Tortura como meio de obtenção de prova: uma prática inconstitucional e ilegal no ordenamento jurídico angolano – Domingos Miguel
Tortura como meio de obtenção de prova: uma prática inconstitucional e ilegal no ordenamento jurídico angolano - Domingos Miguel
SIC marg

A alegada utilização da tortura por alguns agentes do Serviço de Investigação Criminal (SIC) como mecanismo para obtenção de provas ou confissões de arguidos continua a suscitar preocupação entre juristas e defensores dos direitos fundamentais em Angola.

A prática, além de contrariar os princípios do Estado Democrático e de Direito, configura uma violação expressa da Constituição da República de Angola (CRA) e da legislação processual penal vigente.

Embora não seja possível afirmar se tais comportamentos decorrem de desconhecimento da lei ou de mera negligência no seu cumprimento, relatos recorrentes indicam que determinados agentes continuam a recorrer à violência física e psicológica durante a fase de investigação criminal, na convicção de que tais métodos são mais eficazes para a obtenção de informações ou confissões.

Contudo, o ordenamento jurídico angolano é inequívoco quanto à proibição dessas práticas. O artigo 60.º da Constituição da República de Angola estabelece, de forma clara, que ninguém pode ser submetido à tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Trata-se de uma garantia fundamental que visa proteger a dignidade da pessoa humana, valor estruturante do sistema constitucional angolano.

No âmbito processual penal, a proteção é igualmente reforçada. O Código de Processo Penal determina a nulidade de qualquer prova destinada ao agravamento da responsabilidade penal do arguido quando obtida mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas.

De forma específica, a alínea a) do n.º 3 do artigo 146.º classifica a tortura como um meio ilegal de obtenção de prova, tornando inadmissíveis os elementos probatórios obtidos por essa via.

Além da invalidade da prova, a legislação prevê a responsabilização criminal dos agentes que pratiquem tais atos. Nos termos do n.º 6 do artigo 146.º do Código de Processo Penal, o funcionário ou agente que recorra a meios proibidos para a obtenção de prova pode responder criminalmente pelos seus atos, sem prejuízo de outras responsabilidades disciplinares ou civis que ao caso couberem.

Entretanto, a realidade descrita por diversos cidadãos aponta para uma situação preocupante. Segundo denúncias frequentes, indivíduos sobre os quais recaem fortes suspeitas da prática de crimes começam a sofrer agressões físicas — popularmente designadas como “bolachas e rebuçados” — desde o momento da captura até à sua permanência nas celas.

Tais condutas, para além de atentarem contra a integridade física e moral dos detidos, comprometem a legalidade e a credibilidade da investigação criminal.

Outro aspeto frequentemente ignorado refere-se às garantias processuais do cidadão privado da liberdade. A alínea f) do artigo 63.º da Constituição consagra o direito do detido de permanecer em silêncio e de não prestar declarações, ou de o fazer apenas na presença de advogado da sua escolha.

Este direito constitui uma salvaguarda essencial contra abusos de autoridade e contra a autoincriminação forçada.

Na prática, porém, observa-se que muitos detidos são pressionados a prestar esclarecimentos mesmo depois de manifestarem a intenção de exercer o seu direito ao silêncio.

Em alguns casos, as perguntas formuladas pelos agentes são acompanhadas de intimidações ou agressões físicas, numa clara violação dos direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Especialistas defendem que o combate à criminalidade deve ocorrer dentro dos limites impostos pela lei, sob pena de o próprio Estado comprometer os valores que pretende proteger.

A eficácia da investigação criminal não pode ser alcançada à custa da violação da dignidade humana, da legalidade processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Diante deste cenário, impõe-se uma reflexão profunda sobre a necessidade de reforçar a formação jurídica dos agentes de investigação, assegurar mecanismos eficazes de fiscalização das suas atividades e garantir a responsabilização daqueles que desrespeitam os limites legais do exercício da função pública.

A discussão permanece aberta: até que ponto a utilização de métodos coercivos ilegais compromete a justiça e a confiança dos cidadãos nas instituições responsáveis pela investigação criminal?

*Jurista

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