nos últimos tempos tem-se tornado recorrente, no espaço público, a referência às condições de trabalho dos magistrados, frequentemente associada a sentimentos de desmotivação, insuficiência de meios materiais, carências institucionais e fragilidades estruturais no funcionamento de determinados órgãos da justiça.

Importa, antes de mais, afirmar com clareza que a melhoria das condições de trabalho dos magistrados constitui uma exigência legítima e necessária.

A administração da justiça, enquanto função essencial do Estado, deve dispor de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à complexidade da sua missão.

Sem tribunais devidamente estruturados, sem recursos mínimos e sem garantias institucionais efectivas para os seus agentes, torna-se difícil assegurar uma justiça célere, eficaz e digna.

Assim, qualquer esforço sério de reforma do sistema judicial deve necessariamente incluir a valorização institucional da magistratura, o reforço das condições de trabalho e a criação de mecanismos que assegurem maior estabilidade, segurança e dignidade no exercício da função jurisdicional, sem prejuízo dos demais meios de realização da justiça.

Todavia, uma reflexão responsável sobre esta matéria exige igualmente a rejeição firme de uma ideia que, se não for enfrentada com lucidez, poderá gerar consequências extremamente perigosas para o Estado e para a própria credibilidade da justiça: a ideia de que a precariedade das condições de trabalho pode servir de fundamento para a diminuição do zelo profissional, para a tolerância de práticas desviantes ou, em casos extremos, para a justificação de actos de corrupção.

Essa tese é juridicamente insustentável e eticamente inaceitável.

A magistratura judicial e do Ministério Público não constitui uma profissão comum da administração pública. Trata-se de uma função investida de especial dignidade constitucional, cuja legitimidade repousa essencialmente na confiança pública.

A autoridade moral do magistrado não deriva apenas da lei que aplica, mas sobretudo da integridade com que exerce o seu mandato.

Por essa razão, o exercício da função jurisdicional exige padrões particularmente elevados de ética, independência, responsabilidade e disciplina interior.

Dizer que a falta de condições pode justificar o relaxamento do dever funcional ou, pior ainda, comportamentos ilícitos, significaria abrir um precedente extremamente grave para todo o aparelho do Estado.

Se tal lógica fosse admitida, não tardariam a surgir reivindicações semelhantes noutros sectores igualmente sensíveis da vida pública.

Poder-se-ia então imaginar agentes da polícia criminal a declarar que deixarão de investigar com rigor por falta de meios; médicos a alegarem desmotivação para justificar a negligência no salvamento de vidas humanas; professores a abandonarem o seu compromisso pedagógico sob o argumento de insuficiente valorização profissional.

Um Estado não pode funcionar sob esse princípio.

As dificuldades materiais, por mais reais que sejam, não suspendem o dever de consciência, nem anulam a responsabilidade funcional de quem exerce uma missão pública.

Pelo contrário, em momentos de maior adversidade institucional é que se revela, com maior nitidez, o verdadeiro sentido de serviço ao Estado.

Isto não significa, evidentemente, que os magistrados devam resignar-se perante situações de injustiça institucional ou de insuficiência estrutural.

Muito pelo contrário: é legítimo e necessário que lutem pela concretização plena das garantias que a Constituição e a lei lhes reconhecem.

A defesa das condições de trabalho, da autonomia institucional e da dignidade da magistratura constitui um direito legítimo e, em muitos casos, um dever cívico.

Mas essa luta deve ser conduzida por meios institucionais, com elevação, responsabilidade e profundo sentido de Estado, jamais à custa da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Importa igualmente reconhecer um aspecto que raramente é abordado com a necessária frontalidade: parte das dificuldades que afectam determinados sectores da magistratura não resulta apenas de factores externos, mas também de problemas de gestão interna e de práticas institucionais inadequadas dentro dos próprios órgãos judiciais.

Quando se fala em desigualdades, privilégios indevidos ou distribuição injusta de recursos, está-se frequentemente perante situações em que decisões tomadas por dirigentes ou gestores institucionais acabam por afectar negativamente outros magistrados.

Nesses casos, não se trata apenas de um problema estrutural do sistema, mas também de uma questão de responsabilidade interna e de cultura organizacional.

Por isso, a melhoria das condições da magistratura exige igualmente transparência, responsabilidade administrativa e rigor na gestão dos próprios órgãos judiciais.

Por fim, importa recordar que a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito não se faz apenas através de proclamações normativas ou de discursos institucionais.

Ela exige, antes de tudo, a existência de instituições sólidas e de servidores públicos dispostos a cumprir o seu dever mesmo em circunstâncias difíceis.

A justiça ocupa um lugar central nesse edifício que se chama Angola. Quando a confiança na justiça se fragiliza, fragiliza-se igualmente a própria ideia de Estado.

Por essa razão, é essencial que todos magistrados, funcionários judiciais, operadores do direito e demais agentes da função pública mantenham uma consciência clara de que o serviço ao Estado exige disciplina, ética, compromisso e responsabilidade perante a sociedade.

Melhorar as condições de trabalho é um imperativo legítimo e urgente, mas preservar a integridade da função pública é um dever que não admite relativizações.

A defesa de um Estado de Direito implica, inevitavelmente, a disposição colectiva de pagar o preço da sua construção, através do rigor, da responsabilidade pessoal e da fidelidade aos valores da justiça.

*Jurista

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